REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Sumário
1. Conceito;
2. Disposições gerais;
3. Registros;
4. Prazo.
1. CONCEITO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, é destinado ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal, conforme disposto no artigo 461 do RIPI/2010.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Os Registros serão feitos da seguinte forma:
- No quadro “Produto”: identificação do produto;
- No quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
- No quadro “Classificação Fiscal”: indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;
- Nas colunas sob o título “Documento”: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
- Nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
- Nas colunas sob o título “Entradas”:
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna “Diversas”: quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado;
- Nas colunas sob o título “Saídas”:
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
- Na coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
- Na coluna “Observações”: anotações diversas.
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII.
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:
- Impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
- Numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
- Prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias, de acordo com o artigo 464 do RIPI.