SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS E MERCADORIAS
Sumário
1. Introdução;
2. Venda;
3. Documento Fiscal;
4. Devolução;
5. Crédito ao Vendedor;
6. Substituição Pelo Vendedor.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria as três etapas da operação de substituição de produtos e mercadorias de acordo com o adquirente e vendedor.
2. VENDA
A saída de produto ou mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado é fato gerador do IPI previsto no artigo 35 do RIPI/2010.
Então, sendo o produto industrializado pelo vendedor, ou adquirido de forma a ocorrer a equiparação industrial do mesmo (importação, industrialização por encomenda, etc.), a saída ao adquirente terá incidência do IPI, independente da destinação que este der ao produto.
3. DOCUMENTO FISCAL
Para a nota fiscal de saída, modelo 55, considerar os campos abaixo na ficha de Tributos, subficha IPI:
Situação Tributária 50 – Saída tributada ou 51 – Saída tributável com alíquota zero
Código de Enquadramento 999 – independente da situação tributária
Tipo de Cálculo Conforme o produto: Percentual ou valor
Base de Cálculo Valor dos produtos, frete e despesa acessória cobrados do destinatário
Alíquota Alíquota do IPI conforme a TIPI/2011
4. DEVOLUÇÃO
Constatado defeito ou desacordo comercial, o adquirente deve devolver o produto ou mercadoria ao vendedor, para que este possa providenciar a substituição.
De acordo com o artigo 229 do RIPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que recebe produtos ou mercadorias em devolução, tem direito ao crédito do IPI destacado no documento de venda, desde que o estabelecimento que devolve siga os seguintes procedimentos, conforme previsto no artigo 231 do RIPI:
Na emissão do documento fiscal, deve conter no campo de Informações complementares as seguintes indicações:
- base de cálculo do imposto destacado pelo vendedor, mesmo parcial;
- valor do imposto destacado pelo vendedor, mesmo parcial;
motivo da devolução.
A devolução não é fato gerador do IPI, ainda que o devolvente seja contribuinte do imposto. Portanto, não pode haver destaque de IPI na devolução.
A devolução deve ser pelo mesmo valor de aquisição, uma vez que esta cancela a operação anterior.
Assim, o valor do imposto deve constar no total do documento. Para esta inclusão, uma vez que não há destaque, tem-se as seguintes alternativas, pois não há procedimento específico em legislação ou no emissor da NFe:
- IPI adicionado ao valor do produto; ou
- Inclusão de um item (produto) no documento fiscal, denominado "IPI devolvido", com valor igual ao valor do IPI que será devolvido, para que o emissor adicione o valor do IPI ao total da NFe;
- Informar o valor do IPI no campo de despesas acessórias.
5. CRÉDITO AO VENDEDOR
Ressalta-se que o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do IPI, conforme disposto no artigo 231 do RIPI/2010, o estabelecimento que devolve os produtos ou mercadorias para substituição, e assim o vendedor deverá escriturar o recebimento, comprovando a substituição do produto:
Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
- Menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
- Escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466;
- Comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Será escriturado diretamente no Livro de Apuração do IPI, em “Outros Créditos”.
6. SUBSTITUIÇÃO PELO VENDEDOR
A saída do novo produto ou mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, também será fato gerador do IPI, será então uma nova operação já que a devolução cancela a operação anterior, será uma nova operação.