INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EM OPERAÇÃO TRIANGULAR

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa Para Industrialização por Conta e Ordem do Adquirente;
3.1. Fornecedor: Emissão da Nota Fiscal;
3.2. Autor da Encomenda: Emissão da Nota fiscal;
3.3. Industrializador: Emissão de Nota Fiscal;
4. Industrialização Efetuada por mais um estabelecimento de Industrializador antes de retornar ao autor da encomenda;
4.1. Primeiros Industrializadores: Emissão da nota fiscal;
4.2 Industrializador Final: Emissão da nota fiscal;
5. Remessa direta dos produtos industrializados a estabeelcimento adquirente por conta e ordem do encomendante;
5.1. Autor da Encomenda;
5.2. Industrializador: Emissão da Nota Fiscal;
6. Aquisição da mercadoria pelo industrializador sem retornar ao encomendante;
6.1. Industrializador: Emissão da Nota Fiscal;
6.2. Autor da Encomenda: Emissão da Nota Fiscal;
7. Encomendante: Emissão da nota fiscal;
8. Créditos;
9. Vedação da Suspensão do IPI;
10. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada a operação de remessa para industrialização operação triangular, isso ocorre quando o estabelecimento mandar industrializar mercadorias, àquelas operações, que envolvem, ao menos, três estabelecimentos na mesma operação.

2. CONCEITO

Conforme disposto noartigo 4° do RIPI/2010, considera-se industrialização as operações, em que o estabelecimento modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, tais como:

- Transformação - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

- Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

- Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

- Acondicionamento ou recondicionamento a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituiçãodaoriginal, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

- Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os procedimentos descritos no artigo 493 do RIPI/2010, conforme descrito neste tópico.

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3.1. Fornecedor: Emissão da nota fiscal

O estabelecimento remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, conforme previsto no artigo 493, Inciso I, do RIPI/2010 deverá:

1. Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente:

- com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual;

- a declaração de que os produtos se destinam a industrialização;

- o destaque do imposto, se este for devido;

- CFOP: 5.122/6.122 ou 5.123/6.123 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

2. Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas:

- sem destaque do imposto;

- com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa;

- a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância;

- CFOP: 5.924/6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

3.2. Autor da encomenda: Emissão da nota fiscal

A nota fiscal de “Remessa Simbólica para Industrialização” pelo encomendante não há previsão na legislação do IPI.

Deverá ser observada a legislação Estadual, quanto a obrigatoriedade de emissão desta nota, em havendo a obrigatoriedade da emissão, a mesma será emitida sem a tributação do IPI, no CFOP: 5.949/6.949.

3.3. Industrializador: Emissão da nota fiscal

Na saída dos produtos resultantes da industrialização, conforme artigo 493 Inciso III, do RIPI/2010o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante:

- com a qualificação do remetente das matérias-primas;

- indicação da nota fiscal com que forem remetidas;

- o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido;

- CFOP: 5.925/6.925, para documentar o retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente, e 5.125/6.125, para acobertar a cobrança da industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

4. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE INDUSTRIALIZADOR ANTES DE RETORNAR AO AUTOR DA ENCOMENDA

Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os procedimentos descritos no artigo 494 do RIPI/2010.

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4.1. Primeiros Industrializadores: Emissão da nota fiscal

Cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização, conforme disposto no artigo 494 Inciso I, do RIPI/2010.

1. Nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos:

- sem destaque do imposto;

- com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior;

- a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

- CFOP: 5.949/6.949.

2. Nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante:

- com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente;

- a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme alínea “a”;

- o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

- CFOP: 5.925/6.925 e 5.125/6.125.

4.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador final

O industrializador final emitirá nota fiscal conforme previsto no artigo 494 Inciso II, do RIPI/2010, em nome do encomendante:

- com a qualificação do remetente das matérias-primas;

- indicação da nota fiscal com que forem remetidas;

- o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

- CFOP: 5.925/6.925 e 5.125/6.125.

5. REMESSA DIRETA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, serão observados os procedimentos previstos no artigo 495do RIPI/2010, conforme segue:

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5.1. Autor da encomenda: Emissão da nota fiscal

O estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração informar o endereço da mercadoria, utilizando o CFOP: 5.102/6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

5.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Nos termos do artigo 495 Inciso II, do RIPI/2010, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante:

- Com a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza da operação;

- A indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente;

- O valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido;

- Destaque do imposto, se este for devido;

- CFOP: 5.902/6.902, para acobertar o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, e 5.124/6.124, para acobertar a cobrança da industrialização efetuada para outra empresa.

Não há previsão na legislação do IPI sobre a emissão de nota fiscal de “Remessa por conta e ordem” do autor da encomenda ao estabelecimento adquirente.

Nesse caso, deverá ser observada a legislação estadual, quanto a emissão desta nota, em havendo a obrigatoriedade da emissão, a mesma será emitida sem a tributação do IPI, no CFOP: 5.949/6.949.

6. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PELO INDUSTRIALIZADOR SEM RETORNAR AO ENCOMENDANTE

Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, serão observados os procedimentos previstos no artigo 496 do RIPI/2010, conforme segue: 

6.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Conforme previsto no artigo 496, Inciso I, do RIPI/2010, o industrializador emitirá nota fiscal em nome do encomendante:

- com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos;

- a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”;

- o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

- CFOP: 5.902/6.902 e 5.124/6.124 ou 5.925/6.925 e 5.125/6.125.

6.2. Autor da encomenda: Emissão da nota fiscal

Conforme previsto no artigo 496 Inciso II, do RIPI/2010, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente:

- com destaque do imposto, se este for devido;

- a declaração “Sem Valor para Acompanhar o Produto”;

- CFOP: de acordo com a operação praticada. Como exemplo, tem-se o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.

7. ENCOMENDANTE: EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS

As notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usado, conforme disciplinado pelo artigo 497 do RIPI/2010.

8. CRÉDITOS

O estabelecimento encomendante da industrialização por encomenda, poderá se creditar do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, conforme artigo 226 Inciso II do RIPI/2010.

Conforme artigo 226 Inciso IV, do RIPI/2010, há previsão do crédito pelo estabelecimento encomendante do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito.

9. VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO IPI

Não se aplica a suspensão do valor do IPI previsto nos Incisos VI e VII do artigo 43 do RIPI/2010 às operações triangulares de industrialização previstas nesta matéria, uma vez que o requisito para aplicação de tal benefício é de que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos, o que não ocorre nos casos apresentados.

10. SIMPLES NACIONAL

Não há vedação para as operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Sendo assim, entende-se que poderão ser observadas as mesmas regras dispostas.Ressaltamos, que no PGDAS-D, as empresas optantes pelo simples nacional, deverão considerar as notas emitidas referentes às vendas efetivas de mercadoria ao destinatário, pois a tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme indicado no artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.