DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES 
Entretenimento

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador do ISS;
3. Fato Gerador do ICMS;
4. Open Bar.

1. INTRODUÇÃO

O setor de entretenimento oferece muitas opções, especialmente nas áreas de eventos, shows, teatros, cinemas, boates, discotecas, clubes, turismo, etc.

O público desse mercado é basicamente formado por pessoas que buscam novidades e atrações diferenciadas.

O gestor de entretenimento deverá estar atento não somente a proporcionar inovações, mas também a mudanças tributárias e fiscais previstas para os estabelecimentos.

Dessa forma, na presente matéria abordaremos sobre a competência de impostos e obrigações no âmbito da competência tributária.

2. FATO GERADOR DO ISS

Sujeita ao imposto de competência municipal, ISS, a exploração da atividade de diversão pública prestada por boates, discotecas e clubes noturnos está prevista no item 12 da lista de serviços Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 – Regulamento do ISS do Distrito Federal:

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres

12.12 – Execução de música

Nos casos dos serviços citados anteriormente, a venda de ingressos está sujeita à tributação do ISS.

3. FATO GERADOR DO ICMS

O fornecimento de mercadorias dentro de discotecas, danceterias, salão de dança e similares está sujeito ao ICMS.

É o que ocorre nas discotecas, danceterias e similares que fornecem bebidas, alimentação e outras mercadorias, hipóteses que caracterizam o fato gerador do ICMS.

4. OPEN BAR

No Distrito Federal já foi publicado vários projetos de lei que proíbe a venda casada de ingressos e bebidas alcoólicas, os chamados eventos open bar, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa ao Consumidor onde dispõe que é vendado ao fornecedor de produtos ou serviço, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

A Comissão de Defesa do Consumidor – CDC da Câmara Legislativa do Distrito Federal já aprovou projeto de lei que proíbe a venda casada de ingressos e bebidas alcoólicas, mas todo projeto aprovado ainda tem que passar pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, antes de ir à votação no plenário da Câmara Legislativa.

Sendo assim, enquanto o projeto de lei não for sancionado, dessa forma, as vendas casadas de ingresso e bebidas alcoólicas, terá como fato gerador somente o ISS.

Fundamentos Legais: Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 – RISS e Anexo Único a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e os citados no texto.