OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa para armazém geral;
3.1. Operações internas;
3.2. Operações interestaduais;
4. Retorno ao depositante;
4.1. Operações internas;
4.2. Operações interestaduais.

1. INTRODUÇÃO

Veremos as tratativas para a realização nas operações de remessas de mercadorias envolvendo armazéns gerais, de acordo com os artigos 395 a 409 do RICMS/ES.

2. CONCEITO

Conceitua os armazéns gerais como estabelecimentos que têm por fim a guarda e a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 1.102/1903.

É vedado, conforme disposto no Decreto nº 1.102/1903, aos armazéns gerais, estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e recusar o depósito, exceto:

- se houver regulamentação interna que não permita o armazenamento da mercadoria;

- se não houver espaço suficiente no armazém geral para acomodação da mercadoria; 

- se a mercadoria, em razão da condição em que se encontra, puder danificar as mercadorias já depositadas no armazém geral.

Não é permitido aos armazéns gerais abater o preço previsto em tarifa em favor de qualquer depositante, comercializar mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular e emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

3.1. OPERAÇÕES INTERNAS

Conforme previsto no artigo 395 do RICMS/ES, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante para armazém geral, dentro do Estado do Espírito Santo.

Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, o depositante emitirá nota fiscal, nos termos do RICMS/SP, que conterá os seguintes requisitos:

- o valor da mercadoria;

- natureza da operação: “Remessa para Armazém Geral";

- CFOP 5.905;

- CST X41 (empresas sujeitas à tributação normal);

- CSOSN 400 (empresas sujeitas ao Simples Nacional);

- dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto. No Espírito Santo, a não incidência do ICMS está prevista no artigo 4º, Inciso XII, do RICMS/ES.

Caso o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor. 

3.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Tratando-se de operações interestaduais, o depositante emitirá nota fiscal que conterá os seguintes requisitos:

As diferenças são as seguintes:

- sendo o remetente optante pelo regime normal de tributação, as operações interestaduais são regularmente tributadas, mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente;

- CFOP 6.905;

- CST X00 (empresas sujeitas à tributação normal). Este código de situação tributária será utilizado caso a mercadoria seja regularmente tributada. Caso haja previsão de tributação diferenciada para a mercadoria na operação interestadual (como, por exemplo, isenção ou redução de base de cálculo), o CST será modificado.

- CSOSN 400 (empresas sujeitas ao Simples Nacional);

Ressalta-se que a legislação capixaba não traz regulamentação específica acerca deste tipo de operação, prevalecendo as regras gerais quanto à tributação.

4. RETORNO AO DEPOSITANTE

4.1. OPERAÇÕES INTERNAS

Na saída de mercadoria, em retorno ao estabelecimento depositante, localizado dentro do Estado do Espírito Santo, de acordo com o artigo 396 do RICMS/ES, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria;

- natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em armazém geral";

- CFOP 5.906;

- CST X41 (empresas sujeitas à tributação normal);

- CSOSN 400 (empresas sujeitas ao Simples Nacional);

- dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto. No Espírito Santo, a não incidência do ICMS está prevista no artigo 4º, Inciso XIII, do RICMS/ES.

Esta operação encontra-se disciplinada no artigo 396 do RICMS/ES.

4.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Na saída de mercadoria, em retorno ao estabelecimento depositante, localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria;

- natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em armazém geral";

- CFOP 6.906;

- CST X00 (empresas sujeitas à tributação normal). Este código de situação tributária será utilizado caso a mercadoria seja regularmente tributada. Caso haja previsão de tributação diferenciada para a mercadoria na operação interestadual (como, por exemplo, isenção ou redução de base de cálculo), o CST será modificado. 

- CSOSN 400 (empresas sujeitas ao Simples Nacional);

A operação de retorno, a exemplo da remessa, será regularmente tributada.

Será utilizada a mesma alíquota praticada na operação de remessa. Assim, se uma mercadoria vem de um Estado da Região Sul para o armazém geral no Estado do Espírito Santo, tributada mediante aplicação da alíquota de 7%, no retorno será utilizada a mesma alíquota - não obstante a alíquota aplicável a operações interestaduais destinadas à Região Sul ser 12%.

Ressalta-se que no Estado do Espírito Santo esta operação não há previsão legal específica.