OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Sumário

1. Introdução;
2. Estabelecimentos remetentes;
3. Destinatários;
4. Varejista;
4.1. Equiparação industrial;
4.2. Valor tributável mínimo;
5. Atacadista;
5.1. Equiparação industrial;
5.2. Suspensão;
5.3. Valor tributável mínimo;
6. Simples nacional.

1. INTRODUÇÃO

As operações de transferência entre estabelecimentos industriais, estabelecimentos equiparados à indústria e estabelecimentos varejistas tem tratamento tributário diferenciado, estando sujeitas à incidência de IPI ou com possibilidade de suspensão.

2. ESTABELECIMENTOS REMETENTES

Os contribuintes do IPI são os estabelecimentos industriais e equiparados à indústria, podendo ser conceituados como:

- industriais: que tem atividade industrial como nas modalidades previstas no artigo 4º do RIPI, entre outras (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, recondicionamento) 

- equiparados à indústria: que não tem atividade industrial, porém realizam operações que os dá tratamento idêntico aos industriais (importação, industrialização por encomenda, equiparação por opção, etc.).

3. DESTINATÁRIOS

Para o tratamento tributário nas transferências devemos observar a qualificação do destinatário.Ressalta-se que é necessário definir o que são varejistas e atacadistas, pela legislação do IPI.

O conceito está disposto no artigo 14 do RIPI/2010 e traz os seguintes conceitos:

Art. 14.  Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

Sendo assim resumimos:

1. Estabelecimento comercial atacadista:

- de bens de produção - quando destinados à industrialização ou uso e consumo do adquirente;

- de bens de consumo - quando destinados a consumo em quantidade maior do que o uso do adquirente;

- a revendedores - destinados a comercialização.

2. Estabelecimento comercial varejista: nas vendas diretas a consumidor final, ou em atacado não excedendo em 20% por semestre.   

4. VAREJISTA

Nas operações com estabelecimentos varejistas há a obrigatoriedade da transferência com débito do IPI, uma vez que não há previsão legal para equiparação industrial a este estabelecimento, exceto na importação.

4.1. Equiparação Industrial

Conforme disposto no artigo 9º do RIPI, o estabelecimento varejista somente tem equiparação industrial nas transferências quando se tratar de produto importado por outro estabelecimento da mesma firma, porém, com saída direto da aduana, ou local onde se processar o despacho aduaneiro, com destino a este:

Art. 9°  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma

Não se enquadrando nessa operação, a transferência é obrigatoriamente tributada, obedecendo ao valor tributável mínimo.

4.2. Valor Tributável Mínimo

O valor tributável mínimo na transferência a estabelecimento varejista não pode ser inferior a 90% do preço de venda aos consumidores.

Sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao valor tributável da transferência, será este reajustado com base no preço real de venda.

O remetente da transferência será comunicado até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para o recolhimento e lançamento do imposto sobre a diferença verificada.

Para a determinação do preço de transferência, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente. Quando não houver informação no mês precedente a transferência, o mês imediatamente anterior àquele.

5. ATACADISTA

Nas operações de transferência para estabelecimento atacadista, o remetente pode optar pela remessa com débito de IPI ou pela suspensão do imposto, uma vez que a saída destes produtos, do destinatário, deve ser tributada pelo IPI devido a equiparação industrial.

5.1. Equiparação Industrial

A equiparação industrial do estabelecimento atacadista está prevista no artigo 9º, inciso III do RIPI/2010:

Art. 9°  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (mencionado anteriormente)

Se um estabelecimento importador / encomendante / industrial, enviar produtos a outro estabelecimento atacadista, da mesma firma, este terá equiparação industrial.

5.2. Suspensão

Na transferência há a possibilidade de suspensão do IPI, prevista no artigo 43, inciso X do RIPI/2010.

A transferência com suspensão, o destinatário não poderá escriturar créditos. Com obrigatoriedade de saída tributada deste estabelecimento, e sem o crédito pela transferência, o débito deverá ser recolhido integralmente.

O crédito mantido no remetente, quando se tratar de produtos importados, por exemplo, não poderá ser utilizado para outras compensações.

5.3. Valor Tributável Mínimo

Quando a transferência for tributada, há a necessidade de atender ao valor tributável mínimo, previsto no artigo 195 do RIPI/2010, inciso I:

Art. 195.  O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência

Para a determinação do preço de transferência, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente. Quando não houver informação no mês precedente a transferência, o mês imediatamente anterior àquele.

Na impossibilidade de aplicação do preço corrente no mercado atacadista, a base de cálculo será:

- produto importado - o valor aduaneiro, que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

- produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

6. SIMPLES NACIONAL

As legislações do Simples Nacional e do IPI têm peculiaridades que não se complementam, como por exemplo, a equiparação industrial.

Na legislação do IPI, o importador, encomendante e demais equiparados à indústria são contribuintes do imposto na saída dos produtos de seu estabelecimento.

Já na legislação do Simples Nacional, somente são tributadas pelo IPI as receitas provenientes de atividade industrial, conforme o artigo 18 § 5º da Lei Complementar 123/2006

Se os equiparados não têm atividade industrial, conforme dito anteriormente, conclui-se que não devam tributar suas receitas pelo IPI, portanto não aplicariam as alíquotas do Anexo II 0,5% de IPI.

Caso o remetente seja industrial ou encomendante de industrialização, este não será tributado nas transferências por não haver receita como resultado da operação.

Sendo assim, nas transferências entre estabelecimentos optantes pelo Simples, independente de o destinatário ser atacadista ou varejista, não haverá equiparação industrial, não sendo o destinatário contribuinte do imposto.