CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa das Mercadorias;
3.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante;
4. Reajuste de Preço;
4.1. Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante;
5. Faturamento;
5.1. Consignatário: Emissão do documento fiscal de venda;
5.2. Consignatário: Emissão do documento fiscal de devolução simbólica;
5.3. Consignante: Emissão do documento fiscal de venda;
6. Devolução Efetiva;
6.1. Consignatário: Emissão do documento fiscal de devolução efetiva;
7.   Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, veremos os procedimentos às operações com consignação mercantil, no âmbito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto nos artigos 501 a 504 do RIPI e de acordo com o Ajuste SINIEF 02/93.

2. CONCEITO

Algumas empresas vêm utilizando-se da operação de Consignação Mercantil no intuito de aumentar suas vendas. Sendo que uma empresa (consignatária) recebe de terceiros (consignantes) mercadorias para futura comercialização, porém as adquire efetivamente de seu fornecedor caso a venda se realize, a operação está previsto no Código Civil, artigo 534 da  Lei nº 10.406/2002.

Para que essa operação ocorra, o consignatário deverá estar legalmente constituído. Em outros termos, o consignante não poderá remeter a mercadoria para pessoa jurídica ou pessoa física que não sejam comerciantes, sendo que somente estes estão habilitados à prática de atos do comércio.

O estabelecimento consignante será o contribuinte industrial ou equiparado a industrial, conforme disposto no artigo 24 do RIPI/2010. Já o consignatário poderá ser ou não contribuinte do IPI e obrigado ao pagamento do imposto na qualidade de contribuinte, uma vez que objetiva apenas a comercialização da mercadoria.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

Considerando que na operação de consignação mercantil a propriedade do bem continue sendo do consignante até que se concretize a venda da mercadoria, para a primeira etapa da operação, deverá ser realizada a transferência da posse do seu bem móvel para o consignatário, através da operação classificada como “Remessa em Consignação”.

3.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante

O consignante da mercadoria, industrial ou equiparado a industrial nos termos do artigo 24 do RIPI/2010, emitirá documento fiscal na forma determinada no Inciso I do artigo 501 do RIPI/2010, relativo a remessa das mercadorias a título de consignação mercantil, que deverá conter as seguintes informações:

- Natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil”;
- CFOP: 5.917, na operação interna, ou 6.917, no caso de operação interestadual;
- Código da Situação Tributária (CST) do IPI proveniente da tributação constante na TIPI, cada mercadoria, expressa na Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.
- Destaque do IPI, considerando fato gerador do tributo conforme disposto no artigo 35 do RIPI/2010.
Valor das mercadorias: o preço de venda previamente pactuado entre o consignante e o consignatário e firmado em contrato.

4. REAJUSTE DE PREÇO

4.1. Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante

Conforme disposto no artigo 502, Inciso I do RIPI, caso ocorra reajuste de preço durante a vigência do contrato de consignação mercantil, que o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, com as seguintes indicações:

- Natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação”;
- Base de cálculo: o valor do reajuste contratado;
- Campo do IPI: informar o valor do IPI atinente ao reajuste;
- CFOP: 5.917, no caso de operação interna, ou 6.917, no caso de operação interestadual;
- Informações complementares: indicar os dados da Nota Fiscal de Remessa em Consignação, com a expressão "Reajuste de Preço em Consignação Mercantil - NF n° ..., de .../.../...".

5. FATURAMENTO

5.1. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, determina o artigo 503, Inciso II, alínea “a” do RIPI/2010 que o consignatário deverá emitir nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

- Natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
- CFOP 5.115 no caso de operação interna, ou 6.115, no caso de operação interestadual;
- Destaque do IPI, se devido, considerando contribuinte do imposto, visto ocorrer o fato gerador do tributo disciplinado no artigo 35 do RIPI/2010.
- Código da Situação Tributária (CST) do IPI proveniente da tributação constante na Tabela do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 a cada mercadoria, expressa na Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.

O destaque do IPI na nota fiscal de faturamento está vinculado ao fato do consignatário ser ou não caracterizado como contribuinte do IPI, uma vez que na consignação mercantil almeja-se a venda da mercadoria conforme contrato firmado entre as partes.

Assim, sendo o consignatário contribuinte do IPI ou equiparado a estabelecimento industrial nos termos da legislação do imposto, poderá vislumbrar a possibilidade de conter o pertinente débito do IPI, na emissão da Nota Fiscal de Venda de mercadoria recebida em consignação.

Ademais, é importante evidenciar o princípio da não cumulatividade expresso no artigo 225 do RIPI/2010, considerando a apropriação do crédito pelo consignatário na nota fiscal de remessa efetuada.

Ressalta-se que o consignatário seja contribuinte do IPI na qualidade de industrial, e não destine a mercadoria para revenda e sim como insumo para o processo produtivo, a ótica da operação será de consignação industrial,

5.2. Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário

De acordo com a alínea “b” do Inciso II do artigo 503 do RIPI/2010, nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação é normalmente comercializada, caberá ao estabelecimento consignatário emitir Nota Fiscal modelo 55 (NF-e), relativa à devolução simbólica da mercadoria vendida, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

- Natureza da Operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
- CFOP: 5.919 no caso de operação interna ou 6.919 no caso de operação interestadual; e
- sem o destaque do imposto; e
- no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ______, de __/__/____.”

5.3. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante

Com fulcro no Inciso I do artigo 503 do RIPI/2010, efetivada a venda pelo consignatário da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, este deverá comunicar o fato ao consignante que, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscalmodelo 55 (NF-e), sem destaque do valor do IPI, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

- Natureza da Operação: "Venda";
- CFOP: 5.113 (operação interna) ou 6.113 (operação interestadual), quando se tratar de venda de produção do consignante, ou 5.114 (operação interna) ou 6.114 (operação interestadual), quando se tratar de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
- Valor da Operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF n° ______, de __/__/____ (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n° _______, de __/__/____".

6. DEVOLUÇÃO EFETIVA

Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação não for comercializada no prazo pactuado, o consignatário devolverá a mercadoria ao consignante, nos termos do artigo 504do RIPI/2010.

6.1. Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário

Em se tratando do documento fiscal de devolução por desfazimento do negócio, conforme determina o artigo 504, Inciso I do RIPI/2010, o consignatário emitirá Nota Fiscal modelo 55 (NF-e), na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

- Natureza da Operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
- CFOP: 5.918, no caso de operação interna, ou 6.918, no caso de operação interestadual;
- Base de Cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
- destaque do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
- a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF n° ______, de __/__/____".

7. SIMPLES NACIONAL

De acordo com o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão tributados considerando-se a receita auferida.
Ressalta-se que não há vedação na legislação do IPI e no Ajuste SINIEF 02/93, para que seja realizado prática da operação de consignação mercantil pelo Simples Nacional, sendo assim deverá ocorrer a tributação pelo IPI na apuração do PGDAS apenas as saídas em que a empresa tenha auferido receita, de acordo com o Anexo em que estiverem enquadrados.

Nas operações de remessa e retorno em consignação seguem as mesmas disposições da operação para empresa do regime normal, não sendo, portanto, tributada.