CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Entradas;
2.1. Contribuintes;
2.2. Não – contribuintes;
2.3. Simples nacional;
3. Saídas;
3.1. Contribuintes;
3.2. Não – contribuintes;
3.3. Simples nacional.

1.  INTRODUÇÃO

Veremos as tratativas quanto à utilização do CST – Código de Situação Tributária do IP na emissão do documento fiscal.

2.     ENTRADAS

Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:

Código

Descrição

00

   Entrada com Recuperação de Crédito

01

   Entrada Tributável com Alíquota Zero

02

   Entrada Isenta

03

   Entrada Não-Tributada

04

   Entrada Imune

05

   Entrada com Suspensão

49

   Outras Entradas

2.1. Contribuintes

Os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de entrada, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.

Assim, podemos concluir:

- 00 – Entrada com recuperação de crédito

Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI maior do que zero.

- 01 – Entrada tributada com alíquota zero

Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI igual a zero.

- 02 – Entrada isenta

Para as operações de aquisição por contribuintes, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.

- 03 – Entrada não-tributada

Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI,

- 04 – Entrada imune

Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.

- 05 – Entrada com suspensão

Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: exportação indireta e produtos da Lei 10.637/2002.

- 49 – Outras entradas

Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.

2.2. Não-Contribuintes

O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o adquirente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.

Não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto.

Ressalta-se que por analogia, pode ser utilizado o CST 49 – Outras entradas, sempre que houver a escrituração do IPI na coluna de “outras” dos livros fiscais, como por exemplo, quando o remetente é contribuinte do IPI.

Apesar de o imposto ser destacado pelo remetente, não haverá crédito pelo adquirente. Na utilização deste CST os campos de valores (base de cálculo e alíquota) devem ser zerados, para que não haja apropriação do crédito.

Pode-se deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não escrituram o imposto e o apropriam como custo.

2.3. Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao crédito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 49 – Outras entradas, ou deixar em branco os campos do IPI.

3.     SAÍDAS

Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:

Código

 Descrição

50

   Saída Tributada

51

   Saída Tributável com Alíquota Zero

52

   Saída Isenta

53

   Saída Não-Tributada

54

   Saída Imune

55

   Saída com Suspensão

99

   Outras Saídas

3.1. Contribuintes

Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de saída, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.

Assim, podemos concluir:

- 50 – Saída tributada

Utilizado nas saídas de produtos sujeitos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto maior do que zero na Tabela do IPI.

- 51 – Saída tributável com alíquota zero

Utilizado nas saídas de produtos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto igual a zero na Tabela do IPI.

- 52 – Saída isenta

Para as operações de saída, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.

- 53 – Saída não-tributada

Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.

- 54 – Saída imune

Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.

- 55 – Saída com suspensão

Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: produtos recebidos com fim específico de exportação e saída de produtos para beneficiários da Lei 10.637/2002.

- 99 – Outras saídas

Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.

3.2. Não-Contribuintes

O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o emitente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.

Não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 99 – Outras saídas.

Pode-se deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não debitam o imposto.

3.3. Simples Nacional

Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao débito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 99 – Outras saídas, ou deixar em branco os campos do IPI.