VEÍCULO À TAXISTA
Isenção na Aquisição

Sumário

1. Introdução;
2. Do Benefício;
3. Inaplicabilidade do Benefício;
4. Perda Total do Veículo;
5. Fabricantes de Veículos;
6. Crédito Fiscal;
7. Formulário de Requerimento;
8. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

É muito comum a prática do uso de serviço por profissional autônomo para fins de locomoção, cresce cada vez mais no País.

Atualmente, há diversos meios de se conseguir um motorista capacitado, seja por aplicativos ou por meio de um ponto de táxi. Visando este nicho de fonte de renda para o Estado e para o Distrito Federal, o Convênio ICMS nº 38/2001 implementou a isenção do ICMS para a saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário quando destinados a motoristas profissionais, devendo a cilindrada do motor não ser superior a 2.000 cm3 (2.01), sendo aplicável a isenção para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

Nesta matéria abordaremos os procedimentos relativamente à operação de isenção na saída de automóveis, com relação Regulamento do ICMS do Distrito Federal.

2. DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal de isenção disposto no item 93 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF, é condicionado a que:

a) o adquirente:

a.1) exerça há, pelo menos, 1 (um) ano a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel – Táxi, em veículo de sua propriedade;

a.2) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel – Táxi;

a.3) não tenha adquirido, nos último 2 (dois) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

b) seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo.

d) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente.

3. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

Não se aplicam as condições para usufruir do benefício fiscal de isenção, em se tratando da letra “a.1”, os casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, e para a letra “a.3” quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Observa-se a inaplicabilidade nas hipóteses de veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil.

4. PERDA TOTAL DO VEÍCULO

Quando houver destruição completa do veículo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e, no caso de furto ou roubo, Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

5. FABRICANTES DE VEÍCULOS

Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

a) mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá se alienado sem autorização do Fisco;

b) mencionar, na nota fiscal emitida, no campo “Observações”, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensados.

A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

6. CRÉDITO FISCAL

Nas operações amparadas pelo benefício fiscal de isenção, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60, incisos II e II do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

7. FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO

Modelo de Formulário de Requerimento de Reconhecimento de Isenção do ICMS na aquisição de veículos por proprietário profissional autônomo (taxista).

icms_df_16_2019

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7. PENALIDADES

A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento do ICMS, ou em atos administrativos de caráter normativo.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas:

a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;

d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica.

e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

g) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal;

h) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.

Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:

a) 100% (cem por cento), caso não haja a escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;

b) 200% (duzentos por cento), caso não seja emitido documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Fundamentos Legais: Art. 362 do Decreto nº 18.955/97 – RICM/DF e os citados no texto.