FATO GERADOR DO IPI

Sumário

1. Introdução;
2. Estabelecimentos;
3. Fato Gerador;
4. Hipóteses de Ocorrência;
5. Exclusões;
5.1. Desembaraço Aduaneiro;
5.2. Saídas Subsequentes;
5.3. Saída de Ativo;
5.4. Mudança de Endereço;
6. Nota Fiscal Eletrônica;
6.1. CST do IPI.

1. INTRODUÇÃO

Será abordado nesta matéria as hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI e as exclusões do fato, para cada tipo de estabelecimento.

Sendo que uma mesma empresa, ou estabelecimento, pode ter mais de uma qualificação em relação às operações que realiza.

2. ESTABELECIMENTOS

É possível que um estabelecimento seja industrial, equiparado à indústria ou comercial ao mesmo tempo, com operações distintas que o tornam contribuinte do IPI ou não.

- Estabelecimento industrial: o que realiza qualquer das modalidades de industrialização (transformação, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, renovação ou recondicionamento) que tenha como resultado um produto tributado pelo IPI;

- Estabelecimento equiparado à indústria: o que realiza qualquer operação que traga a equiparação (importação direta ou indireta, industrialização por encomenda, atacadista de alguns produtos, recebimento de material em transferência, etc.);

- Comercial: o que pratica o comércio. Pode ser concomitante com a industrialização ou com a equiparação industrial.

Sendo assim, qualquer dos estabelecimentos acima pode ser contribuinte do IPI ou não.

Segue exemplos:

a) indústria que adquire produtos acabados para revenda: quanto a estes produto não será contribuinte do imposto, ainda que seja contribuinte quanto aos produtos que industrializa;

b) indústria que adquire insumos para sua industrialização e os revende: quanto a estes produtos será equiparada à indústria e contribuinte do IPI, sempre que revender os insumos à outras indústrias ou revendas;

c) comércio varejista que importa produtos direta ou indiretamente: é contribuinte do IPI quanto aos produtos importados.

d) comércio atacadista que recebe produtos industrializados, ou importados, de outra empresa da mesma firma: para comercialização, será contribuinte do IPI quanto a estes produtos;

e) comércio atacadista que optar pela equiparação industrial: por realizar o comércio de bens de produção com indústrias ou outras revendas, será contribuinte do IPI nestas operações.

3. FATO GERADOR

Nas operações onde o estabelecimento é contribuinte do IPI, a obrigatoriedade do destaque e escrituração do imposto deve-se a ocorrência do fato gerador previsto nos artigos 35 e seguintes do RIPI/2010. 

Art. 35.  Fato gerador do imposto é:

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Ou seja, no desembaraço aduaneiro há incidência do IPI e este deve ser recolhido conforme a alíquota prevista na Tabela do IPI/06, considerando a classificação fiscal (NCM) de cada produto.

O disposto se aplica ao importador, ainda que a importação seja por encomenda ou conta e ordem de terceiro.

Art. 35.  Fato gerador do imposto é:

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

O Regulamento do IPI refere-se ao contribuinte do imposto. Assim, o inciso II do fato gerador refere-se a saída do produto industrializado ou que traga a equiparação industrial do estabelecimento.

Isto significa dizer que se o estabelecimento é industrial, não é a saída de qualquer produto que vai ser fato gerador do imposto.

Pode ocorrer de o estabelecimento ser industrial, mas não ser contribuinte do IPI em todas as operações, como dito anteriormente.

Como exemplos comuns:

a) remessa de material de uso e consumo a outros estabelecimentos da mesma firma;

b) venda de bem do ativo adquirido de terceiros;

c) venda de produto acabado adquirido de terceiros com esta finalidade.

Pela equiparação também vale dizer que, se um estabelecimento é equiparado por determinada operação, não o será em todas.

Como exemplos:

a) comércio (varejista ou atacadista) importador: a equiparação industrial é somente quanto aos produtos importados. Os demais produtos adquiridos no mercado nacional não são abrangidos pela equiparação e nem são fato gerador do imposto;
b) comércio (varejista ou atacadista) encomendante de industrialização; da mesma forma, a equiparação é somente quanto aos produtos mandados industrializar.

4. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

Considerando as possibilidades de o estabelecimento ser contribuinte do IPI, a ocorrência do fato gerador está nas seguintes operações, realizadas pelo estabelecimento industrial, ou equiparado:

a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes: a nota fiscal de saída dos produtos é com destaque do IPI;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento: quando os produtos remetidos para armazém ou depósito não retornarem ao remetente;

c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros: ainda que o importador dê entrada nos produtos, a saída será tributada pelo IPI;

d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda: são as operações com mais de um industrializador ou com entrega direta ao cliente do encomendante;

e) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte: mesmo não havendo a saída há o fato gerador pela emissão da NF;

g) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial: a remessa dos insumos pode ter suspensão, porém a conclusão é o fato gerador do imposto, considerando-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega;

h) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, ou ainda que não tenham o Registro Especial Papel Imune;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

j) na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da venda à comercial exportadora com suspensão do imposto nos casos em que cesse o benefício, seja por não-embarque por qualquer motivo ou embarque fora do prazo;

l) no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial: consignação industrial;

m) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e

n) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

o) na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando houver a venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, dos produtos destinados ao exterior, ou nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto.

5. EXCLUSÕES

Embora assemelhem-se com industrialização, ou com condições para as quais haveria fato gerador, algumas operações são excluídas desta hipótese, pelo artigo 38 do RIPI/2010.

Há possibilidade de exclusão em casos de desembaraço aduaneiro, produto com tributação somente na primeira saída, operações com ativo e mudança de endereço.

5.1. Desembaraço Aduaneiro

Há operações de desembaraço aduaneiro que são apenas retorno de mercadorias. Nestes casos não há fato gerador do IPI, como segue:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados em processo administrativo junto à RFB;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição pelo exportador original do produto;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador, como regras sanitárias e fitossanitárias, por exemplo;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública quando o país de destino não tiver condições de receber o produto, como greve em portos e aeroportos ou as calamidades;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador, como o cancelamento do pedido;

5.2. Saídas Subsequentes

Não há fato gerador nas saídas subsequentes à primeira nos casos de:

a) locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente. Neste caso não há crédito no retorno da primeira saída;

5.3. Saída de Ativo

Não ocorre o fato gerador na saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

Se o bem foi adquirido de terceiros, então não há fato gerador em qualquer operação com este bem.

5.4. Mudança de Endereço

A saída de produtos acabados, ou insumos para industrialização, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não é fato gerador do IPI.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Para as operações onde há fato gerador do IPI há a obrigatoriedade de preenchimento da Situação Tributária do IPI para que o sistema habilite os campos quanto aos produtos e valores do imposto.

6.1. CST do IPI – Instrução Normativa 1.009/2010

Código

 Descrição

00

   Entrada com Recuperação de Crédito

01

   Entrada Tributável com Alíquota Zero

02

   Entrada Isenta

03

   Entrada Não-Tributada

04

   Entrada Imune

05

   Entrada com Suspensão

49

   Outras Entradas

50

   Saída Tributada

51

   Saída Tributável com Alíquota Zero

52

   Saída Isenta

53

   Saída Não-Tributada

54

   Saída Imune

55

   Saída com Suspensão

99

   Outras Saídas