NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Sumário
1. Conceito;
2. Emissão;
3. Leiaute;
4. Vedação.
1. CONCEITO
De acordo com o artigo 429, § 1 do RIPI/2010, considera-se NF-e modelo 55, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55 na forma disposta em legislação específica.
2. EMISSÃO
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito, conforme disposto no artigo 429 § 2 do RIPI/2010, ressaltado que:
- O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos estabelecidos pela legislação específica e observado o disposto no art. 388; e
- É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica.
3. LEIAUTE
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
4. VEDAÇÃO
É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.
O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.