VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ATUALIZAÇÃO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Empregador E Grupo Econômico – Atualização – Lei Nº 13.467/2017 (Conceito);
3. Empregado;
4. Trabalhador Autônomo/Contribuinte Individual;
4.1 – Reforma Trabalhista – Atualização – Lei Nº 13.467/2017;
5. Autônomo X Empregado;
6. Vínculo Empregatício;
6.1 – Caracterização;
6.1.1 – Empregador;
6.1.2 – Empregado;
6.2 – Descaracterização;
6.2.1 – Jurisprudências;
7. Atividade Fim Da Empresa – Terceirização/Prestação De Serviço;
8. Formalização Do Vínculo Empregatício;
8.1 - Contrato De Trabalho;
8.2 – Anotações Na CTPS;
8.3 – Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados;
9. Direitos Do Empregado;
10. Penalidades/Multas.
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
E nessa matéria será tratada sobre a questão do vínculo empregatício, com seus procedimentos, direitos, obrigações e considerações, conforme legislações vigentes.
2. EMPREGADOR E GRUPO ECONÔMICO – ATUALIZAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017 (CONCEITO)
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (Artigo 2º da CLT).
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1º, do artigo 2º da CLT).
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (§ 2º, do artigo 2º da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§ 3º, do artigo 2º da CLT -Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
3. EMPREGADO
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (Parágrafo único, do artigo 3º da CLT).
Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
4. TRABALHADOR AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
E contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
Pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado, conforme determina o artigo 3º da CLT e o item “6” e o subitem “6.1” desta matéria. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua. E verificar também o item “6.2” que trata sobre a descaracterização do vínculo empregatício.
Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, como contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Observação: Matéria completa sobre autônomo, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 18/2018 – “AUTÔNOMO - REFORMA TRABALHISTA – ATUALIZAÇÃO - A PARTIR DE 24.04.2018 PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 808 DE 2017 Aspecto Trabalhista”, em assuntos trabalhistas.
4.1 – Reforma Trabalhista – Atualização – Lei Nº 13.467/2017
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação (Artigo 442-B da CLT, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Nota: A partir de 24.04.2018 continuou a vigência do artigo 442-B somente com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Importante: Vale ressaltar que o autônomo/contribuinte não poderá ter característica de empregado (verificar o item “5” e “5.1” dessa matéria), pois caso contrário, terá vínculo empregatício.
Observação: Matéria completa sobre autônomo, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 18/2018 – “AUTÔNOMO - REFORMA TRABALHISTA – ATUALIZAÇÃO - A PARTIR DE 24.04.2018 PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 808 DE 2017 Aspecto Trabalhista”, em assuntos trabalhistas.
5. AUTÔNOMO X EMPREGADO
Segue abaixo algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado:
AUTÔNOMO |
EMPREGADO |
Sem subordinação |
Subordinado |
Serviço Eventual |
Serviço Habitual |
Recebe o valor Acordado/Remuneração (Não Assalariado) |
Recebe Salário/Assalariado |
Relação Comercial |
Relação Trabalhista |
Observação: “Se o autônomo tiver tratamento como empregado, caracteriza, então, vínculo empregatício”. E se for contratado com exclusividade, ele deixa de ter autonomia e passa a ser considerado com vínculo empregatício, ou seja, como empregado”.
Observação: Matéria completa sobre autônomo, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 18/2018 – “AUTÔNOMO - REFORMA TRABALHISTA – ATUALIZAÇÃO - A PARTIR DE 24.04.2018 PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 808 DE 2017 Aspecto Trabalhista”, em assuntos trabalhistas.
6. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
6.1 – Caracterização
Vale frisar, com base no artigo 3º da CLT segue abaixo alguns elementos que definem as características de empregado, ou vínculo empregatício:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
Importante: “Em decisões judiciais considera-se caracterizadores do vínculo empregatício, a subordinação, o salário, a jornada de trabalho, a habitualidade com que os serviços são realizados, conforme estabelece os artigos 2º e 3º da CLT”.
Jurisprudências:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, mas de serviço autônomo. Asseverou que o contrato de serviços atípicos juntado afasta a pessoalidade e o próprio depoimento da reclamante exclui a subordinação, tendo esta afirmado que não havia fiscalização de horário, nem fixação de dias para trabalho e que tinha liberdade de cumprir do jeito que quisesse o direcionamento que lhe era passado. Consignou, ainda, que o trabalho da reclamante com as consultoras não era imprescindível para as atividades destas, de forma que a atuação da reclamante não se inseria em uma hierarquia empresarial. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação dos arts. 2º, 3º, e 9º da CLT. Arestos inservíveis, a teor do art. 896, a, da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. fls. Processo Nº TST-RR-858-92.2017.5.10.0111 Firmado por assinatura digital em 03/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (Processo: RR 858-92.2017.5.10.0111 – Julgamento: 3/10/2018 – Relator(a): Dora Maria da Costa)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na hipótese, o Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre as partes, já que presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT... (Processo: TST - Recurso De Revista: RR 4138120125010020 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 27.05.2015)
ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Advogado que presta serviços por longos a sindicato, mediante pagamento de salário mensal e cumprindo ordens e regras de seu empregador é empregado, pois caracterizados os elementos do art. 3º da CLT. (Processo: 0001959-02.2015.5.11.0017 – Relator: David Alves de Mello Júnior)
6.1.1 – Empregador
Segue abaixo as características básicas de empregador (2º da CLT):
a) pessoa física ou jurídica;
b) assume os riscos da atividade;
c) admite;
d) assalaria;
e) dirige a prestação do serviço.
6.1.2 – Empregado
Segue abaixo as características básicas de empregado (Artigo 3º da CLT):
a) pessoa física;
b) serviço habitual;
c) subordinado;
d) recebe remuneração pela prestação do serviço.
6.2 – Descaracterização
Segue abaixo alguns profissionais que não tem característica de empregado, porém, desde que seja procedido o que determina as legislações pertinentes, tais como: estagiário, contribuinte individual, representante comercial, entre outros.
Ressalta-se, que os trabalhadores citados abaixo, não terão característica de vínculo empregatício deste que não tenham os requisitos do artigo 3º da CLT.
Verificar também o item “3” e o subitem “6.1.2”, dessa matéria.
a) Estagiário:
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos previstos na Lei n° 11.788/2008.
“Art. 15, da Lei n° 11.788/2008. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
b) Contribuinte Individual/Autônomo:
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 9º, inciso I, aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
“O autônomo/contribuinte individual é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício e esta prestação de serviços tem que ser eventual e não habitual”.
Observação: Verificar os itens “4” e “4.1” dessa matéria.
c) Representante Comercial:
Para não caracterizar o vínculo empregatício entre o representante e o representado, não poderá haver subordinação de horário de trabalho, e o representante comercial autônomo deverá ter registro no seu Conselho Regional, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 4.886/1965.
“Uma das principais características que pode ser considerada como relação de emprego entre representado e representante é a subordinação jurídica. Portanto, se o representante não desenvolver suas atividades com plena liberdade e assunção dos riscos do negócio, respondendo por suas próprias despesas (veículo ou celular, por exemplo), ou não puder se fazer substituir por outra pessoa em função da gerência exercida pelo representado, esta relação será reconhecida como vínculo empregatício e não como relação comercial”.
6.2.1 – Jurisprudências
ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Advogado que presta serviços por longos a sindicato, mediante pagamento de salário mensal e cumprindo ordens e regras de seu empregador é empregado, pois caracterizados os elementos do art. 3º da CLT. (Processo: 0001959-02.2015.5.11.0017 – Relator: David Alves de Mello Júnior)
CONTRATO DE ESTÁGIO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Descumpridos os requisitos formais e materiais previsto na Lei nº 11.788/08 para a validade do contrato de estágio, como a extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, ausências de informações obrigatórias no termo de compromisso de estágio, ausência de acompanhamento pela instituição de ensino e realização de tarefas não condizentes com os fins pedagógicos do contrato, resta invalido o contrato de estágio, e deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 16998420115070013 CE 0001699-8420115070013 - Relator(a): Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior - Julgamento: 23.5.2012)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VENDEDOR EMPREGADO. O contrato de trabalho possui dois elementos essenciais comuns ao contrato de representação comercial a) natureza continuada e permanente da prestação dos serviços; b) o caráter oneroso dessa prestação. O que distingue o contrato de trabalho do contrato de representação comercial é a subordinação que caracteriza o pacto laboral, e se contrapõe à autonomia da prestação dos serviços, tipificadora do contrato de representação. (TRT/SP - 02050007020065020045 (02050200604502005) - RO - Ac. 17ªT 20110289999 - Rel. Dâmia Ávoli - Doe 17.03.2011)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Não se reconhece o vínculo empregatício quando ausente a subordinação jurídica e presente a autonomia, caracterizando autêntica relação autônoma de trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que figura como recorrente Valdo Irene Viana e, como recorrida, Mais Distribuidora Ltda. (Processo: TRT-16 : 783200601916002 MA 00783-2006-019-16-00-2 –Relator(a): Ilka Esdra Silva Araújo – Julgamento: 25.09.2007)
7. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA – TERCEIRIZAÇÃO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual. E as atividades principais da empresa estão referidas na cláusula objeto do contrato social das empresas”.
A empresa de prestação de serviços a terceiros, conforme a alteração dada peal Lei Nº 13.467/2017, a partir De 11.11.2017, pode-se terceirizar também as atividades-fim, conforme abaixo:
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (Artigo 4-A da Lei nº 6.019/1974 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).
Observação: Matéria completa sobre terceirização, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 44/2017 “TERCEIRIZAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 A Partir De 11.11.2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
8. FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
8.1 - Contrato De Trabalho
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
E através do conceito de vínculo empregatício, temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
“Art. 442, da CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A, da CLT. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.
“Art. 443, da CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“Art. 444, da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Observação importante: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
8.2 – Anotações Na CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para qualquer pessoa que trabalha como empregado, a uma pessoa física ou jurídica, conforme o artigo 2º da CLT que conceitua empregador. E ela garante acesso a direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aposentadoria, entre outros.
“Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.
A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, artigo 5º, § 2º estabelece que as anotações na CPTS poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
O artigo 29 da CLT, estabelece que a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
“Art. 29, §§ 1º, 5º da CLT:
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)”.
Vale lembrar, que as anotações obrigatórias na CTPS do empregado referem-se à data de admissão, ao salário, à função, à natureza do contrato (na parte de anotações gerais), a duração e outras condições especiais. E essas anotações não podem ser rasuradas ou emendadas.
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo (artigo 25 da CLT).
Observações importantes:
“Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, Art. 8º. É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.
Informações completas sobre registro de empregado, vide também a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
8.3 – Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados
Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT.
“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.
Conforme o artigo 47, da CLT, a empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 (acima) e seu parágrafo único, incorrerá em multa estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Observação: Informações completas sobre registro de empregado, vide também a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
9. DIREITOS DO EMPREGADO
Ao empregado fica assegurado direitos trabalhistas e previdenciários, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são: 13º salário, férias, FGTS, previdência (aposentadoria, salário- maternidade, entre outros), aviso prévio, horas extras, entre outros.
A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.
O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme citados nessa matéria.
10. PENALIDADES/MULTAS
Os infratores dos dispositivos, referente em desacordo com a Legislação Trabalhista, incorrerão multa, conforme a “Portaria MTE nº 290/97 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo, em UFIR - Unidade Fiscal de Referência” (UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641).
As infrações relativas à Legislação Trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
E a infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, dispostas nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.
Segue abaixo, algumas multas referentes à legislação trabalhista, em se tratando de contrato de trabalho:
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA:
|
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS |
CLT art. 13 |
CLT art. 55 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 29 |
CLT art. 54 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT art. 41 |
CLT art. 47 |
**Verificar abaixo |
**Verificar abaixo |
por empregado, dobrado na reincidência |
RETENÇÃO DA CTPS |
CLT art. 53 |
CLT art. 53 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS |
CLT art. 54 |
CLT art. 54 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS |
CLT art. 435 |
CLT art. 435 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT art. 442 a 508 |
CLT art. 510 |
378,2847 |
378,2847 |
dobrada na reincidência |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
** Art. 47. CLT - O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Fundamentos Legais: Citados no texto.