ZONA FRANCA DE MANAUS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Benefício.

1. INTRODUÇÃO

As remessas à ZFM há o benefício fiscal destinado aos estabelecimentos com domicilio naquela circunscrição, com inscrição ativa junto à SUFRAMA.

2. CONCEITO

ZFM está no Regulamento Aduaneiro, conforme disposto no artigo 504 do Decreto 6.759/09, a definição é como uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos. A ZFM compreende uma área localizada nas proximidades da cidade de Manaus, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 61.244/67 indica que a Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites:

do vértice do paredão do Porto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças;

deste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu;

desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí;

daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras;

deste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro;

daí, pela margem esquerda deste rio, até o vértice do paredão do Porto de Manaus.

3. BENEFÍCIO

São isentos, de acordo com o artigo 81 do RIPI/2010são isentos do IPI:

os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;

os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.