CORRETAGEM DE SEGURO
Procedimento Especial
Sumário
1. Introdução;
2. Serviços de Intermediação e Congêneres – Conceito;
3. Base de Cálculo;
3.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação;
3.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional;
4. Alíquota;
4.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação;
4.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional;
5. Corretagem de Seguros;
6. Obrigações Acessórias;
7. Emissão de Nota Fiscal;
8. Modelo de Declaração.
1. INTRODUÇÃO
As atividades de intermediação de negócio e de ensino podem optar por procedimento especial relacionado com a emissão de uma Nota Fiscal de Serviços, englobando todos os serviços prestados no mês para essas atividades.
2. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES – CONCEITO
Considera-se intermediação o ato de aproximar 2 (duas) ou mais pessoas para a realização de um negócio, no qual o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros. Como exemplo, citamos a corretagem de seguros.
3. BASE DE CÁLCULO
3.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação
A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.
3.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional
A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
4. ALÍQUOTA
4.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação
Na prestação de serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01 do Anexo I do Regulamento do ISS, a alíquota aplicada é 5% (cinco por cento). Porém, por intermédio da Lei nº 3.736, de 13 de janeiro de 2006, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2006, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
4.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional
Considera-se
a) alíquota nominal a constante dos Anexos III a V;
b) alíquota efetiva o resultado de: (RBT12 x Aliq – PD) / RBT12, em que:
b.1) RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
b.2) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos III a V;
b.3) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos III a V;
c) percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos III a V, observando-se que:
c.1) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; e
c.2) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos III a V, nas situações em que o sublimite (R$ 3.600.000,00) não for excedido, o percentual efetivo do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª faixa] / RBT12} x o Percentual de Distribuição do ISS da 5ª faixa.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no parágrafo anterior, sobre a receita bruta total mensal do serviço de corretagem de seguros.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
Na hipótese do parágrafo anterior, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade para efeito de determinação da alíquota o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
5. CORRETAGEM DE SEGUROS
Os contribuintes com atividade exclusiva de corretagem de seguros, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços, por mês, englobando todos os serviços de corretagem efetuados no período de apuração, por seguradora, baseada nos demonstrativos internos da empresa, denominados Consolidação dos Relatórios ou Extratos de Comissões, deverão:
a) quanto à identificação:
a.1) nome da corretora, números do CF/DF e do CNPJ;
a.2) nome da seguradora, números do CF/DF e/ou do CNPJ;
a.3) período de referência;
b) quanto aos dados:
b.1) nome e números dos documentos de origem;
b.2) data de emissão e data de pagamento;
b.3) valor da comissão (os valores deverão ser totalizados ao final do período de apuração);
b.4) valor do ISS (os valores deverão ser totalizados ao final do período de apuração).
Os relatórios consolidados deverão ser arquivados pelo contribuinte, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços, a qualquer tomador dos serviços prestados que vier a exigir o documento fiscal individualizado.
Os contribuintes que fizerem opção por emitir Nota Fiscal englobando todos os serviços do mês, deverão encaminhar à Subsecretaria da Receita, por meio das Agências de Atendimento das circunscrições fiscais respectivas, Declaração de Uso de Procedimento Especial para Emissão de Documento Fiscal, conforme modelo abaixo transcrito, devidamente assinada pelo contribuinte ou responsável legalmente constituído.
As autorizações constantes deste material não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessória, previstas na Legislação vigente do Distrito Federal.
7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
No Distrito Federal não há uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (sujeita exclusivamente ao ISS) distinta da NF-e de mercadorias (sujeita ao ICMS). A NF-e, modelo 55 e NFC-e, modelo 65 (sujeita exclusivamente ao ISS) utiliza toda a sistemática da NF-e (regras, condições, credenciamento, validação, autorização, webservices, prazo de validade, etc.).
Contribuintes do ISS estão na obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, em substituição aos modelos 3 e 3-A.
Na emissão da NF-e o contribuinte deverá informar o código NCM “00”, e o CFOP será o 5.933 ou 6.933, conforme a prestação seja para tomador estabelecido ou não no Distrito Federal.
8. MODELO DE DECLARAÇÃO
Modelo de declaração de uso de procedimento especial para emissão de documento fiscal:
Declaração de Uso de Procedimento Especial Para Emissão de Documento Fiscal
CONTRIBUINTE:
CF/DF:
ENDEREÇO:
O contribuinte acima identificado, com a atividade de ______________________, comunica que a partir desta data passará a adotar procedimento especial para emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços, na forma estabelecida pela Portaria nº _______,de___,de_______ __de 2002, comprometendo-se a comunicar a essa Agência de Atendimento quando não for mais de seu interesse a continuidade do referido procedimento.
Brasília,____de______________de_______.
_______________________________________________________
(NOME DO CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL)
_______________________________________________________
(ASSINATURA)
Fundamentos Legais: Artigos 38, 50 a 51 do Decreto nº 25.508/2005 – Regulamento do ISS; Lei nº 3.736/2006, Portaria nº 91/2002 e Resolução CGSN nº 140/2018.