EXPORTAÇÃO
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Exportação Direta - Conceito;
3. Não Incidência;
4. Manutenção do Crédito;
4.1 – Transferência de Saldo Credor;
5. Exportação Indireta - Conceito;
5.1 – Não Incidência;
5.1.1 – TARE;
5.2 – Prazo para Efetivação da Exportação;
5.3 – Estabelecimento Remetente – Obrigações;
5.3.1 – Nota Fiscal;
5.3.2 – Arquivo Magnético;
5.4 – Estabelecimento Destinatário-Exportador – Obrigações;
5.4.1 – Nota Fiscal;
5.4.2 – Memorando-Exportação;
5.4.3 – Registro de Exportação – RE;
5.5 – Saídas para Exposição em Feiras e Consignação no Exterior;
5.6 – Não Efetivação da Exportação;
5.6.1 – Simples Nacional;
5.7 – Modelo de Memorando-Exportação
6. Nota Fiscal Eletrônica de Exportação;
6.1 – Particularidades Relativamente aos Dados do Destinatário;
6.2 – Campo Específico “Exportação e Compras”;
7. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Um dos meios para incentivar o comércio exterior e possibilitar que os produtos brasileiros se tornem competitivos no mercado internacional é reduzir a carga tributária incidente nas operações de exportação
Em conformidade com a Constituição Federal em seu artigo 155, § 2º, inciso X, determina que o ICMS não deverá incidir sobre as operações de circulação de mercadorias destinadas ao exterior nem sobre as prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação a destinatários situados em outro País; regra que foi incorporada pela Lei Complementar Federal nº 87/1996 – Lei Kandir.
Sendo assim, a partir da imunidade tributária definida constitucionalmente, os Estados e o Distrito Federal estabeleceram as regras e os procedimentos para as operações de exportação de serviços e de mercadorias.
Trataremos, nesta matéria, os principais aspectos fiscais relacionados à operação de exportação direta e indireta de mercadorias.
2. EXPORTAÇÃO DIRETA - CONCEITO
Entende-se por exportação direta aquela em que o contribuinte interessado em comercializar seus produtos no mercado internacional efetue a negociação diretamente com o destinatário localizado em outro País. A utilização de um agente comercial pelo remetente não deixa de caracterizar a operação como exportação direta.
3. NÃO INCIDÊNCIA
Perante a legislação do Distrito Federal e dos Estados, em atendimento ao disposto na CF/1988, art. 155, § 2º, XII, foi editada a Lei Complementar nº 87/1996 para regular a tributação do ICMS e determinada a não incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior, em conformidade com o art. 5º, inciso I do RICMS/DF.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Na aquisição de mercadorias, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal a ser compensado com o devido na posterior saída dessa ou de outra mercadoria com ela produzida, em face do princípio da não cumulatividade.
Apesar de a exportação de mercadorias não ser tributada, o contribuinte poderá manter o crédito do ICMS escriturado na entrada das mercadorias, pois se trata de incentivo garantido pelo texto constitucional e reproduzido nas normas de âmbito do Distrito Federal.
4.1 – Transferência de Saldo Credor
Em princípio, o crédito do ICMS relativo às entradas de mercadorias destinadas à exportação será compensado com o imposto debitado pelas demais saídas tributadas.
No entanto, poderá ocorrer a situação em que os valores decorrentes da manutenção desse crédito venham a constituir um saldo credor de ICMS acumulado na escrita fiscal do contribuinte, na medida em que houver no estabelecimento um número maior de exportações do que de saídas internas tributadas. Com efeito, sem a possibilidade de utilização do saldo credor acumulado decorrente das operações de exportação, a concessão do benéfico da imunidade teria prejudicada a sua totalidade.
Desta forma, o contribuinte que possuir saldo credor acumulado em sua escrita fiscal poderá transferi-lo a outro contribuinte situado no Distrito Federal, observadas as regras de transferência de crédito previstas no artigo 61 e seguintes do RICMS/DF, e deverá estar atento também ao disposto na Portaria SEF nº 205/2013, que suspende temporariamente a autorização da transferência do saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do RICMS/DF, enquanto a arrecadação do ICMS estiver aquém do limite de 97% de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.
5. EXPORTAÇÃO INDIRETA – COCEITO
Entende-se por exportação indireta a operação em que a empresa fabricante, por exemplo, não realiza a operação de venda direta para o exterior, ou seja, esse fabricante vende a mercadoria para outra empresa exportadora que, então, revende para o cliente localizado no exterior.
5.1 – Não Incidência
No âmbito do Distrito Federal, a saída de mercadoria com destino a outro contribuinte com o fim específico de exportação está beneficiada com a não incidência do ICMS quando destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
A empresa comercial exportadora, perante a legislação do Distrito Federal, é a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação e que se encontra inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.
5.1.1 - TARE
Para que as operações de exportações indiretas sejam beneficiadas pela não incidência do ICMS, a legislação determina que a empresa comercial exportadora, a trading ou o outro estabelecimento da mesma empresa, que exportem as mercadorias, devam celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Subsecretaria da Receita.
O TARE deverá ser solicitado pelo destinatário-exportador e ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo da empresa e suas alterações;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, se for o caso;
c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela Unidade da Federação de origem, saldo se o exportador for situado no Distrito Federal;
d) relação dos sócios ou responsáveis, contendo o nome, o CPF, o documento de identidade, o endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone.
5.2 – Prazo Para Efetivação da Exportação
A mercadoria remetida com o fim específico de exportação deverá ser efetivamente exportada no prazo de:
a) 90 dias contados da data de saída, quando se tratar de produtos primários e de semielaborados, exceto se classificados no código 2401 da NCM/SH, para os quais o prazo poderá ser de 180 dias, a critério da Subsecretaria da Receita de Estado de Fazenda – SUREC/SEF;
b) 180 dias contados da data de saída de seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias.
Esses prazos poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo mesmo período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à repartição fiscal de seu domicílio tributário, antes de expirada a data-limite para a exportação.
5.3 – Estabelecimento Remetente – Obrigações
5.3.1 – Nota Fiscal
Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação:
a) CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;
b) indicação do fundamento legal: “Não incidência do ICMS – Art. 5º, § 1º do RICMS/DF”.
5.3.2 – Arquivo Magnético
O contribuinte que remeter mercadorias a outra empresa com o fim específico de exportação deverá também entregar ao final de cada período de apuração, em meio magnético, à Repartição Fiscal de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal. Esse arquivo deverá ser gerado de acordo com o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima. Essa obrigação não se aplicará ao produto rural.
Em substituição ao arquivo magnético, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre outros, os seguintes dados:
a) nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ do estabelecimento destinatário-exportador;
b) números e séries das notas fiscais correspondentes;
c) descrição, quantidade e valor das mercadorias remetidas;
d) número do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado entre os interessados e a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF.
O produtor rural está dispensado da obrigação do arquivo magnético.
5.4 – Estabelecimento Destinatário-Exportador - Obrigações
5.4.1 – Nota Fiscal
O estabelecimento destinatário deverá emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fazer constar.
a) nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a.1) CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
a.2) mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
a.3) mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
b) grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal;
b.1) número do Registro de Exportação;
b.2) chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
b.3) quantidade do item efetivamente exportado.
5.4.2 – Memorando-Exportação
Deverá, ainda, emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57) do RICMS/DF, contendo, no mínimo, a seguintes indicações:
a) denominação: “Memorando-Exportação”;
b) número de ordem;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
g) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
h) número da Declaração de Exportação – DE;
i) número do Registro de Exportação – RE;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) classificação tarifária NCM/SH e quantidade da mercadoria exportada;
l) data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
Ressalte-se que as unidades de medidas deverão ser as mesmas indicadas na nota fiscal de remessa, com o fim específico de exportação, e na nota fiscal e exportação.
O estabelecimento exportador deverá enviar o Memorando-Exportação ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, juntamente com cópia:
a) do comprovante de exportação;
b) da cópia do registro de exportação averbado.
O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela Unidade Federada do exportador.
5.4.3 – Registro de Exportação - RE
A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação - RE com as seguintes informações:
a) no quadro “Dados da Mercadoria”:
a.1) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
a.2) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
a.3) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
a.4) no campo “Observação do Exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
b.1) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua Unidade da Federação, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b.2) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
5.5 – Saídas para Exposição em Feiras e Consignação no Exterior
Quando se tratar de remessas para feiras ou exposições no exterior, será emitido o Memorando-Exportação somente após a efetiva contratação do câmbio. O estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial. Os comprovantes da venda da mercadoria deverão ser conservados pelo prazo decadencial, cuja contagem se inicia a partir da emissão da referida contratação.
5.6 – Não Efetivação da Exportação
Na hipótese de não efetivação da exportação, em decorrência das hipóteses a seguir, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos do Regulamento do ICMS do Distrito Federal.
Essa exigência não se aplica em caso de devolução da mercadoria que for efetuada no prazo previsto para exportação (ver subitem 5.2 desta matéria), o que deverá ser comprovado por meio de extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo retorno da mercadoria. A devolução simbólica da mercadoria remetida com o fim específico de exportação não será permitida, saldo se houver disposição legal em contrário.
As hipóteses que ensejam o pagamento do ICMS são as seguintes:
a) não exportação da mercadoria no prazo determinado;
b) perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
c) reintrodução da mercadoria no mercado interno;
d) descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, de acordo com o disposto no RICMS/DF.
O estabelecimento remetente fica dispensado do pagamento do ICMS se esse imposto já tiver sido recolhido pelo adquirente em favor do Distrito Federal. O depositário de mercadoria recebida para fins de exportação deverá exigir o comprovante do pagamento do imposto se ocorrerem as hipóteses relacionadas anteriormente.
Na hipótese de o adquirente solicitar que a mercadoria seja entregue em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observados os procedimentos previstos nas legislações tributárias dos Estados envolvidos, inclusive quanto ao local de entrega.
5.6.1 – Simples Nacional
A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.
5.7 – Modelo de Memorando-Exportação
Reproduzimos o modelo do Memorando-Exportação a ser preenchido pelo estabelecimento exportador, cuja confecção depende de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Serão exigidas, ainda, as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o citado memorando, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
MEMORANDO EXPORTAÇÃO
MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º.................. |
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EXPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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DADOS DA EXPORTAÇÃO |
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CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL |
NOTA FISCAL N.º |
DATA DE EMISSÃO: |
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DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º |
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REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º |
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CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º |
DATA DE EMBARQUE: |
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DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
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QUANTIDADE |
UNIDADE |
NCM |
DESCRIÇÃO |
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
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CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL |
NOTA FISCAL N.º |
DATA DE EMISSÃO: |
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REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
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NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE EXPORTAÇÃO
6.1 – Particularidades Relativamente aos Dados do Destinatário
Alguns contribuintes apresentam dificuldades na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acoberta a circulação da mercadoria para o exterior, mais especificamente no que se refere aos dados do destinatário.
Isso porque, nos termos do Manual da Nota Fiscal Eletrônica os campos referentes ao CNPJ e a inscrição estadual do destinatário são campos de preenchimento obrigatório. Muitos contribuintes usuários do emissor gratuito de NF-e não conseguem sequer validade o documento fiscal pelo fato de o programa exigir o preenchimento de tais campos.
Todavia, a orientação, inclusive aos usuários do programa emissor gratuito, é que selecione no campo “País”, o nome do País destinatário da mercadoria. Apenas após a seleção do País, os campos referentes a CNPJ e inscrição estadual serão desabilitados, conforme figura a seguir:
6.2 – Campo Específico “Exportação e Compras”
Uma vez preenchido na NF-e um Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP iniciado por “7”, automaticamente o sistema exigirá o preenchimento do campo denominado “Exportação e Compras”, no qual deverão ser informados o Estado e o local onde a mercadoria foi embarcada, conforme figura a seguir:
7. PENALIDADES
A aplicação de penalidades será feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento ou em Atos Administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública do Distrito Federal;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.
A título meramente ilustrativo, destacamos a previsão da multa de R$ 1.047,57 (um mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:
a) deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário;
b) fazer consta do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do tributo.
Fundamentos Legais: Artigos 5º, 50, 58, 61, 309, 310, 311, 311-A, 312, 364 e 368 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS-DF e os citados no texto.