CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Sumário
1. Introdução;
2. Direito;
3. Extemporaneidade;
4. Prazo de decadência;
5. Escrituração extemporânea;
6. Correção de valores.
1. INTRODUÇÃO
Por falta de conhecimento de alguns, os créditos de IPI acabam se perdendo
Segue dois exemplos como:
- os créditos referentes à aquisição de insumos de estabelecimentos não-contribuintes do imposto; e
- os créditos pela entrada de insumos para a industrialização de produtos que tem alíquota zero de IPI.
Nos dois casos acima, há a possibilidade de escriturar os créditos, para aproveitamento no futuro, ainda que a escrituração não se dê no período próprio.
Os estabelecimentos industriais, e os que são equiparados à indústria, tem direito ao crédito do IPI nas operações em que se destine insumos como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, à industrialização ou comercialização, desde que estes produtos sejam tributados pelo IPI.
Sendo pela entrada dos insumos é escriturado o crédito referente ao valor destacado no documento fiscal do fornecedor, ou por 50% do valor que seria destacado se o fornecedor fosse contribuinte do imposto.
A escrituração dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, é no momento da entrada efetiva destes no estabelecimento industrial, conforme o artigo 251 do RIPI/2010:
Conforme disposto no art. 251 do RIPI, o créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
- I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
- II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3°;
De acordo com o artigo 251 § 3 do RIPI, no caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
- Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
- Nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
Havendo a escrituração do IPI no Livro de Entradas, não á crédito se não for escriturado no Livro de Apuração do IPI.
4. PRAZO DE DECADÊNCIA
Quando for constatada a falta de escrituração no Livro de Apuração, esta pode ser efetivada, desde que respeitado o prazo de decadência do imposto, previsto no artigo 188 do RIPI/2010:
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
- I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação.
- II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento ou;
- III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Por serem escriturados em período posterior à ocorrência do fato gerador, ou posterior ao período de entrada, tais créditos serão denominados extemporâneos.
O crédito extemporâneo é escriturado diretamente no Livro de Apuração do imposto, no campo reservado a “Outros Créditos” constante no quadro "Demonstrativo de Créditos:
O crédito extemporâneo é escriturado por seu valor original, sem qualquer correção ou atualização monetária, pois não há previsão legal para tal procedimento.