REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Nota Fiscal Referente à Remessa Para Vendas Fora do Estabelecimento;
3. Retorno Das Mercadorias;
3.1 - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno;
3.2 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Retorno;
3.3 - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por Ocasião Das Vendas Efetivas;
3.4 - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do ICMS;
3.4.1 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Crédito do ICMS;
3.4.2 - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às Vendas Realizadas Fora do Distrito Federal Para Contribuintes do ICMS;
3.5 - Vendas Efetivas Realizadas Com Valor Superior ao Praticado Por Ocasião da Remessa;
4. Arquivamento Das Notas Fiscais;
5. Possibilidade de Emissão de Uma Única Nota Fiscal Por Dia Referente às Mercadorias Retornadas;
6. Operações Realizadas Por Intermédio de Preposto;
7. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de alavancar suas vendas e conquistar novos consumidores, muitas empresas remetem suas mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, dentro ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega. 

Em decorrência da habitualidade com que ocorrem essas operações, abordaremos nesta matéria o tratamento específico previsto na legislação do ICMS do Distrito Federal.

2. NOTA FISCAL REFERENTE À REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
 

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal deverá ser emitida no valor total dessas mercadorias e, ainda, além dos requisitos normais exigidos:

a) conterá a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

b) terá o ICMS calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

c) será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

O CFOP a ser utilizado será o 5.904, nos casos de remessas para dentro do Distrito Federal, ou o 6.904 nas operações que destinem as mercadorias para outra unidade federada.

3. RETORNO DAS MERCADORIAS
 

Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referente à remessa:

a) o valor das operações realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as operações;

c) o valor das mercadorias que não forem entregues;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) os números das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas;

f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

3.1 - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno 

Além dos procedimentos descritos no item 3, o contribuinte também deverá, por ocasião do retorno das mercadorias, emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, mencionando seu número, data de emissão e valor total.

O CFOP a ser utilizado será o 1.904, nos casos de retornos de mercadorias remetidas para dentro do Distrito Federal ou o 2.904 nos retornos de mercadorias destinadas a outras unidades federadas.

3.2 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Retorno 

A Nota Fiscal mencionada no subitem 3.1 deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", ou seja, haverá o preenchimento das colunas referentes ao "Valor Contábil", a "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado".

3.3 - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por Ocasião Das Vendas Efetivas 

As Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas realizadas fora do estabelecimento deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas, somente na coluna "Valor Contábil".

O CFOP a ser utilizado na ocasião de emissão de Notas Fiscais referentes às vendas efetivas realizadas fora do estabelecimento será:

5103

Vendas de produção do estabelecimento, realizadas dentro do Distrito Federal

5104

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas dentro do Distrito Federal

6103

Vendas de produção do estabelecimento, realizadas em outras Unidades Federadas

6104

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas em outras Unidades Federadas

3.4 - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do ICMS

No retorno das mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, com o CFOP 1.949, nas hipóteses de operações realizadas:

a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto, cujo valor será calculado multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada;

b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referente à remessa.

Nota: A Nota Fiscal emitida para efeito de crédito do ICMS deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada da Nota Fiscal referente à remessa para venda fora do estabelecimento e das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas.

3.4.1 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Crédito do ICMS 

A Nota Fiscal emitida para fins de crédito do ICMS deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", ou seja, haverá o preenchimento das colunas referentes ao "Valor Contábil", a "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado".

3.4.2 - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às Vendas Realizadas Fora do Distrito Federal Para Contribuintes do ICMS 

Conforme exposto na letra "a" do subitem 3.4, haverá o crédito de ICMS na hipótese de realização de operações fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto, multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada. Isso ocorrerá porque na emissão da Nota Fiscal referente à remessa das mercadorias para venda fora do estabelecimento, utiliza-se a alíquota prevista para as operações internas, de modo que, concretizando-se uma operação com um contribuinte do ICMS fora do Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal com o destaque do ICMS, calculado com a aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais, geralmente inferior à alíquota prevista para as operações internas, restando portanto uma diferença "debitada a mais" que o efetivamente devido.

Exemplo: 

- Valor da remessa para venda fora do estabelecimento: R$ 1.000,00

- Alíquota do ICMS: 18%

- Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à remessa: R$ 180,00 (R$ 1.000,00 x 18%)

- Venda efetiva da mercadoria realizada no Estado de Goiás para contribuinte do ICMS: R$ 1.000,00

- Alíquota aplicável: 12%

- Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à venda efetiva: R$ 120,00 (R$ 1.000,00 x 12%)

- Diferença das alíquotas: 6% (18% - 12%)

- Crédito do ICMS: R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%)

3.5 - Vendas Efetivas Realizadas Com Valor Superior ao Praticado Por Ocasião da Remessa 

Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior àquela constante na Nota Fiscal referente à remessa para venda fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto, e escriturá-la no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

4. ARQUIVAMENTO DAS NOTAS FISCAIS 

Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal referente à remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas.

5. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL POR DIA REFERENTE ÀS MERCADORIAS RETORNADAS
 

É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

6. OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE PREPOSTO 

O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

7. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda para entrega futura, os mesmos códigos fiscais de operações – CFOP. Quanto a tributação ocorrerá dentro da sistemática desse regime.

Fundamentos Legais: Art. 236 do Decreto nº 18.955/97 - RICMS-DF.