CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

Sumário

1. Introdução;
2. Do crédito;
3. Extemporaneidade e decadência;
4. Escrituração.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria veremos sobre os créditos extemporâneo, onde muitas vezes por falta de conhecimento da legislação, sâo perdidos.

Nos exemplos citados abaixo, poderá o contribuintede escriturar os créditos, para futuro aproveitamento, ainda que a escrituração não se dê no período próprio.

- Os créditos referentes à aquisição de insumos de estabelecimentos não-contribuintes do imposto; e

- Os créditos pela entrada de insumos para a industrialização de produtos que tem alíquota zero de IPI.

2. DO CRÉDITO

Os estabelecimentos industriais, e os que são equiparados à indústria, tem direito ao crédito do IPI nas operações em que se destine insumos como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, à industrialização ou comercialização, desde que estes produtos sejam tributados pelo IPI.

Pela entrada dos insumos é escriturado o crédito referente ao valor destacado no documento fiscal do fornecedor, ou por 50% do valor que seria destacado se o fornecedor fosse contribuinte do imposto.

3. EXTEMPORANEIDADE E DECADÊNCIA

De acordo com o artigo 251 do RIPI/2010, a escrituração dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtosé no momento da entrada efetiva destes no estabelecimento industrial:

Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3°;

§ 3°  No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e

IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

A escrituração deve ocorrer no Livro de Entradas e também no Livro de Apuração do IPI.

Disposto no artigo 188 do RIPI/2010, quando verificado a falta de escrituração no Livro de Apuração, deve ser analisado o prazo de decadência do imposto, e assim previsto no

Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei no 5.172, de 1966, art. 150, § 4°);

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).

Por serem escriturados em período posterior à ocorrência do fato gerador, ou posterior ao período de entrada, tais créditos serão denominados extemporâneos.

4. ESCRITURAÇÃO

O crédito extemporâneo é escriturado no Livro de Apuração do imposto, no campo reservado a “Outros Créditos” constante no quadro "Demonstrativo de Créditos:

Ressalta-se que não há previsão legal, para que haja correção ou atualização monetária referente ao crédito extemporâneo, sendo assim o crédito será escriturado por seu valor original.