REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Sumário

1. Conceito;
2. Autonomia dos Estabelecimentos;
3. Procedimentos;
4. Preenchimento;
5. Substituição;
6. Escrituração Simplificada;
7. Controle Alternativo.

1. CONCEITO

Na presente matéria, veremos sobre o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, que é destinado ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal, conforme previsto no artigo 461 do RIPI.

2. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS

Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, é autônomo quanto aos fatos geradores, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, isso para o regulamento do IPI, assim, cada um deve manter o seu próprio documentário fiscal, sem centralização que só é possível quanto a entrega das declarações, obrigatórias aos estabelecimentos.

3. PROCEDIMENTOS

Conforme previsto no § 1 do artigo 461 do RIPI, serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.

Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.

Ressalta-se que a secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

4. PREENCHIMENTO

De acordo com o artigo 462 do RIPI, os registros serão feitos da seguinte forma:

No quadro “Produto”:

identificação do produto;

No quadro “Unidade”:

especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

No quadro “Classificação Fiscal”:

indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;

Nas colunas sob o título “Documento”:

Espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

Nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

Nas colunas sob o título “Entradas”:

- coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

- coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

- coluna “Diversas”: quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

- coluna “Valor”: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

- coluna “IPI”: valor do imposto creditado;

Nas colunas sob o título “Saídas”:

- coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

- coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

- coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”;

- coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

- coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

Na coluna “Estoque”:

Quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e

Na coluna “Observações”:

Anotações diversas.

Ressalta-se que, quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na coluna Produção .

E No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

4. SUBSTITUIÇÃO

O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:

- Impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

- Numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e

- Prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.

E ainda deverá ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

5. SUBSTITUIÇÃO

Conforme previsto no artigo 464 do RIPI, a escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.

6. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA

Conforme previsto no artigo 465 do RIPI, a escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

- Escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;

- Escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

- Nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e “Lançamento”, exceção feita à coluna “Data”; e

- Escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo Código da TIPI, conforme previsto no Parágrafo único do artigo 465 do RIPI.

7. CONTROLE ALTERNATIVO

O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, conforme previsto no artigo 466 do RIPI, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:

- O estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle substitutivo;

- Para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e

- O formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.