APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
Sumário
1. Introdução;
2. Não cumulatividade do IPI;
3. Mercadorias tributadas;
4. Mercadorias não tributadas;
5. Direito ao crédito do IPI;
5.1. Aquisição de mp, pi e me;
5.2. Operação triangular de industrialização;
5.3. Industrialização por encomenda;
5.4. Retorno de industrialização por encomenda;
5.5. Importação;
5.6. Importação por conta e ordem ou encomenda;
5.7. Venda de bens de produção;
5.8. Imunidade, suspensão ou isenção;
5.9. Transferências de mercadorias;
6. Não contribuinte atacadista;
7. Exportação de mercadorias;
8. Devolução de mercadorias;
9. Mercadorias não entregues ao destinatário;
10. Outros créditos;
11. Simples nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria, as hipóteses de aproveitamento do crédito do IPI pelos estabelecimentos industriais e equiparados a indústria.
2. NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI
A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme disposto no artigo 225 do RIPI/2010.
O crédito do imposto somente poderá ser apropriado na hipótese em que ocorrer a saída de produtos tributados pelo IPI do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria.
3. MERCADORIAS TRIBUTADAS
Conforme disposto no artigo 2º do RIPI/2010 determina que o IPI incidirá sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Poderá apropriar-se do crédito do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado a indústria que der saídas a produtos com alíquota igual ou maior que zero.
4. MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS
Ressalta-se que os produtos não tributados pelo IPI são indicados como “NT” na TIPI.Estas mercadorias saem do estabelecimento sem tributação do imposto, porém, não geram direito ao crédito do IPI por ocasião das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
É importante distinguir os produtos com alíquota zero e os produtos “NT”, visto que o produto com alíquota zero é considerado tributado, e assim gerando créditos a serem apropriados, o que não ocorre com os produtos não tributados (NT).
5. DIREITO AO CRÉDITO DO IPI
Os estabelecimentos industriais e equiparados a indústria poderão apropriar-se do crédito do IPI desde que possuam saídas tributadas pelo imposto. De acordo como artigo 226º do RIPI veremos as hipóteses de créditos básicos do IPI:
5.1. Aquisição de MP, PI e ME
Aa matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados.
Apesar de o Regulamento do IPI não mencionar os conceitos de matéria-prima e de produto intermediário, veremos no Parecer Normativo CST nº 65/79 o conceito de tais itens como:
- Matéria-prima: bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro;
- Produto Intermediário: produtos que, embora não sofram as referidas operações previstas no Regulamento, são nelas utilizados, consumindo-se em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores.
No caso de material de embalagem, apesar de não haver previsão expressa na legislação, é tudo o que envolve o produto, seja para sua apresentação ou transporte, como caixas, plásticos, blisters, cartelas, pallets, engradados, etiquetas e rótulos, etc.
Sendo assim, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente
5.2. Operação triangular de industrialização
Poderá ser creditado também, o valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Conforme disposto no artigo 493 do RIPI, na operação triangular de industrialização a mercadoria será remetida diretamente ao estabelecimento industrial pelo fornecedor por conta e ordem do autor da encomenda.
Desde que os produtos retornados ao estabelecimento autor da encomenda sejam tributados pelo IPI, o mesmo poderá apropriar-se do crédito do imposto, pois, será considerado estabelecimento equiparado a indústria na saída desses produtos, conforme disposto no Inciso IV do artigo 9º do RIPI/2010.
5.3. Industrialização por encomenda
O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando o imposto estiver destacado ou indicado na nota fiscal, conforme disposto no Inciso III do artigo 226 do RIPI/2010.
5.4. Retorno de industrialização por encomenda
O autor da encomenda poderá apropriar-se do IPI destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, visto que na saída desses produtos deverá obrigatoriamente debitar o IPI por conta da equiparação industrial, conforme previsto no Inciso IV do artigo 9ºdo RIPI/2010.
5.5. Importação
Conforme disposto no artigo 35º do RIPI/2010, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadorias. E que também na saída de produtos importados, o importador torna-se equiparado a indústria conforme disposto no Inciso I do artigo 9º do RIPI/2010
Sendo assim o valor do IPI pago no desembaraço poderá ser creditado pelo importador, já que na revenda desses produtos será equiparado a indústria.
5.6. Importação por conta e ordem ou encomenda
É previsto a equiparação industrial ao importador por conta e ordem ou por encomenda, de acordo como Inciso IX do artigo 9º do RIPI/2010.
Desta forma, poderá ser apropriado o valor do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador.
5.7. Venda de bens de produção
Conforme disposto no § 6º do artigo 9 do RPI/2010, os estabelecimentos industriais quando dão saída a bens de produção, destinados às outras indústrias ou revendas, são equiparados à indústria.
São considerados bens de produção conforme previsto no artigo 610 do RIPI/2010:
- as matérias-primas;
- os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
- os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
- as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
- as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Poderão ser escriturados os créditos da aquisição destes bens e gerados o crédito aos adquirentes pela saída tributada destes bens.
5.8. Imunidade, suspensão ou isenção
Sempre que descumprida a condição de imunidade, isenção ou suspensão do imposto, o estabelecimento adquirente deverá efetuar o recolhimento do imposto, tendo, portanto, direito ao crédito do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, de acordo com o Inciso IX do artigo 226 do RIPI/2010.
5.9. Transferências de mercadorias
Nas transferências entre estabelecimentos da mesma firma, pode haver a suspensão do imposto ou o destaque do imposto, de acordo como Inciso X do artigo 43 do RIPI.
De acordo com o Inciso III do artigo 9 do RIPI/2010, quando houver a transferência a estabelecimento comercial atacadista ou industrial, o destinatário poderá escriturar os créditos de IPI pelo valor do imposto na transferência, uma vez que a saída subsequente deverá ser tributada devido à equiparação industrial.
6. NÃO CONTRIBUINTE ATACADISTA
O estabelecimento industrial, além das hipóteses previstas no artigo 226 do RIPI/2010, poderá apropriar-se do IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem de estabelecimento atacadista não contribuinte do imposto, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
7. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Conforme previsto no artigo 238 do RIPI/2010 permite a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade prevista no Inciso I do artigo 18 do RIPI/2010.
Ressalta-se que é admitidoo crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos Incisos IV, V, XIV do artigo 43 RIPI/2010, conforme abaixo:
1. Os produtos industrializados que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial drawback, remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. Os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:
empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;
- recintos alfandegados; ou
- outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
3. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a:
- estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
- estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
4. Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados.
8. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Conforme previsto no artigo 231 do RIPI, é permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
9. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
De acordo com o artigo 235 do RIPI/2010, quando por qualquer motivo, as mercadorias não forem entregues ao destinatário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria, os produtos podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
- emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e
- emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
10. OUTROS CRÉDITOS
De acordo com o artigo 240 do RIPI/2010, é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, e do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no artigo 187 do RIPI/2010, sendo:
- o momento da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto; ou
- o momento do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
11. SIMPLES NACIONAL
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional não darão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, pois é vedado a apropriação e a transferência de créditos pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de acordo como artigo 178 do RIPI.