CRÉDITO NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Não cumulatividade do IPI;
3. Produtos tributados;
4. Produtos não tributados;
5. Direito ao crédito do IPI;
6. Importação por conta e ordem ou encomenda;
7. Importação;
8. Exportação de mercadorias.

1. INTRODUÇÃO

As hipóteses de aproveitamento do crédito do IPI pelos estabelecimentos industriais e equiparados a indústria na importação, importação por conta ou ordem e na exportação de mercadorias.

2. NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI

Conforme previsto no artigo 225 do RIPI/2010, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.

Assim, o crédito do imposto somente poderá ser apropriado na hipótese em que ocorrer a saída de produtos tributados pelo IPI do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria.

3. PRODUTOS TRIBUTADOS

Ode acordo com o artigo 2º do RIPI/2010, determina que o IPI incidirá sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

Desta forma, somente poderá apropriar-se do crédito do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado a indústria que der saídas a produtos com alíquota igual ou maior que zero.

4. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

As mercadorias sem a tributação do IPI saem do estabelecimento sem tributação do imposto, porém, não geram direito ao crédito do IPI por ocasião das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Os produtos não tributados pelo IPI possuem indicação “NT” na TIPI.

Devemos diferenciar os produtos com alíquota zero e os produtos “NT”, visto que o produto com alíquota zero é considerado tributado, conforme disposto no artigo 2º do RIPI/2010, gerando créditos a serem apropriados, o que não ocorre com os produtos não tributados (NT).

5. DIREITO AO CRÉDITO DO IPI

Conforme indicado anteriormente, os estabelecimentos industriais e equiparados a indústria poderão apropriar-se do crédito do IPI desde que possuam saídas tributadas pelo imposto.

6. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM OU ENCOMENDA

De acordo com o Inciso IX do Artigo 9º do RIPI/2010 prevê a equiparação industrial ao importador por conta e ordem ou por encomenda.

Sendo assim poderá ser apropriado o valor do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador.

7. IMPORTAÇÃO

O fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadorias, conforme previsto no artigo 35 do RIPI/2010.

Se torna equiparado a Indústria o importador que, na saída de produtos importados, conforme previsto no Inciso I do artigo 9º RIPI/2010.

O valor do IPI pago no desembaraço poderá ser creditado pelo importador, visto que na revenda desses produtos será equiparado a indústria.

8. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

A manutenção do crédito do imposto é permitida, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, conforme previsto no artigo 238 do RIPI/2010 saídos com a imunidade prevista no Inciso I do artigo 18 do RIPI/2010.

É admitido, também, o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos Incisos IV, V, XIV e XV do artigo 43 do RIPI/2010, indicados a seguir:

1- Os produtos industrializados que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial drawback, remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2- Os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:

- empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

- recintos alfandegados; ou

- outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

3- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a:

- estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou

- estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e

4- produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados.