DISPOSIÇÕES REFERNTE AO SELO DE CONTROLE
Sumário
1. Introdução
2. Produtos Sujeito ao Selo
3. Registro, Controle e Marcação
3.1. Registro pelos Usuários
3.1.1. Controle
3.2. Marcação dos Selos Fornecidos
4. Da Aplicação do Selo Nos Produtos
4.1. Prazo
5. Mercadorias Importadas
6. Devolução
7. Destino dos Selos Devolvidos
8. Falta do Selo Nos Produtos e do Uso Indevido
9. Apreensão e Incineração ou Destruição
9.1. Apreensão
9.2. Incineração ou destruição
10. Perícia
11. Prazo
12. Emprego Indevido
13. Selos Com Defeitos
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nesta matéria os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação de produtos sujeitos ao uso do selo de controle, conforme previsto nos artigos 284 a 322 do Decreto nº 7.212/2010.
2. PRODUTOS SUJEITOS AO SELO
Conforme previsto no artigo 284 do RIPI, estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei n° 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem como dispensar ou vedar o uso do selo.
As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil conforme previsto na Lei n° 9.532, de 1997, art. 78.
Ressalvado o disposto no artigo 305 do RPI, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
Ressalta-se que o emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervisão da distribuição, a guarda e o fornecimento do selo, conforme previsto no artigo 287 do RIPI.
3.1. REGISTRO, CONTROLE E MARCAÇÃO
3.1. Registro pelos Usuários
O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle.
3.1.1. Controle
Conforme previsto no artigo 300 do RIPI apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota;
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.
Nas hipóteses previstas no item acima, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis .
Ressalta-se que no caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.
3.2. Marcaçãodos Selos Fornecidos
É disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.
4. DA APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS
Conforme previsto no artigo 304 do RIPI, aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, sendo observadoos artigos 308 e 309 do RIPI.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.
O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.
Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante.
Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no item acima.
4.1. Prazo
O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.
5. MERCADORIAS IMPORTADAS
No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro, conforme previsto no artigo 309 do RIPI.
Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional.
6. DEVOLUÇÃO
O artigo 310 do RIPI, informa que o selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
O prazo para a devolução será de trinta dias contados das ocorrências acima.
A não observância do prazo acarretará a apreensão dos selos de controle que veremos no 8.1 desta matéria.
Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
7. DESTINO DOS SELOS DEVOLVIDOS
A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no item 7 desta matéria, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 313 do RIPI.
8. FALTA DO SELO NOS PRODUTOS E DO USO INDEVIDO
A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais, conforme previsto no artigo 314 do RIPI.
Ressalta-se que é vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
9. APREENSÃO E INCINERAÇÃO OU DESTRUIÇÃO
9.1. Apreensão
Disposto no artigo 316 do RIPI, serão apreendidos os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1° do art. 310 do RIPI;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
No caso da legitimidade duvidosa, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
Caso seja encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
É vedado constituir o possuidor, nos casos de de legitimidade duvidosaeencontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
9.2. Incineração ou Destruição
Serão incinerados ou destruídos, conforme disposto no artigo 317 do RIPI, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme previsto no artigo 318 do RIPI, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 317.
10. PERÍCIA
Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.
Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput, ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
Na hipótese do § 2°, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
11. PRAZO
A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
12. EMPREGO INDEVIDO
Consideram-se os produtos como não selados, conforme previsto no artigo 320 do RIPI, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585 do RIPI, nos seguintes casos,
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
13. SELOS COM DEFEITOS
A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos, conforme previsto no artigo 322 do RIPI.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.