PREVISÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Direito ao crédito;
4. Decadência e extemporaneidade;
5. Escrituração extemporânea;
6. Atualização de valores.
1. INTRODUÇÃO
Veremos as tratativas referente aos créditos extemporâneo, a possibilidade do direito ao crédito.
2. CONCEITO
Por falta de conhecimento ao direito, muitos créditos sâo perdidos pelos contribuintes.
- Os créditos referentes à aquisição de insumos de estabelecimentos não-contribuintes do imposto; e
- Os créditos pela entrada de insumos para a industrialização de produtos que tem alíquota zero de IPI.
Nos casos disposto acima, há possibilidade de escriturar os créditos, para futuro aproveitamento, mesmo que a escrituração não se dê no período próprio.
Tem direito ao crédito do IPI. os estabelecimentos industriais, e os que são equiparados à indústria, nas operações em que se destine insumos como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, à industrialização ou comercialização, desde que estes produtos sejam tributados pelo IPI.
Ressalta-se que pela entrada dos insumos é escriturado o crédito referente ao valor destacado no documento fiscal do fornecedor, ou por 50% do valor que seria destacado se o fornecedor fosse contribuinte do imposto.
4. DECADÊNCIAE EXTEMPORANEIDADE
De acordo com o artigo 251 do RIPI/2010, a escrituração dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos é no momento da entrada efetiva destes no estabelecimento industrial:
Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3°;
§ 3° No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
Ainda que haja a escrituração do IPI no Livro de Entradas, não á crédito se não for escriturado no Livro de Apuração do IPI.
Respeitando o prazo de decadência do imposto, quando constatada a falta de escrituração no Livro de Apuração de acordo com artigo 188 do RIPI/2010:
Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Caso escriturados em período posterior à ocorrência do fato gerador, ou posterior ao período de entrada, tais créditos serão denominados extemporâneos.
Conforme demonstrado, o crédito extemporâneo é escriturado diretamente no Livro de Apuração do imposto, no campo reservado a “Outros Créditos” constante no quadro "Demonstrativo de Créditos:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
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001 - |
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL |
002 - |
POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO |
003 - |
POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO |
004 - |
ESTORNOS DE DÉBITOS |
005 - |
OUTROS CRÉDITOS |
006 - |
SUBTOTAL |
007 - |
SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR |
008 - |
TOTAL |
OBSERVAÇÕES: |
6. ATUALIZAÇÃO VALORES
Ressalta-se que sem correção ou atualização monetária, o crédito extemporâneo é escriturado, pois não há previsão legal para tal procedimento.