ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Mercadoria Abrangidas

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo do Imposto Antecipado – Empresas no Regime Normal de Tributação;
2.1 – Margem de Valor Agregado;
2.2 – Alíquota;
2.3 – Valor do Recolhimento do ICMS Antecipado;
2.4 – Escrituração – Empresa Regime Normal de Tributação;
3. ME ou EPP – Optante pelo Simples Nacional;
3.1 – Valor do Recolhimento do ICMS Antecipado;
3.2 – Escrituração – Empresa Optante Simples Nacional;
4. Prazo Para Recolhimento do Imposto Antecipado;
4.1 - Hipótese de Prorrogação do Prazo de Recolhimento;
5. Valor Mínimo Para Recolhimento;
6. Contribuintes Dispensados do Recolhimento Antecipado;
7. Material de Construção, Material Elétrico e Ferragens;
8. Gêneros Alimentícios;
9. Carnes e Miudezas de Animais;
10. Produtos de Informática;
11. Outros Produtos;
12. Informação Importante;
13. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

O regime de pagamento antecipado do imposto determina que, por ocasião das aquisições interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte adquirente deverá recolher para o Distrito Federal, antecipadamente, o valor do ICMS incidente nas operações subsequentes.

Nesta matéria, trataremos das disposições gerais sobre o regime de pagamento antecipado no Distrito Federal, abordando as hipóteses de obrigatoriedade de antecipação, base de cálculo e as mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto nas aquisições interestaduais, compreendendo: material de construção, material elétrico e ferragens; gêneros alimentícios; carnes e miudezas de animais; produtos de informática e demais produtos relacionados no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO – EMPRESAS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

A base de cálculo das mercadorias que estão na antecipação do imposto para as empresas no regime normal de tributação quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254/1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso.

Quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.

(Art. 320, § 1º do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF).

2.1 – Margens de Valor Agregado

Para o cálculo do recolhimento antecipado do ICMS, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado dispostas no Anexo VII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

2.2 – Alíquota

A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. De regra, que é a alíquota de 18%.

(Art. 320, § 2º do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF).

2.3 – Valor do Recolhimento do ICMS Antecipado

O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a mais entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo mencionada no item 4 e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável (destacado na Nota Fiscal), observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

2.4 – Escrituração – Empresa Regime Normal de Tributação

Nas entradas, bem como nas operações internas subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado, o contribuinte deverá registrar:

a) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de entrada, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;

b) o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

3. ME OU EPP – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas aquisições em outra Unidade da Federação sujeitas a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

(Item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006).

3.1 – Valor do Recolhimento do ICMS Antecipado

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(§ 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006)

3.2 – Escrituração – Empresa Optante Simples Nacional

A Antecipação do ICMS sem encerramento de tributação dos produtos relacionados no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, neste caso deverá recolher à parte do Simples Nacional do ICMS Antecipado, não podendo segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”. Neste caso o optante deverá recolher ICMS próprio devido na operação subsequente, dentro da sistemática do Simples Nacional.

O ICMS recolhido a título de ICMS Antecipado não poderá ser utilizado nem pra abater o ICMS devido pelo SIMPLES, nem para efeitos de crédito do imposto na sua escrituração.

4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

O imposto deverá ser recolhido pelo estabelecimento adquirente em Documento de Arrecadação - DAR específico, com o código de receita 1566, no momento do ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.

(Art. 74, II, “c”, item 3 e art. 320, § 13 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)

4.1 - Hipótese de Prorrogação do Prazo de Recolhimento

O recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até 20 (vinte) dias, exceto para mercadorias relacionadas no item 9 – Carnes e Miudezas de Animais.

5. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO

Quando da apuração do imposto resultar valor a recolher inferior a R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio.

6. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

O recolhimento antecipado do ICMS não se aplica:

a) aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;

b) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF, ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;

c) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;

d) aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003 - PRÓ-DF/Logístico;

e) às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

f) aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente, o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;

g) às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;

h) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita, para a realização de operações de remessas com fim específico de exportação.

7. MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FERRAGENS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26;

2514

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2517.10.00

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;

2517.4

Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente;

2520.20.90

Outros – “gesso para construção civil”;

2522

Cal;

3214.10.10

Massa para vidro

3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0.

Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1);

3917

Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; 

3918

Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos;

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico;

3925

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2)

4403 a 4413

Madeiras;

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;

6801

Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia;

6802

Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3);

6803

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso;

6810

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial mesmo armadas;

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água;

6901.00.00

Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;

6902

Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;

6903

Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes;

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção;

6906

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica;

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga(reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00;

7006

Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00;

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas;

7009.91.00

Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor;

7016

Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;

7201 a 7229

Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço;

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris);

7303; 7304; 7305; 7306; 7307.

Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );

7308

Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4);

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7312

Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos;

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas;

7314

Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço;

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos oundulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90;

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;

7324

Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

7407 a 7410

Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre ( mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm;

7411 e 7412

Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );

7413

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos;

7414

Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre;

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre;

7419

outras obras de cobre;

7505 e 7506

Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel;

7507

Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

7508

Outras obras de níquel;

7604 a 7607

Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte);

7608 e 7609

Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de alumínio;

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5);

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7612

Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7614

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos;

7616

outras obras de alumínio;

7803 a 7804

Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo;

7805

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo;

7901

Zinco em formas brutas;

7904 e 7905

Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco;

7906

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco;

7907

Outras obras de zinco;

8003 a 8005

Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho;

8006

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho;

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos , forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar);

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor;

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção;

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão;

8481.30.00

Válvulas de retenção;

8481.40.00

Válvulas de segurança ou alívio;

8481.80.1

Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas;

8504.90.20

Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga;

8516.10.00 e 8516.79.90

Chuveiros e duchas elétricas;

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts;

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, cortacircuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente(machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts;

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37;

8544

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;

9403

Móveis para banheiro;

9405.10

Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública;

9405.20.00

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos;

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação;

9406

Construções Pré-Fabricadas; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras , etc; NOTA 1 – Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo; NOTA 2 – Inclusive NCM 3925.20.00 – Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; NOTA 3 – Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras); NOTA 4 – Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime; NOTA 5 – Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 – Box para banheiro e kit para Box de banheiro.

8. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

0717.33

Feijões Comestíveis

1006

Arroz

1701

Açúcar

1901.20.00

Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo

1902 e 1905

Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês

0401.10.10, 0401.20.10

Leite esterilizado longa vida

1005.90

Milho para pipoca

1901.90.20

Doce de leite

2001.10.00

Pepino ou pepininho em conserva

2005.60.00

Cebola ou cebolinha em conserva

2001.90.00

Picles, pimenta ou alcaparra em conserva

2002.10.00

Polpa de tomate, tomate seco ou pelado

2002.90.90

Extrato de tomate ou purê

2003.10.00

Cogumelo em conserva

2005.40.00

Ervilha em conserva

2005.60.00

Aspargo em conserva

2005.70.00

Azeitona em conserva

2005.80.00

Milho em conserva

2005.90.00

Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva

2007.10.00

Polpa de goiaba

2007.99

Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas

2008.20.10

Abacaxi em calda

2008.60.10

Cereja em calda.

9. CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas.

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;

02.09.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

02

Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

16.01

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

10. PRODUTOS DE INFORMÁTICA

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

11. OUTROS PRODUTOS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

7323.10.00

Lã ou palha de aço ou ferro

12. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Caso de mercadoria também relacionada na listagem da Substituição Tributária nos Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS/DF prevalecerá o recolhimento da Substituição Tributária.

13. PENALIDADES

A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:

a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;

d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

g) cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.

Vale destacar que se aplicará multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, verificada:

a) antes de iniciado quaisquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10%, podendo ser reduzida para 5% se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento;

b) 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração, podendo esta infração ser reduzida em 10% independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado.

Fundamentos Legais: Artigos 320, 358, 362, 363 e Anexos VII e VIII do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF e os citados no texto.