VALE-TRANSPORTE
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Vale Transporte;
3. Característica Do Vale Transporte;
4. Utilização Do Vale Transporte;
5. Beneficiários Do Vale Transporte;
6. Concessão Do Benefício Do Vale Transporte – Obrigatoriedade;
7. Requisitos Para O Direito Do Empregado Receber O Benefício Do Vale Transporte;
7.1 - Termo De Compromisso;
7.1.1 - Modelos – Formulários – Termo De Compromisso;
7.1.2 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador);
7.2 – Atualização Das Informações;
8. Distância Mínima – Inexistência;
9. Declaração Falsa/Uso Inadequado Do Benefício Pelo Empregado - Falta Grave – Ônus De Prova Pelo Empregador;
10. Empregador Fornece Transporte Próprio Aos Empregados;
10.1 – Parte Do Percurso;
11. Empregado Que Utiliza Veículo Próprio Ou Outros Meios De Transporte;
12. Deslocamento No Intervalo Para Alimentação;
13. Portadores De Necessidades Especiais;
14. Proibido O Fornecimento;
14.1 - Em Dinheiro;
14.1.1 – Possibilidade;
14.2 - Auxílio-Combustível E Ajuda De Custo – Impossibilidade;
14.3 - Consequências - INSS, FGTS E Imposto De Renda;
15. Desconto Do Empregado (6% - Seis Por Cento) – Custeio;
15.1 - Despesa Com O Deslocamento Inferior A 6% (Seis Por Cento);
15.2 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês;
15.3 - Faltas E Afastamento;
16. Base De Cálculo Para O Desconto Do Vale-Transporte;
17. Dano Ou Extravio De Cartão Vale-Transporte;
18. Quantidade E Espécie De Vale-Transporte;
18.1 - Comprovação Da Compra;
19. Não Tem Natureza Salarial;
20. Incentivos Fiscais;
21. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

De acordo com as Legislações acima citadas, o vale-transporte institui benefício, onde o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, regulados diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Nesta matéria será tratada sobre o benefício do vale-transporte, com suas considerações, procedimentos, direitos e vedações, conforme legislações vigentes.

2. CONCEITO DE VALE TRANSPORTE

O vale-transporte é um benefício do empregador concedido ao empregado, e ele não tem natureza salarial, desde que siga os procedimentos da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987, não incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e também não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

“Art. 1º. Lei n° 7.418/1985 - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)”.

“Art. 2°. Decreto nº 95.247/1987 O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.

3. CARACTERÍSTICA DO VALE TRANSPORTE

Conforme a Legislação, segue abaixo as características do benefício do vale-transporte, quando fornecido pelo empregador a seus trabalhadores (Decreto n° 99.247, de 17.11.1987 artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985, verificar abaixo):

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador (IR);

d) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);

e) não é considerado para cálculo de férias.

“Art. 2º. Lei n° 7.418/1985 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador”.

Importante: A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar (Lei nº 7.418/1985, artigo 4º).

4. UTILIZAÇÃO DO VALE TRANSPORTE

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. E excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais (Artigo 3º do Decreto nº 95.247/1987).

O Vale-Transporte estabelece benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Artigo 2º do Decreto nº 95.247/1987).

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. (Artigo 2°, parágrafo único do Decreto nº 95.247/1987).

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente (Artigo 3° do Decreto nº 95.247/1987).

Excluem-se do disposto acima, os serviços seletivos e os especiais (Artigo 3°, parágrafo único do Decreto nº 95.247/1987).

5. BENEFICIÁRIOS DO VALE TRANSPORTE

São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como: (Artigo 1º do Decreto nº 99.247/197)

a) os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;

f) os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976.

Conforme o parágrafo único, do artigo 1º, estabelece que para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nas alíneas acima.

6. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE – OBRIGATORIEDADE

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário (Artigo 19 do Decreto nº 95.247/1987).

A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários (Parágrafo único, do artigo 19, do Decreto nº 95.247/1987).

7. REQUISITOS PARA O DIREITO DO EMPREGADO RECEBER O BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE

O empregado, para ter o direito e passar a receber o benefício do vale-transporte, ele deverá informar ao empregador, por escrito, conforme abaixo (Artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987):

a) seu endereço residencial;

b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

7.1 - Termo De Compromisso

Conforme o artigo 7°, § 2° do Decreto n° 95.247/1987, estabelece que o benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.

7.1.1 - Modelos – Formulários – Termo De Compromisso

Segue abaixo, alguns modelos referente ao formulário – termo de compromisso de opção ou não opção ao benefício do vale transporte.

a) Modelo I:

Modelo de Solicitação de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE

Nome Do Empregado: __________________________

CTPS ____________________ Série ____________

( ) Opto pela utilização do vale-transporte

( ) Não opto pela utilização do vale-transporte

Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me:

a) a utilizá-lo exclusivamente para meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

b) a renovar anualmente ou sempre que ocorrer alteração em meu endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

c) autorizo a descontar até 6% (seis por cento) do meu salário básico mensal para concorrer ao custeio do Vale-Transporte (conforme art. 9º do Decreto nº 95.247/1987);

d) declaro estar ciente que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, conforme parágrafo 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987).

A declaração falsa ou uso indevido do benefício caracteriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como ato de improbidade, conforme artigo 482 da CLT.

Minha residência atual é:

Rua/Av. ___________________ Número: ____ Complemento: ________________
Bairro: ____________________ Cidade: ________ UF: ________

Meio de transporte:

1) Residência-Trabalho:

Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ __________
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ __________

2) Trabalho-Residência:

Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ ___________
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ ___________

Local e data: __________, ____ de ___________ de ________

Nome e Assinatura do Empregado

b) Modelo II:

Modelos de Recibo de Entrega de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa)

RECIBO DE VALE-TRANSPORTE

Eu, (.........................), (Profissão), Carteira de Trabalho nº (...............), série nº (........), residente e domiciliado na Rua (..........................), nº (...), bairro (.............), CEP (...................), Cidade (..........................), no Estado (....), empregado da Empresa (................), com sede em (..............), na Rua (..............................), nº (....), bairro (.................), CEP (......................), no Estado (.....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), recebi da mesma (.......) vales–transporte, totalizando R$ (......) (valor expresso), no valor de R$ (......) (valor expresso) cada, que me é concedido antecipadamente para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de:

Inicio: (...../...../......);

Termino: (...../....../.....).

Local ____________, ______ de _______________ de _____.

_______________________________
(nome e assinatura do empregado)

c) Modelo III:

Modelo de entrega de vale-transporte (Papel Timbrado da Empresa)

RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE

Vale-Transporte R$ 83,60

Nome: (............................................)

Quantidade: 44 vales-transporte a R$ 2,20 = R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos).

Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: (...../...../......) a (...../....../.....).

Local ____________, ______ de _______________ de ________.

_______________________________
(nome e assinatura do empregado)

 

7.1.2 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador)

No caso do empregado que não tem os requisitos necessários para utilização do benefício ou mesmo utilizar outros meios de transporte para se locomover, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício, porém, é importante destacar que o empregado deverá preencher formulário (verificar o subitem “7.1.1” acima) como não optante pelo benefício.

Observação: Verificar também o item “9” e seus subitens, desta matéria.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo”.

b) “Tendo em vista que a Lei 7.418/85 prevê o dever de o empregador antecipar ao empregado vales-transporte, era ônus da reclamada comprovar a renúncia expressa a tal direito pelo empregado, o que não ocorreu”.

c) “Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção”.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 7.418/85 impõe ao empregador o custeio de parte da tarifa do empregado, não excepcionando a concessão do vale-transporte em razão da distância entre a residência do empregado e o local de trabalho. Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo (Processo: RO 000004254620145010531RJ, Julgamento: 26.01.2016)

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DE PROVA DA RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SBDI-1, CANCELADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 24/05/2011. Muito embora o artigo 7º, incisos I e II, do Decreto nº 95.247/87 estabeleça como condição de exercício do vale-transporte que o empregado informe por escrito a seu empregador seu endereço residencial e a linha de transporte utilizada em seu trajeto de ida e volta do trabalho (exigência, aliás, não prevista na própria Lei nº 7.418/87, ao instituir esse benefício), isso não autoriza o empregador a alegar em Juízo que seus empregados não se interessaram pelo recebimento daquela vantagem, sem nada precisar provar. Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/05/2011, cancelou a citada orientação jurisprudencial, por passar a entender que o ônus da prova de que o reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR 2158001419985020442 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 18.03.2015)

VALES-TRANSPORTE. Hipótese em que não consta dos autos comprovante de fornecimento de vales-transporte nem prova da renúncia expressa do reclamante em receber o referido benefício. Tendo em vista que a Lei 7.418/85 prevê o dever de o empregador antecipar ao empregado vales-transporte, era ônus da reclamada comprovar a renúncia expressa a tal direito pelo empregado, o que não ocorreu. Mantida a sentença que deferiu ao autor a indenização relativa aos vales-transporte não fornecidos. (Processo: RO 00000320720135040812 RS 0000032-07.2013.5.04.0812 – Relator(a): José Felipe Ledur – Julgamento: 04.12.2013)

7.2 – Atualização Das Informações

A informação para o direito à concessão do vale-transporte deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (artigo 7°, 1°, do Decreto nº 95.247/1987).

8. DISTÂNCIA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA

A concessão do vale-transporte é um direito do empregado, independentemente da distância entre a sua residência e o local de trabalho, pois a Legislação que trata do benefício não estabelece distância para que o empregado venha a não ter direito ao recebimento, ou seja, o empregador é obrigado a fornecer o benefício, caso o empregado necessite e o utilize conforme estabelece a legislação.

“Lei nº 7.418/1985, Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”.

Jurisprudência:

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 7.418/85 impõe ao empregador o custeio de parte da tarifa do empregado, não excepcionando a concessão do vale-transporte em razão da distância entre a residência do empregado e o local de trabalho. Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo (Processo: RO 000004254620145010531RJ, Julgamento: 26.01.2016)

9. DECLARAÇÃO FALSA/USO INADEQUADO DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADO - FALTA GRAVE – ÔNUS DE PROVA PELO EMPREGADOR

A declaração falsa ou a utilização indevida do vale-transporte pelo beneficiário estarão sujeitas a advertência, suspensão e, por fim, demissão por justa causa, em caso de reincidência, pois constitui falta grave, porém, o empregador deverá comprovar o descumprimento das regras constantes na legislação do vale-transporte, ou seja, se realmente o empregado está utilizado de forma ilícita o benefício concedido.

“Decreto n° 95.247/1987, artigo 7º, § 3°, a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

A despedida motivada pela justa causa representa uma desonra e uma mancha na vida profissional do empregado, por isso deve ser plenamente comprovada, não deixando qualquer indicação de dúvidas, ou seja, para que o ato faltoso atinja a mais elevada das punições, para a rescisão por justa causa é necessário que o ato esteja completamente envolvido de características próprias à concretização da justa causa.

Importante: “O fato é que se o empregador toma conhecimento dos desvios das finalidades e uso indevido do uso do vale-transporte e não tomar providências, isso significa, que perdoou os abusos por parte do empregado”.

O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.

E o artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que:

“O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Observações:

Ressalta-se, que a Justiça do Trabalho é bastante criteriosa ao avaliar a justa causa e geralmente só subsiste àquela que for verdadeiramente bem comprovada ou fundamentada. E para essa comprovação, o empregador deve procurar reunir provas documentais de que o empregado realmente faz uso inadequado do vale-transporte, caso contrário não é aconselhável a aplicação da rescisão por justa causa.

A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.

A jurisprudência dominante não aceita como elemento probatório tão somente a produção de testemunha para comprovação do ato faltoso.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador...”.

b) “O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa”.

c) “A reclamante assinou dois documentos onde constava a advertência que a venda de vale-transporte é considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do Decreto 95.247/87 - que regulamentou a Lei. 7.418/85 - e art. 482, a da CLT, e ainda assim persistiu na falta, razão pela qual há de se manter sua dispensa por esse motivo”.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º, da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (Processo: RO 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014 – Relator(a): João Paulo Lucena – Julgamento: 20.03.2014)

JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (Processo: RO 12722820105010001 RJ – Relator(a): Claudia Regina Vianna Marques Barrozo – Julgamento: (17.04.2013)

VENDA DE VALE-TRANSPORTE. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A reclamante assinou dois documentos onde constava a advertência que a venda de vale-transporte é considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do Decreto 95.247/87 - que regulamentou a Lei. 7.418/85 - e art. 482, a da CLT, e ainda assim persistiu na falta, razão pela qual há de se manter sua dispensa por esse motivo. Recurso Negado. (Processo: 2083200801318005 GO 02083-2008-013-18-00-5 – Relator(a): Silene Aparecida Coelho – Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 01 de 11.01.2010, pág.14/15)

10. EMPREGADOR FORNECE TRANSPORTE PRÓPRIO AOS EMPREGADOS

Fica dispensado da obrigatoriedade de conceder o vale-transporte, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores (Artigo 4° do Decreto nº 95.247/1987).

Importante: E conforme entendimentos de juristas há controversa (verificar jurisprudências abaixo), em relação ao transporte fornecido pelo empregador, se poderá ou não descontar do empregado os 6% que prevê a lei.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Cinge-se a controvérsia a se estabelece se é devido o desconto de 6% (seis por cento), a título de vale-transporte, nos casos em que haja fornecimento da condução pela empresa”.

b) “... a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte”.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. DESCONTO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESAS – Cinge-se a controvérsia a se estabelece se é devido o desconto de 6% (seis por cento), a título de vale-transporte, nos casos em que haja fornecimento da condução pela empresa. A questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, inclusive pela Quarta Turma, voto de minha relatoria, oportunidade em que ficou consignado o entendimento de que a medida adotada pela empresa reclamada encontra respaldo na lei (Processo: RR 10433682013580103 - Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 29.04.2015)

VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1420006620065020443 142000-66.2006.5.02.0443 Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 09.05.2012)

 

10.1 – Parte Do Percurso

Lembrando, que o empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer o vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido pela empresa (artigo 4°, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/1987).

11. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO OU OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE

Conforme a Legislação, o benefício do vale-transporte é estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício.

Observação: Verificar também o item “9” (Declaração Falsa/Uso Inadequado Do Benefício - Falta Grave – Ônus De Prova Pelo Empregador), desta matéria.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Hipótese em que o empregado utiliza veículo próprio no deslocamento casa-trabalho-casa, não fazendo jus ao recebimento de vale-transporte...”.

b) “Confessado pelo reclamante o deslocamento para o trabalho em veículo próprio emerge a ausência de necessidade do vale-transporte...”.

Jurisprudências:

VALES-TRANSPORTES. INSTRUMENTO NORMATIVO. Para efeito de concessão do vale-transporte, a norma coletiva da categoria não excetua os trabalhadores que utilizam meios próprios ao deslocamento para o trabalho. Contudo, o instrumento normativo dispõe expressamente que o benefício será concedido aos empregados que comprovarem a necessidade por meio de documento hábil. Confessado pelo reclamante o deslocamento para o trabalho em veículo próprio emerge a ausência de necessidade do vale-transporte... Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo: RO 02860201210110000 DF 02860-2012-101-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos – Julgamento: 25.06.2014)

VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO CASA-TRABALHO-CASA. INDEVIDO. Hipótese em que o empregado utiliza veículo próprio no deslocamento casa-trabalho-casa, não fazendo jus ao recebimento de vale-transporte, uma vez que as disposições da Lei n. 7.418/85 e do Decreto 95.247/87, que instituiu e regulamentou o benefício, não assegura o direito a não usuários do transporte coletivo público. (Processo: RO 00005405820125040271 RS 0000540-58.2012.5.04.0271 – Relator(a): Clóvis Fernando Schuch Santos – Julgamento: 19.09.2013)

12. DESLOCAMENTO NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO

A Legislação não obriga o fornecimento do vale-transporte para deslocamento do empregado para sua residência, referente ao período de intervalo para alimentar-se.

Existe entendimento que o benefício do vale-transporte também será devido ao empregado para a cobertura das despesas durante o intervalo para o repouso e alimentação, quando este estiver obrigado a fazê-lo em sua residência.

Porém, também tem entendimento que somente será obrigatória à concessão do vale-transporte para utilização desse intervalo se existir previsão na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado.

Importante: Segundo as decisões abaixo, os juristas se dividem, pois tem posicionamento que é devido à entrega do benefício para utilização no intervalo para o almoço, como também não é divido, ou seja, não tem unanimidade referente ao assunto.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência”.

b) “A previsão de que o vale–transporte será utilizado para o deslocamento residência-trabalho, não exclui a possibilidade de o trabalhador necessitar do vale para locomoção no horário do almoço”.

b) “Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço”.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE - CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO - MULTA ADMINISTRATIVA – INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 26008420055220000 2600-84.2005.5.22.0000 – Relator(a): Carlos Alberto Reis de Paula – Julgamento: 26.11.2008)

VALE-TRANSPORTE REDUÇÃO. LICITUDE. A quantidade de vales-transporte a ser fornecida ao empregado depende do efetivo percurso do transporte entre a casa do empregado e a empresa, pelo que deve o empregador fornecer vale-transporte para cobrir o trajeto no início e no final da jornada de trabalho. Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço. (Acordão Nº 00344/2003-010-07-00-9 - Recurso Ordinário de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 10 Novembro 2003)

VALE-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO NO HORÁRIO DO ALMOÇO. A previsão de que o vale–transporte será utilizado para o deslocamento residência-trabalho, não exclui a possibilidade de o trabalhador necessitar do vale para locomoção no horário do almoço (Processo: AGTR 26004CE99.05.56473-0 – Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – Julgamento: 07.12.2000)

13. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O Decreto nº 95.247/1987, artigo 2º determina que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

No caso do portador de necessidades especiais deverá declarar tal condição ao empregador, sobre o transporte gratuito, caso possua, e por ter custo zero não há reembolso devido por parte do empregador. Lembrando que a declaração falsa pode ser considerada como falta grave (Ver o item “9” desta matéria).

Jurisprudência:

TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. Pretensão de obter gratuidade no transporte público coletivo por ser deficiente físico. Admissibilidade. Direitos à acessibilidade de portadores de deficiência garantido constitucionalmente. Sentença mantida. Recursos improvidos. (Processo: APL 00113469320108260196 SP 0011346-93.2010.8.26.0196 – Relator (a): Vera Angrisani - Julgamento: 30.09.2014)

14. PROIBIDO O FORNECIMENTO

14.1 - Em Dinheiro

É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (Artigo 5º do Decreto nº 9.5247/1987).

Observação: A Medida Provisória nº 280/2006 permitia que a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício fosse feito em dinheiro, porém, este dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 283/2006, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.

Importante: Existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho que dispõem em cláusula, facultando ao empregador a concessão do vale-transporte em dinheiro. As empresas que utilizam essa forma de pagamento acabam sendo autuadas quando sofrem fiscalização, pois a Justiça entende que o pagamento em dinheiro no recibo de pagamento caracteriza salário, e integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. Em face do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, é lícito às parte pactuarem mediante negociação coletiva a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro, uma vez que a Lei n.º 7.418/85, de natureza cogente, não veda a possibilidade de as partes firmarem tal ajuste. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Processo:  AIRR 9603440362005509 9603440-36.2005.5.09.0651 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 19.10.2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DA DRT. VALE-TRANSPORTE. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. É insuscetível de substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A convenção coletiva de trabalho não pode alterar ou revogar norma de ordem pública. Apelação conhecida e improvida. Segurança denegada. (Processo: AMS 13234 95.02.10595-8 – Relator(a): Desembargador Federal Guilherme Calmon – Julgamento: 24.08.2004)

14.1.1 – Possibilidade

No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento (Parágrafo único, artigo 5º, Decreto nº 9.5247/1987).

14.2 - Auxílio-Combustível E Ajuda De Custo – Impossibilidade

Conforme a Legislação do vale-transporte, o benefício será antecipado ao empregado para utilização referente ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (Lei nº 7.418/1985 e a Lei nº 7.619/1987).

Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.

A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.

Ressalta-se, então, que em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento.

Jurisprudências:

AJUDA DE CUSTO. PARCELA SALARIAL DISSIMULADA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Havendo pagamento habitual de ajuda de custo, sem qualquer demonstração de que o valor seria destinado ao efetivo ressarcimento de despesa essencial à prestação dos serviços pelo Autor, torna-se irrelevante o nome atribuído à parcela pela Ré, por se tratar de retribuição contraprestativa, visando apenas suplementar o salário formal do trabalhador, devendo o respectivo valor integrar a remuneração para todos os fins de direito. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-12723-2007-006-09-00-5-ACO-26317-2009 - 4A. Turma)

VALE-TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a substituição do vale-transporte por qualquer “forma de pagamento” (Decreto nº 95.247/87, art. 5º), não há como se negar a natureza salarial de auxílio-combustível, regularmente fornecido (CLT, art. 458). As parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo infungíveis. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado desprovido.” (TRT 10ª R. RO nº 10.544/94. Ac. 3ª T. nº 4.265/95. Decisão: 09. Nov.95. Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)

14.3 - Consequências - INSS, FGTS E Imposto De Renda

O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 10, prescreve que o vale-transporte, concedido em desacordo com Legislação pertinente, integrará a base de cálculo previdenciária.

A Instrução Normativa SIT nº 84, de julho/2010, artigo 9°, inciso XX, dispõe que o vale-transporte, nos termos legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso ou não por transporte público, não será base de cálculo para o FGTS.

Conforme a Lei nº 7.713/1988 será base para o Imposto de Renda o rendimento bruto do empregado.

“§ 23, art.457 da CLT. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

Jurisprudência:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE E AJUDA TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O pagamento do vale transporte e da ajuda transporte em dinheiro ao empregado configura salário e compõe a remuneração, donde exigível a contribuição previdenciária incidente sobre tal verba (Lei 7.418/85, art. 3º e Decreto 95247/87, art. 5º). II - Os pagamentos habituais efetuados pelo banco aos empregados, como é o caso da ajuda transporte e do vale transporte em dinheiro, integram o salário de contribuição para fins previdenciários (CF, art. 201 § 11º e Lei 8212/91, art. 28, I). III - O caráter social da ajuda transporte e vale transporte pagos aos funcionários não isenta a empresa de cumprimento das normas legais, cujo dever é imposto a todos. IV - Agravo provido. (Processo: AG 57198 SP 2004.03.00.057198-5 – Relator(a): Desembargadora Federal Cecília Mello) – Julgamento: 03.04.2007)

15. DESCONTO DO EMPREGADO (6% - SEIS POR CENTO) – CUSTEIO

A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).

“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo”.

15.1 - Despesa Com O Deslocamento Inferior A 6% (Seis Por Cento)

Conforme o Decreto n° 95.247/1987, artigo 11, no caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício.

Exemplo:

Valor do desconto dos 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado = R$ 120,00
Valor da despesa com o deslocamento do beneficiário = R$ 95,00

Então, conclui-se que o desconto para o empregado será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), pois o valor descontado não poderá ultrapassar o valor que gasta com transporte mensalmente.

15.2 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês

Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.

O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

“Decreto n° 99.247/1987, Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário”.

Observação: O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias, pois o valor descontado não poderá ultrapassar o valor que gasta com transporte no determinado mês.

15.3 - Faltas E Afastamento

Conforme o artigo 2° do Decreto nº 95.247/1987, o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Se o empregador já adiantou o vale-transporte referente ao período de utilização e ocorre falta ou alguma situação de afastamento por parte do empregado, poderá a empresa fazer o desconto ou a compensação para o período seguinte, conforme situações abaixo:

a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

c) descontar do empregado o valor real ou integral dos vales não utilizados.

É válido o desconto ou a devolução do vale somente na ocorrência de faltas ou ausências nos períodos integrais, ou seja, dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho.

Observação: O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.

16. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será (artigo 12, Decreto n° 95.247/1987) conforme abaixo:

“Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e

II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes”.

“Art. 9°. Decreto n° 95.247/1987. O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.

Exemplo:

O empregado utiliza 4 (quatro) vales-transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Salário mensal do mês de outubro é de R$ 1.000,00 + R$ 109,00 de adicional de insalubridade (20%), total da remuneração é R$ 1.109,00.

Quantidade de vales-transporte necessários = 80

Valor dos vales-transporte = R$ 200,00 (2,50 x 80)

6% do salário básico (R$ 1.000,00 x 6%) = R$ 60,00

Então:

Do empregado será descontado: R$ 60,00

E a empresa custeará: R$ 140,00

17. DANO OU EXTRAVIO DE CARTÃO VALE-TRANSPORTE

No caso da empresa fornecer o benefício do vale-transporte através de cartão e se ocorrer dano ou extravio do mesmo, não existe na Legislação nada que venha determinar quais os procedimentos ou punições a serem tomadas por parte do empregador ao seu empregado.

Vale lembrar, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.

O parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT estabelece que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, ou seja, comprovada a culpa do empregado.

Importante: Ao empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, será lícito o desconto no salário do empregado.

Existem entendimentos que, caso tenha alguma previsão em Convenção Coletiva que estabeleça o dano ou o extravio do cartão vale-transporte, a empresa poderá descontar o pagamento da taxa integral de emissão de novo cartão do empregado.

Lembramos que, caso não haja uma previsão na convenção, qualquer desconto somente poderá ser realizado com a concordância do empregado, conforme determina o artigo 462 da CLT.

Observação: Vide Boletim INFORMARE n° 26/2013 – “DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO - Desconto Nos Salários”, em assuntos trabalhistas.

18. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE VALE-TRANSPORTE

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

“Decreto n° 95.247/1987, Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados

Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte”.

18.1 - Comprovação Da Compra

A venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com a compradora, ou através do comprovante de recarga dos cartões-transporte (artigo 21, do Decreto n° 95.247/1987):

a) período a que se referem;

b) quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

c) nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNP, no Ministério da Fazenda.

19. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

Conforme o Decreto nº 95.247/1987, artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985, artigo 2°, o vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

c) não constitui base para o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III, da CLT.

20. INCENTIVOS FISCAIS

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa (Decreto nº 95.247/1987, artigos 31 aos 34).

Sem prejuízo da dedução prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte.

21. PENALIDADES

Acarretarão a aplicação de multa de 160 (cento e sessenta) UFIR para cada empregado prejudicado e dobrada no caso de reincidência (Lei nº 7.855/1989, artigo 3º).

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.