BONIFICAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Definição de Bonificação;
3. Fato Gerador;
4. Base de Cálculo;
5. Entendimento Firmado no Âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
6. Não Incidência na Bonificação;
7. Empresas Optantes do Regime Especial Simples Nacional;
8. Emissão do Documento Fiscal;
9. Regime da Substituição Tributária;
10. Crédito Fiscal – Possibilidade;
11. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
É prática comercial entre as empresas, por ocasião das promoções que realizam, conceder bonificações em mercadorias a seus clientes, ou seja, entregar uma quantidade maior de mercadoria do que aquela por eles adquirida, ou, ainda, entregar outros produtos conjugados a título de bonificação.
Nesta matéria abordaremos os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de bonificação de mercadoria.
2. DEFINIÇÃO DE BONIFICAÇÃO
A bonificação implica em conceder mercadorias a clientes, em virtude de acordo contratual ou comercial, em que o fornecedor envia determinada quantidade de mercadoria a seus clientes, sem cobrar por elas, conforme ajustado entre as partes da relação comercial.
O fornecedor normalmente vende uma determinada quantidade de mercadoria, e a título de bonificação, entrega quantidade a mais, ao invés de conceder desconto.
3. FATO GERADOR
A legislação do ICMS estabelece que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. Ressalte-se que, para fins de caracterização do fato gerador, são irrelevantes:
a) a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas no artigo 3º do RICMS/DF;
b) o título pelo qual a mercadoria ou o bem esteja na posse do respectivo titular;
c) a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
d) os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Contudo, o Distrito Federal, através da publicação do Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 04/2018, se posicionou perante as mercadorias remetidas a título de bonificação seja como um desconto incondicional e não que haja contraprestação por parte do destinatário, ou seja, a remessa para bonificação não será tributada pelo ICMS.
4. BASE DE CÁLCULO
Nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS é, em geral, o valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, observadas as regras de inclusão e exclusão de parcelas que compõem o valor tributável da respectiva operação.
Anteriormente, a legislação do Distrito Federal não tratava explicitamente sobre o tratamento para as operações em que há bonificação, por isso, antes era considerado tributado, agora, há uma possibilidade de não tributação, conforme o Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 04/2018.
5. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Subsecretário da Receita Estadual do Distrito Federal na conveniência de se evitar o ajuizamento de ações repetitivas com possibilidade de êxito contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, considerando que a interpretação a contrário sensu do artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 87/1996, conduz à conclusão de que os valores relativos aos descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS, e considerando o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia – Recurso Especial nº 1.111.156-SP, no sentido de que a bonificação em mercadoria constitui uma modalidade de desconto incondicional.
6. NÃO INCIDÊNCIA NA BONIFICAÇÃO
Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2018 – SUREC/SEF, publicado no DODF nº 89, de 10 de maio de 2018, o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto do artigo 149, inciso II do Decreto nº 33.269/2011, e tendo como objeto de interpretação o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir).
Não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os valores correspondentes às mercadorias remetidas a título de bonificação, desde que:
a) a bonificação seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
b) as mercadorias bonificadas constem do mesmo documento fiscal que acoberta as mercadorias que deram origem à bonificação.
7. EMPRESAS OPTANTES DO REGIME ESPECIAL SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional apuram os impostos de acordo com a receita auferida.
Conforme o § 4º-B, inciso III do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, não compõem a receita bruta a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.
8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Tendo em vista que não há previsão legal no Regulamento do ICMS do Distrito Federal da não incidência do ICMS na operação de mercadorias remetidas a título de bonificação, sugerimos que seja informado no documento fiscal nos dados adicionais no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2018 – SUREC/SEF”.
São utilizados os seguintes CFOP’s na operação de bonificação:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
5.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
Bonificação |
6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
Bonificação |
7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
Bonificação |
São utilizados os seguintes CST’s na operação de bonificação, para empresas enquadradas no Regime Normal de Tributação:
Tributação pelo ICMS |
Código de Situação Tributária - CST |
||||||||
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
030 |
130 |
230 |
330 |
430 |
530 |
630 |
730 |
830 |
Não tributada |
041 |
141 |
241 |
341 |
441 |
541 |
641 |
741 |
841 |
Será utilizado o seguinte CSOSN na operação de bonificação, para empresas optantes no Regime Especial Simples Nacional:
400 - Não tributada pelo Simples Nacional |
9. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) não integram a base de cálculo do imposto próprio os valores correspondentes às mercadorias remetidas a título de bonificação;
b) incluem-se na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária os valores correspondentes às mercadorias remetidas a título de bonificação.
Como não há um CFOP específico que indique a bonificação de mercadorias com substituição tributária, recomenda-se que sejam utilizados os mesmos códigos utilizados nas remessas em bonificações com mercadorias - 5.910 ou 6.910, conforme o caso.
10. CRÉDITO FISCAL – P0SSIBILIDADE
O ICMS é um tributo não cumulativo, por esta razão, os estabelecimentos comerciais poderão se creditar do ICMS incidente na entrada de mercadoria, a título de bonificação, desde que a posterior saída seja tributada pelo imposto ou, não sendo, haja previsão expressa de manutenção de crédito prevista na legislação.
Em conformidade com o Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 04/2018, nas bonificações condicionadas haverá tributação.
11. PENALIDADES
A aplicação de penalidades será feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo da autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.
Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:
a) na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração 10% sobre o valor do imposto;
b) na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:
b.1) 50% sobre o valor do ICMS, na hipótese de imposto devidamente escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
b.2) 100% sobre o valor do ICMS, na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte.
Fundamentos Legais: Artigos 3º, 34, 51 e 362 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF e os citados no texto.