CRÉDITO NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Não cumulatividade do IPI;
3. Produtos tributados;
4. Produtos não tributados;
5. Direito ao crédito do IPI;
6. Importação por conta e ordem ou encomenda;
7. Importação;
8. Exportação de mercadorias.
1. INTRODUÇÃO
As hipóteses de aproveitamento do crédito do IPI pelos estabelecimentos industriais e equiparados a indústria na importação, importação por conta ou ordem e na exportação de mercadorias.
2. NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI
Conforme previsto no artigo 225 do RIPI/2010, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.
Assim, o crédito do imposto somente poderá ser apropriado na hipótese em que ocorrer a saída de produtos tributados pelo IPI do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria.
3. PRODUTOS TRIBUTADOS
Ode acordo com o artigo 2º do RIPI/2010, determina que o IPI incidirá sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Desta forma, somente poderá apropriar-se do crédito do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado a indústria que der saídas a produtos com alíquota igual ou maior que zero.
4. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS
As mercadorias sem a tributação do IPI saem do estabelecimento sem tributação do imposto, porém, não geram direito ao crédito do IPI por ocasião das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
Os produtos não tributados pelo IPI possuem indicação “NT” na TIPI.
Devemos diferenciar os produtos com alíquota zero e os produtos “NT”, visto que o produto com alíquota zero é considerado tributado, conforme disposto no artigo 2º do RIPI/2010, gerando créditos a serem apropriados, o que não ocorre com os produtos não tributados (NT).
5. DIREITO AO CRÉDITO DO IPI
Conforme indicado anteriormente, os estabelecimentos industriais e equiparados a indústria poderão apropriar-se do crédito do IPI desde que possuam saídas tributadas pelo imposto.
6. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM OU ENCOMENDA
De acordo com o Inciso IX do Artigo 9º do RIPI/2010 prevê a equiparação industrial ao importador por conta e ordem ou por encomenda.
Sendo assim poderá ser apropriado o valor do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador.
7. IMPORTAÇÃO
O fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadorias, conforme previsto no artigo 35 do RIPI/2010.
Se torna equiparado a Indústria o importador que, na saída de produtos importados, conforme previsto no Inciso I do artigo 9º RIPI/2010.
O valor do IPI pago no desembaraço poderá ser creditado pelo importador, visto que na revenda desses produtos será equiparado a indústria.
8. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
A manutenção do crédito do imposto é permitida, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, conforme previsto no artigo 238 do RIPI/2010 saídos com a imunidade prevista no Inciso I do artigo 18 do RIPI/2010.
É admitido, também, o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos Incisos IV, V, XIV e XV do artigo 43 do RIPI/2010, indicados a seguir:
1- Os produtos industrializados que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial drawback, remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2- Os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:
- empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;
- recintos alfandegados; ou
- outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
3- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a:
- estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
- estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
4- produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados.