DESCONTO INCONDICIONAL EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo do IPI;
3. Conceito;
4. Inconstitucionalidade;
5. Exclusão da base de cálculo;
6. Emissão do documento fiscal;
7. Vendas a varejo.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados procedimentos à exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI, conforme previsto na Resolução n° 01/2017.

2. CONCEITO

O desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio.

3. BASE DE CÁLCULO DO IPI

A base de cálculo do IPI prevista nos artigos 190 a 194 do RIPI/2010que tem como regra o valor tributável, de acordo com a procedência, observado o valor mínimo a ser considerado como tributável de acordo com o artigo 195 do RIPI/2010.

Quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho:

- o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

- o valor que servir de base, ou que serviria se o produto fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador.

Aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Considera-se também, como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada, controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Na operação de industrialização por encomenda será acrescido ao valor da operação o valor das matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, desde que não se destinarem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, exceto no caso de insumos usados.

Ressalta-se que o artigo 190, § 3°, do RIPI/2010, determina que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

4. INCONSTITUCIONALIDADE

A Lei n° 4.502/64 foi a instituidora do Imposto de Consumo, como era chamado o Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), atualmente regulamentado nos termos do Decreto 7.212/2010.

Conforme o artigo 15 da Lei n° 7.798/89, foi alterado o artigo 14 da Lei n° 4.502/64, que incluiu os abatimentos concedidos ainda que, incondicionalmente como valor tributável, ou seja, a inclusão na base de cálculo do IPI:

“Art. 15. O art. 14 da Lei n° 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:

"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

I - ...

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1° O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

§ 2° ”Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.”

A Lei n° 7.798/89 (lei ordinária) incorreu em inconstitucionalidade formal, ao invadir a esfera reservada à lei complementar nos termos do artigo 146 da Constituição Federal, que tem como pretexto disciplinar a base de cálculo do imposto.

A alteração do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, com a inserção do § 2°, impedia a dedução do desconto concedido a qualquer título na base de cálculo do IPI, como se este abatimento compusesse o preço final cobrado.

A redação do artigo 14, § 2°, da Lei n° 4.502/64, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n° 567.935, sendo reconhecido, portanto, o direito de o contribuinte excluir o valor do abatimento incondicional da base de cálculo do IPI.

No Regulamento do IPI, o assunto encontra-se conforme disposto no artigo 190, § 3°.

O Recurso Extraordinário está previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido apresentar as seguintes hipóteses:

- contrariar dispositivo desta Constituição;

- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Após deferido o Recurso Extraordinário n° 567.935, o Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal que atribui a competência privativa, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, aprovou a Resolução n° 01/2017. Por meio dessa Resolução, foi suspensa a impossibilidade de exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI, prevista no § 2° do artigo 14 da Lei n° 4.502/64.

5. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

Com a redação suspensa do § 2° do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, passa a ser deduzido da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional. Esse desconto já é necessariamente considerado (diminuído) do valor da operação quando da emissão do documento fiscal.

Na hipótese de concessão de desconto incondicional, a base de cálculo do IPI será o valor líquido a ser pago pelo adquirente, após a dedução do valor do desconto.

Exemplo:

Valor da mercadoria R$ 200,00

Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria

Alíquota do IPI: 10%

R$ 200,00 x 10% = 20,00

R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00

Base de cálculo do IPI = 180,00

Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00

Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o valor do desconto incondicional será indicado em campo próprio denominado “Desconto”, cujo preenchimento implica automaticamente em dedução deste do valor total da nota fiscal.

O desconto será indicado no campo “desconto” da NF-e, na “aba” “Produtos”, individualmente para cada produto ou mercadoria.

Os valores dos descontos indicados anteriormente serão totalizados na “aba” “Total da NF-e”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte (página 220).

No campo “desconto” da aba “Dados - Produto e serviço”, que conterá as informações individuais de cada mercadoria ou produto

Na aba “Tributos”, “campo” IPI, será indicado como base de cálculo o valor líquido, após dedução do desconto, resultando no valor devido do IPI.

Na aba “Totais” o valor total do IPI (devido) que foi preenchido anteriormente, na aba “Produtos - Dados”, que foi individualizado por produto de acordo com a tributação, será totalizado automaticamente no campo “Total do IPI” desta aba.

Serão trazidos para esta ficha, os valores dos demais tributos, se devido, que no caso do IPI este valor fará parte do valor total da nota fiscal.

7. VENDAS A VAREJO

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais operações realizadas, prevista nos artigos 408 e seguintes do RIPI/2010, será emitida uma única NF-e, modelo 55, no final do dia para os produtos vendidos, em conformidade com os valores descritos no cupom fiscal ou na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), considerando inclusive as disposições quanto à dedução dos descontos incondicionais, quando existente. No preço de venda ao consumidor, já deverá estar incluso o valor do IPI, haja vista, que estes documentos fiscais não contemplam o campo para o lançamento deste imposto.

Nesta operação, a base de cálculo, nos termos do artigo 190 do RIPI/2010, terá como valor tributável do IPI o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, o mesmo será aos importadores, em conformidade com o Parecer Normativo CST n° 158/71.