OPERAÇÕES QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário
1. Conceito;
2. Não são consideras industrialização;
3. Soluções de consulta.
1.CONCEITO
A definição de industrialização serve também para se confirmar se um estabelecimento é industrial ou não de acordo com o artigo 4º do RIPI.
2. NÃO SÃO CONSIDERAS INDUSTRIALIZAÇÃO
De acordo com o 5º do RIPI, não se considera Industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
- O preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor.
- A confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7°.
- A confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionado,
- O preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
- A manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
- A moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória ;
- A operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
- Edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
- instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
- fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Ressalta-se que o disposto cima não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
A montagem de óculos, mediante receita médica;
- O acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
- O conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
- O reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
- A restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
- A mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e
- A operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 097, DE 25 DE MARÇO DE 2019 Publicadas no DOU 01.04.2019
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Operação de Industrialização
A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art.4º Inciso Ido RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, Inciso II e 35 do RIPI/2010.
Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art 5º, Inc V c/c art 7º, II “a” e “b” do RIPI/2010.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art 4º Inciso I e art 5º, Inc V c/c art 7º, II “a” e “b” do RIPI/2010.
Para leitura do relatório completo da solução de consulta disponibilizado pela RFB, acesso: SC COSIT 97/2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 397, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
EMENTA: CONSERTO. PRODUTOS USADOS. DEVOLUÇÃO. PRODUTO ORIGINAL. Só estão excluídas do campo de incidência do IPI as operações de conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados, quando executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. O produto consertado, restaurado ou recondicionado restituído ao encomendante deve ser o originalmente entregue por ele.
Se o produto consertado, restaurado ou recondicionado devolvido não for o produto original entregue pelo encomendante, sua saída constituirá fato gerador do IPI, quando a operação nele executada for caracterizada como industrialização.