Escrituração Fiscal Digital – EFD

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigatoriedade;
4. Envio do Arquivo Digital;
5. Contribuinte do Imposto.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o Ajuste SINIEF 02/2009, instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

2. CONCEITO

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

3. OBRIGATORIEDADE

Conforme disposto no artigo 453 do RIPI, o contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais dispostos nos incisos I, II, VII e VIII do art. 444, pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, segue abaixo:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Saídas, modelo 2;

VII - Registro de Inventário, modelo 7; e

VIII - Registro de A Ressalta-se que puração do IPI, modelo 8.

Ressalta-se que no caso de fusão, incorporação ou cisão, se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

 O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL

Conforme disposto no artigo 454 do RIPI, a EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

5. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

 O contribuinte do imposto conforme previsto no artigo 455 do RIPI deverá:

- prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e
- armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.