TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução ;
2. Formação do Saldo Credor Compensação do Saldo Entre Estabelecimentos da Mesma Empresa;
3. Saldo Credor Acumulado Passível de Transferência;
4. Transferência Entre Estabelecimentos de Mesma Empresa no DF;
5. Transferência de Crédito Para Estabelecimento de Outro Titular;
5.1 - Escrituração da Nota Fiscal Pelo Estabelecimento Transmitente;
5.2 - Escrituração da Nota Fiscal Pelo Estabelecimento Recebedor;
5.3 - Informações Importantes;
6. Substituição Tributária;
6.1 - Contribuinte Substituído – Pagamento Pelo Próprio Adquirente;
6.2 - Contribuinte Substituído - Transferência de Saldo Credor Para Substituto Tributário;        
7. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Os créditos de ICMS acumulados em razão de operações amparadas por benefícios fiscais com previsão de manutenção de crédito poderão, na forma prevista na legislação, ser compensados com débitos decorrentes de saídas tributadas internas ou interestaduais, em razão do próprio princípio constitucional da não cumulatividade do imposto.

Na apuração do imposto, poderá ocorrer o saldo credor do ICMS, isto é, a soma de todos os créditos lançados no período poderá ser maior que a soma de todos os débitos.

Nesses casos, a legislação proporciona ao contribuinte a possibilidade de aproveitamento desses créditos, transferindo-os para outros estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, conforme veremos na presente matéria.

2. FORMAÇÃO DO SALDO CREDOR

O saldo credor do imposto poderá ser resultado de:

a) saídas com imunidade do ICMS (como, por exemplo, exportação), com manutenção dos créditos relativos à aquisição dos insumos: matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo;

b) saídas com isenção total ou parcial do ICMS (redução da base de cálculo) com previsão de manutenção integral dos créditos;

c) saídas interestaduais com alíquota menor do que as alíquotas internas utilizadas para o cálculo do ICMS nas aquisições de insumos.

Importante ressaltar o disposto no § 3º do art. 52 do RICMS/DF, o saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.

2.1 – Compensação do Saldo Entre Estabelecimentos da Mesma Empresa

As obrigações vencem na data em que se encerra o período de apuração fixado no Regulamento do ICMS do Distrito Federal e são liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, da seguinte forma:

a) considera-se que as obrigações são liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

b) se a soma dos débitos do período superar a soma dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no Regulamento do ICMS do Distrito Federal;

c) se a soma dos créditos superar a soma dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Os débitos e os créditos deverão ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.

3. SALDO CREDOR ACUMULADO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA

O saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito,  resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, poderão ser transferidos, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador, nas condições estabelecidas:

a) imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimento, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;

b) transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 5 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:

b.1) prévia autorização do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

b.2) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

b.3) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico – LFE do estabelecimento do transmitente;

b.4) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante à Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.

Na hipótese descrita na letra “b”, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito. Considera-se recebido o crédito do período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.

Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar acumulado, na forma prevista nesta matéria, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.

4. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA EMPRESA NO DF

O imposto será transferido pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subseqüente ao da transferência.

5. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA ESTABELECIMENTO DE OUTRO TITULAR

A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:

a) indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem como do montante de crédito que se pretende transferir;

b) cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;

c) via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.

Ressalte-se que Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito e que a autorização de transferência de crédito não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

5.1 – Escrituração da Nota Fiscal Pelo Estabelecimento Transmitente

O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará na Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, fazendo-se constar, em registro específico:

a) que se trata de transferência de crédito de ICMS, na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF;

b) o número do processo autorizador;

c) a denominação e o CF/DF do destinatário.

5.2 – Escrituração da Nota Fiscal Pelo Estabelecimento Recebedor

O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo na EFD-ICMS/IPI, fazendo-se constar em registro específico:

a) que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

b) a denominação e o CF/DF do transmitente.

5.3 – Informações Importantes

Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo credor de ICMS acumulado, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de 97% (noventa e sete por cento) de 1/12 da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

O disposto se aplica, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937/1995 e não se aplica:

a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;

b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

6.1 – Contribuinte Substituído – Pagamento Pelo Próprio Adquirente

O contribuinte substituído deverá manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda, para compensar saldo credor do ICMS Acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pelo pagamento é do próprio adquirente:

a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previsto na legislação tributária, indicando:

a.1) a data, o número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

a.2) o nome e CNPJ/MF do remetente da mercadoria;

a.3) o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;

a.4) o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, com a expressão: “Compensação de crédito de ICMS nos termos do inciso I, § 1º, art. 330-A, do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF”.

6.2 – Contribuinte Substituído - Transferência de Saldo Credor Para Substituto Tributário

Para transferir o saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, a operação deverá contar com a anuência da autoridade fiscal competente responsável pela análise, representada por visto na nota fiscal de transferência do crédito emitida pelo contribuinte substituído.

De posse da nota fiscal de transferência de crédito, o substituto tributário ficará dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido no Distrito Federal, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo “Informações Complementares”, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

a) imposto devido por substituição tributária;

b) crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;

c) saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deverá ser indicado, também, no campo “Valor do ICMS – Substituição” e adicionado ao valor dos produtos no campo “Valor total da Nota”.

Por fim, vale ressaltar que é obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto.

7. PENALIDADES

A aplicação de penalidades será feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento ou em Atos Administrativos de caráter normativo.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:

a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública do Distrito Federal;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;

d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.

Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:

a) falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais quando a escrituração for obrigatória;

b) escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto.

Fundamento Legal:Artigos 51 a 60, 61, 61-B, 64, 330-A, 362 e 370 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.