FATO GERADOR DO IPI
Sumário
1. Introdução;
2. Estabelecimentos;
3. Fato Gerador;
4. Hipóteses de Ocorrência;
5. Exclusões;
5.1. Desembaraço Aduaneiro;
5.2. Saídas Subsequentes;
5.3. Saída de Ativo;
5.4. Mudança de Endereço;
6. Nota Fiscal Eletrônica;
6.1. CST do IPI.
Será abordado nesta matéria as hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI e as exclusões do fato, para cada tipo de estabelecimento.
Sendo que uma mesma empresa, ou estabelecimento, pode ter mais de uma qualificação em relação às operações que realiza.
É possível que um estabelecimento seja industrial, equiparado à indústria ou comercial ao mesmo tempo, com operações distintas que o tornam contribuinte do IPI ou não.
- Estabelecimento industrial: o que realiza qualquer das modalidades de industrialização (transformação, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, renovação ou recondicionamento) que tenha como resultado um produto tributado pelo IPI;
- Estabelecimento equiparado à indústria: o que realiza qualquer operação que traga a equiparação (importação direta ou indireta, industrialização por encomenda, atacadista de alguns produtos, recebimento de material em transferência, etc.);
- Comercial: o que pratica o comércio. Pode ser concomitante com a industrialização ou com a equiparação industrial.
Sendo assim, qualquer dos estabelecimentos acima pode ser contribuinte do IPI ou não.
Segue exemplos:
a) indústria que adquire produtos acabados para revenda: quanto a estes produto não será contribuinte do imposto, ainda que seja contribuinte quanto aos produtos que industrializa;
b) indústria que adquire insumos para sua industrialização e os revende: quanto a estes produtos será equiparada à indústria e contribuinte do IPI, sempre que revender os insumos à outras indústrias ou revendas;
c) comércio varejista que importa produtos direta ou indiretamente: é contribuinte do IPI quanto aos produtos importados.
d) comércio atacadista que recebe produtos industrializados, ou importados, de outra empresa da mesma firma: para comercialização, será contribuinte do IPI quanto a estes produtos;
e) comércio atacadista que optar pela equiparação industrial: por realizar o comércio de bens de produção com indústrias ou outras revendas, será contribuinte do IPI nestas operações.
3. FATO GERADOR
Nas operações onde o estabelecimento é contribuinte do IPI, a obrigatoriedade do destaque e escrituração do imposto deve-se a ocorrência do fato gerador previsto nos artigos 35 e seguintes do RIPI/2010.
Art. 35. Fato gerador do imposto é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
Ou seja, no desembaraço aduaneiro há incidência do IPI e este deve ser recolhido conforme a alíquota prevista na Tabela do IPI/06, considerando a classificação fiscal (NCM) de cada produto.
O disposto se aplica ao importador, ainda que a importação seja por encomenda ou conta e ordem de terceiro.
Art. 35. Fato gerador do imposto é:
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
O Regulamento do IPI refere-se ao contribuinte do imposto. Assim, o inciso II do fato gerador refere-se a saída do produto industrializado ou que traga a equiparação industrial do estabelecimento.
Isto significa dizer que se o estabelecimento é industrial, não é a saída de qualquer produto que vai ser fato gerador do imposto.
Pode ocorrer de o estabelecimento ser industrial, mas não ser contribuinte do IPI em todas as operações, como dito anteriormente.
Como exemplos comuns:
a) remessa de material de uso e consumo a outros estabelecimentos da mesma firma;
b) venda de bem do ativo adquirido de terceiros;
c) venda de produto acabado adquirido de terceiros com esta finalidade.
Pela equiparação também vale dizer que, se um estabelecimento é equiparado por determinada operação, não o será em todas.
Como exemplos:
a) comércio (varejista ou atacadista) importador: a equiparação industrial é somente quanto aos produtos importados. Os demais produtos adquiridos no mercado nacional não são abrangidos pela equiparação e nem são fato gerador do imposto;
b) comércio (varejista ou atacadista) encomendante de industrialização; da mesma forma, a equiparação é somente quanto aos produtos mandados industrializar.
Considerando as possibilidades de o estabelecimento ser contribuinte do IPI, a ocorrência do fato gerador está nas seguintes operações, realizadas pelo estabelecimento industrial, ou equiparado:
a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes: a nota fiscal de saída dos produtos é com destaque do IPI;
b) na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento: quando os produtos remetidos para armazém ou depósito não retornarem ao remetente;
c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros: ainda que o importador dê entrada nos produtos, a saída será tributada pelo IPI;
d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda: são as operações com mais de um industrializador ou com entrega direta ao cliente do encomendante;
e) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
f) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte: mesmo não havendo a saída há o fato gerador pela emissão da NF;
g) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial: a remessa dos insumos pode ter suspensão, porém a conclusão é o fato gerador do imposto, considerando-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega;
h) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, ou ainda que não tenham o Registro Especial Papel Imune;
i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
j) na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da venda à comercial exportadora com suspensão do imposto nos casos em que cesse o benefício, seja por não-embarque por qualquer motivo ou embarque fora do prazo;
l) no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial: consignação industrial;
m) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
n) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
o) na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando houver a venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, dos produtos destinados ao exterior, ou nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto.
Embora assemelhem-se com industrialização, ou com condições para as quais haveria fato gerador, algumas operações são excluídas desta hipótese, pelo artigo 38 do RIPI/2010.
Há possibilidade de exclusão em casos de desembaraço aduaneiro, produto com tributação somente na primeira saída, operações com ativo e mudança de endereço.
5.1. Desembaraço Aduaneiro
Há operações de desembaraço aduaneiro que são apenas retorno de mercadorias. Nestes casos não há fato gerador do IPI, como segue:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados em processo administrativo junto à RFB;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição pelo exportador original do produto;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador, como regras sanitárias e fitossanitárias, por exemplo;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública quando o país de destino não tiver condições de receber o produto, como greve em portos e aeroportos ou as calamidades;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador, como o cancelamento do pedido;
Não há fato gerador nas saídas subsequentes à primeira nos casos de:
a) locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente. Neste caso não há crédito no retorno da primeira saída;
Não ocorre o fato gerador na saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
Se o bem foi adquirido de terceiros, então não há fato gerador em qualquer operação com este bem.
A saída de produtos acabados, ou insumos para industrialização, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não é fato gerador do IPI.
Para as operações onde há fato gerador do IPI há a obrigatoriedade de preenchimento da Situação Tributária do IPI para que o sistema habilite os campos quanto aos produtos e valores do imposto.
6.1. CST do IPI – Instrução Normativa 1.009/2010
Código |
Descrição |
00 |
Entrada com Recuperação de Crédito |
01 |
Entrada Tributável com Alíquota Zero |
02 |
Entrada Isenta |
03 |
Entrada Não-Tributada |
04 |
Entrada Imune |
05 |
Entrada com Suspensão |
49 |
Outras Entradas |
50 |
Saída Tributada |
51 |
Saída Tributável com Alíquota Zero |
52 |
Saída Isenta |
53 |
Saída Não-Tributada |
54 |
Saída Imune |
55 |
Saída com Suspensão |
99 |
Outras Saídas |