EXPORTAÇÃO: REGIMES ESPECIAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Operações com drawback integrado;
2.1. Beneficiários;
2.2. Empresas optantes pelo simples nacional;
3. Empresa preponderantemente exportadora;
3.1. Beneficiários;
3.2. Empresas optantes pelo simples nacional;
4. Repes;
4.1. Beneficiários;
4.2. Empresas optantes pelo simples nacional;
5. Responsabilidade.
1. INTRODUÇÃO
Os regimes especiais que contemplam benefício relacionado ao IPI tratam de suspensão nas operações no mercado interno, e isenção quando da importação por beneficiários destes regimes. Mesmo que o tratamento tributário seja o mesmo em qualquer deles, a diferenciação é por conta da destinação dos produtos adquiridos nestas condições.
2. OPERAÇÕES COM DRAWBACK INTEGRADO
Regime especial que suspende ou isenta o IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos.
A modalidade de suspensão cabe ao imposto devido pela aquisição de produtos no mercado interno e na importação, quando destinados à industrialização de produtos que serão posteriormente exportados. A exportação deve ser comprovada pelo beneficiário do regime.
Já a modalidade de isenção funciona como uma forma de reposição de estoque de insumos. Após a exportação dos produtos, a nova aquisição será com isenção do IPI, sem comprovação posterior da exportação, uma vez que esta já foi comprovada antes do deferimento do Ato Concessório que concede o regime.
2.1. Beneficiários
Os fabricantes e industriais exportadores de produtos, com Ato Concessório deferido pelo DECEX, através do SISCOMEX Web.
Ressalta-se que o Ato Concessório é o documento que detalha a operação pretendida pelo beneficiário, desde a aquisição dos insumos até o valor e quantidade de produto elaborado utilizando estes.
De acordo com a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 003/2010 trata-se de Drawback Integrado Isenção.
E a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010 trata-se do Drawback Integrado da suspensão
2.2. Empresas optantes pelo Simples Nacional
Para o deferimento do Ato Concessório não há impedimento ao Simples Nacional.
3. EMPRESA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
O Regime especial que suspende o IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos que serão exportados. Difere do Drawback por não haver ato concessório, mas um Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil, que não prevê detalhamento da operação.
3.1. Beneficiários
Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
3.2. Empresas optantes pelo Simples Nacional
Regime especial vedado aos optantes pelo Simples Nacional.
4. REPES
O Regime Especial de Tributação para Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, Suspende o IPI incidente na venda e importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
4.1. Beneficiários
4.2. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Regime especial vedado aos optantes pelo Simples Nacional e aos estabelecimentos com situação irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, de acordo com o artigo 10 da Lei 11.196/2005.
Sobre o assunto, temos a Medida Provisória nº 252/2005, Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 5.712/2006, Decreto nº 5.713/2006 e Instrução Normativa SRF nº 630/2006.
5. REPONSABILIDADE
Sempre que houver suspensão do IPI em uma operação, esta é condicionada a um procedimento pelo beneficiário que certifique que o produto final foi incorporado naquela operação beneficiada.
A suspensão normalmente, converte-se em isenção a partir desta incorporação.
Na hipótese de o produto não ter a destinação correta, que possibilitou a suspensão, o imposto suspenso passa a ser devido pelo responsável ou pelo contribuinte, conforme artigo 42 do Regulamento do IPI/2010:
Art. 42. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse .
§ 1° Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
§ 2° Cumprirá a exigência:
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
II - o remetente do produto, nos demais casos.
O mesmo ocorre nos casos de isenção do IPI:
Art. 52. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.