PRODUTOS COM ALÍQUOTAS ZERO DE IPI
Sumário
1. Introdução;
2. Produto tributado;
3. Contribuintes do IPI;
4. Escrituração;
5. Créditos;
6. Utilização dos créditos.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria vamos detalhar o real tratamento tributário destes produtos, incluindo a escrituração, créditos e utilização destes créditos pelos estabelecimentos industriais e equiparados à indústria.
2. PRODUTO TRIBUTADO
De acordo com o artigo 2º do RIPI/2010, o produto com alíquota zero de IPI, na Tabela do imposto, é produto tributado conforme o parágrafo único.
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
A alíquota zero deve-se ao princípio da essencialidade do IPI onde, produtos de maior relevância têm menor alíquota.
3. CONTRIBUINTES DO IPI
Sendo produto tributado, o estabelecimento que elabora tal produto é industrial e contribuinte do IPI, conforme o artigo 8º do RIPI/2010:
Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).
É contribuinte do imposto o estabelecimento que realizar operação que traga a equiparação industrial, prevista nos artigos 9º a 11 do mesmo regulamento, ainda que os produtos objetos destas operações sejam tributados à alíquota zero.
4. ESCRITURAÇÃO
Como contribuinte, o estabelecimento industrial, ou equiparado, quanto a estes produtos, tem a obrigação de escrituração e apuração do imposto.
Caso não haja valor de débito deve manter o Livro de Apuração, modelo 8, conforme detalhado adiante e os demais Livros previstos no artigo 444 do RIPI/2010:
Art. 444. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Nas entradas e a saídas de produtos tributados à alíquota zero, a escrituração será:
- Valor contábil: valor total do documento fiscal;
- Outras: igual ao valor contábil
5. CRÉDITOS
Há direito ao crédito pelas entradas de MP, PI e ME, conforme o artigo 226 do RIPI/2010uma vez que o produto é tributado:
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
6. Utilização dos Créditos
Conforme disposto nos artigos 256, § 2º, e 268 do RIPI/2010, é possível utilizar os créditos de IPI referentes às aquisições de insumos para a industrialização de produtos tributados à alíquota zero, para a compensação com outros débitos federais:
§ 2° O saldo credor de que trata o § 1°, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais.
Ao final do trimestre-calendário ainda houver saldo credor de IPI, referente a MP, PI e ME utilizados na industrialização de produtos tributados com alíquota zero, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil.
A compensação é através do programa PER/DCOMP, onde são demonstrados os créditos e declarados os débitos que se pretende compensar.
É transmitido primeiramente o Pedido de Ressarcimento (Per) e em seguida a Declaração de Compensação (Dcomp).Pela centralização da entrega da Per/Dcomp, a matriz pode declarar os créditos das filiais para compensar seus próprios débitos federais.No mesmo período em que for transmitido o Pedido de Ressarcimento deve ser estornado o crédito correspondente no Livro de Apuração.