TRABALHO OU SERVIÇO VOLUNTÁRIO – ATUALIZAÇÃO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Trabalho Ou Serviço Voluntário – Atualização;
3. Trabalho Voluntário X Empregado Com Vínculo Empregatício;
4. Características Do Trabalho Voluntário;
5. Não Gera Vínculo Empregatício;
6. Não Há Remuneração;
7. Formalização Do Serviço Voluntário;
7.1 - Termo De Adesão;
8. Ressarcimento De Despesas.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, atualizada pela Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016, dispõe sobre o serviço voluntário, e o Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004 regulamentou o artigo 3º dessa Lei.

E nesta matéria será tratada sobre trabalho ou serviço voluntário, conforme a legislação vigente.

2. TRABALHO OU SERVIÇO VOLUNTÁRIO – ATUALIZAÇÃO

Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa (Artigo 1º, da Lei nº 9.608/1998 - Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016).

“O voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho. O qual o voluntário ajuda quem precisa, contribuindo para um mundo mais solidário”.

3. TRABALHO VOLUNTÁRIO X EMPREGADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

“O trabalho ou serviço voluntário diferencia-se da relação de trabalho ou vínculo empregatício devido à ausência de onerosidade. E neste trabalho a prestação de serviço é benevolente e são trabalhos humanitários, de caridade, visando à solidariedade social. E é fundamental que a causa benevolente desses serviços esteja presente neste tipo de prestação de serviço”. (Verificar as características, no item “4” dessa matéria).

E o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de forma habitual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

“Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

Jurisprudências:

VOLUNTÁRIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. O trabalho voluntário diferenciado da relação empregatícia, em razão de ser prestado gratuitamente e com fins sociais (cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social), permitindo-se que o trabalhador seja ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desemprenho das atividades voluntárias... (TRT-24 – 00003291720115240007 – Data da publicação: 18.02.2012)

VÍNCULO DE EMPREGO X SERVIÇO VOLUNTÁRIO. São características do serviço voluntário o trabalho não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e a existência de termo escrito de adesão. Presentes esses aspectos não há se falar em vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (Processo: 387200924118004 GO 00387-2009-241-18-00-4 – Relator(a): Kathia Maria Bomtempo De Albuquerque)

4. CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO VOLUNTÁRIO

Para ser enquadrado como trabalho voluntário, conforme o que determina a lei, deve-se possuir algumas condições específicas:

a) ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família;

b) trabalho não remunerado, gratuito;

c) ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestá-lo;

d) deverá ter o termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as condições do trabalho a ser realizado;

e) o trabalho deverá ser prestado por pessoa física à entidade governamental ou privada de qualquer natureza, sendo que estas devem ser sem fins lucrativos e voltado para objetivos públicos, sociais.

“O trabalho ou serviço voluntário diferencia-se da relação de trabalho ou vínculo empregatício devido à ausência de onerosidade. E neste trabalho a prestação de serviço é benevolente e são trabalhos humanitários, de caridade, visando à solidariedade social. E é fundamental que a causa benevolente desses serviços esteja presente neste tipo de prestação de serviço”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “... tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado”.

b) “... Em havendo pagamento de salário ou remuneração, descaracteriza-se o clássico trabalho voluntário, podendo a relação havida entre as partes ser considerada empregatícia, caso estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, pode a instituição conceder aos prestadores de serviço voluntário ajuda de custo, a título de ressarcimento de despesas, sem que isso caracterize remuneração...”.

c) “O trabalho voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza previdenciária, sendo caracterizado, principalmente, pelo não pagamento de remuneração”.

d) “São características do serviço voluntário o trabalho não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e a existência de termo escrito de adesão”.

Jurisprudências:

VOLUNTÁRIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. O trabalho voluntário diferenciado da relação empregatícia, em razão de ser prestado gratuitamente e com fins sociais (cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social), permitindo-se que o trabalhador seja ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desemprenho das atividades voluntárias. Todavia, tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado. Vínculo mantido. Recurso das rés a que se nega provimento por unanimidade (TRT-24 – 00003291720115240007 – Data da publicação: 18.02.2012)

PRESTAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO CONFIGURADA. Negada a relação de emprego, mas noticiando a Reclamada a prestação de serviços sem vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º CLT (relação de trabalho), é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era doutro modo que não a prevista no mencionado art. 3º CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Autor (CLT, art. 818, c/c CPC, art.333, II). O trabalho voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza previdenciária, sendo caracterizado, principalmente, pelo não pagamento de remuneração. Em havendo pagamento de salário ou remuneração, descaracteriza-se o clássico trabalho voluntário, podendo a relação havida entre as partes ser considerada empregatícia, caso estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, pode a instituição conceder aos prestadores de serviço voluntário ajuda de custo, a título de ressarcimento de despesas, sem que isso caracterize remuneração. No caso dos autos, o conjunto probatório evidenciou o trabalho prestado de forma graciosa, restando afastados os pressupostos normativos dos arts. 2º e 3º, da CLT. (Processo: RO 1976201101110000 DF 01976-2011-011-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Julgamento: 05.09.2012)

VÍNCULO DE EMPREGO X SERVIÇO VOLUNTÁRIO. São características do serviço voluntário o trabalho não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e a existência de termo escrito de adesão. Presentes esses aspectos não há se falar em vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (Processo: 387200924118004 GO 00387-2009-241-18-00-4 – Relator(a): Kathia Maria Bomtempo De Albuquerque)

5. NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim (parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.608/1998).

Extraídos das jurisprudências abaixo:

a) “O ressarcimento de despesas tem amparo legal e está longe de descaracterizar a natureza voluntária do serviço”.

b) “... tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado”.

Jurisprudências:

TRABALHO VOLUNTÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não restou provada a subordinação jurídica, traço determinante na caracterização da relação de emprego, tampouco a onerosidade. Trata-se, à evidência, de projeto social voltado para a reinserção do policial reformado, o qual recebe treinamento específico, e apoio assistencial e psicológico durante suas atividades laborativas, como se constata da farta prova documental dos autos. O ressarcimento de despesas tem amparo legal e está longe de descaracterizar a natureza voluntária do serviço. (Processo: RO 5329220115010047 RJ – Relator(a): Mario Sergio Medeiros Pinheiro – Julgamento: 02.04.2013)

VOLUNTÁRIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. O trabalho voluntário diferenciado da relação empregatícia, em razão de ser prestado gratuitamente e com fins sociais (cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social), permitindo-se que o trabalhador seja ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desemprenho das atividades voluntárias. Todavia, tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado. Vínculo mantido. Recurso das rés a que se nega provimento por unanimidade (TRT-24 – 00003291720115240007 – Data da publicação: 18.02.2012)

VÍNCULO DE EMPREGO X SERVIÇO VOLUNTÁRIO. São características do serviço voluntário o trabalho não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e a existência de termo escrito de adesão. Presentes esses aspectos não há se falar em vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (Processo: 387200924118004 GO 00387-2009-241-18-00-4 – Relator(a): Kathia Maria Bomtempo De Albuquerque)

6. NÃO HÁ REMUNERAÇÃO

O voluntário por determinação legal não recebe salário, pois não possui vínculo trabalhista com a entidade para a qual presta seus serviços. Ele não pode receber nenhum valor a título de remuneração, gratificação, entre outros. Tendo qualquer tipo de remuneração, o voluntário, quando prestar serviços para entidades, deve pleitear o reconhecimento do vínculo trabalhista, com fundamento na onerosidade, conforme o artigo 3º da CLT.

“Art. 3º. CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

“Art. 1º. Lei nº 9.608/1998. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O ressarcimento de despesas tem amparo legal e está longe de descaracterizar a natureza voluntária do serviço”.

b) “tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado. Vínculo mantido”.

Jurisprudências:

TRABALHO VOLUNTÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não restou provada a subordinação jurídica, traço determinante na caracterização da relação de emprego, tampouco a onerosidade. Trata-se, à evidência, de projeto social voltado para a reinserção do policial reformado, o qual recebe treinamento específico, e apoio assistencial e psicológico durante suas atividades laborativas, como se constata da farta prova documental dos autos. O ressarcimento de despesas tem amparo legal e está longe de descaracterizar a natureza voluntária do serviço. (Processo: RO 5329220115010047 RJ – Relator(a): Mario Sergio Medeiros Pinheiro – Julgamento: 02.04.2013)

VOLUNTÁRIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. O trabalho voluntário diferenciado da relação empregatícia, em razão de ser prestado gratuitamente e com fins sociais (cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social), permitindo-se que o trabalhador seja ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desemprenho das atividades voluntárias. Todavia, tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado. Vínculo mantido. Recurso das rés a que se nega provimento por unanimidade (TRT-24 – 00003291720115240007 – Data da publicação: 18.02.2012)

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO VOLUNTÁRIO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demonstrado nos autos, principalmente através do depoimento pessoal da reclamante, que a relação havida entre as partes não era de emprego, mas sim de trabalho voluntário desenvolvido em projeto social destinado ao ensino de música a crianças de comunidades carentes, e ainda sem pagamento de salário em sentido estrito, mas tão-somente mediante concessão de mera ajuda de custo, há que se manter a sentença que, entendendo pela ausência dos requisitos insertos no artigo 3º da CLT, julgou improcedente a reclamação trabalhista. 2. Recurso ordinário desprovido. (TRT-6 - RECURSO ORDINARIO RO 827200701606000 PE 2007.016.06.00.0 (TRT-6) – Data da publicação: 29.07.2008)

Observação: O diferencial entre o contrato de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de remuneração.

7. FORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

7.1 - Termo De Adesão

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício (Artigo 2º, da Lei nº 9.608/98).

Extraído das jurisprudências abaixo: “O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições e as condições de seu exercício. A recorrente não demonstrou ter firmado com o autor o Termo de Adesão para Trabalho Voluntário referido na lei, requisito essencial para a validade do serviço voluntário”.

Jurisprudências:

TRABALHO VOLUNTÁRIO. Admitida a prestação de serviço do autor, como voluntário, incumbia à reclamada afastar a natureza empregatícia da relação havida. O serviço voluntário é disciplinado pela Lei nº 9.608/198 que em seu art. 2º, assim dispõe: Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições e as condições de seu exercício. A recorrente não demonstrou ter firmado com o autor o Termo de Adesão para Trabalho Voluntário referido na lei, requisito essencial para a validade do serviço voluntário (TRT-1 RO 2831720115010541 RJ – Data de publicação:

VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. Admitida a prestação de serviços, cabe à ré provar o ânimo benevolente do trabalho voluntário, e, por conseguinte, a graciosidade da oferta do labor, ônus do qual se desincumbiu ao juntar o termo de adesão ao contrato de trabalho voluntário, regularmente assinado pela reclamante. Recurso improvido. (Processo: RO 4821120125010054 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 16.01.2013)

8. RESSARCIMENTO DE DESPESAS

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias (Artigo 3º, da Lei nº 9.608/1998).

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário (Parágrafo único, artigo 3º, da Lei nº 9.608/1998).

Exemplos:

a) despesas com transporte;

b) despesas com alimentação.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Importante: A quantia a ser reembolsada não deverá ultrapassar tais parâmetros, pois poderá ser interpretada como remuneração e ensejar em reclamações trabalhistas. É recomendável que as despesas sejam documentadas em relatório detalhado e o valor do reembolso ser exatamente a quantia gasta pelo voluntário (Verificar a alínea “a” da  jurisprudência abaixo).

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Todavia, tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado. Vínculo mantido”.

b) “Em havendo pagamento de salário ou remuneração, descaracteriza-se o clássico trabalho voluntário, podendo a relação havida entre as partes ser considerada empregatícia, caso estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT”.

Jurisprudências:

VOLUNTÁRIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. O trabalho voluntário diferenciado da relação empregatícia, em razão de ser prestado gratuitamente e com fins sociais (cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social), permitindo-se que o trabalhador seja ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desemprenho das atividades voluntárias. Todavia, tratando-se de ajuda de custo destina a ressarcir despesas de locomoção e alimentação, muitos meses, em valor superior ao salário mínimo, evidencia-se a tentativa de burla à legislação trabalhista, pois, com certeza, a vantagem econômica trata-se de contraprestação por trabalho prestado. Vínculo mantido. Recurso das rés a que se nega provimento por unanimidade (TRT-24 – 00003291720115240007 – Data da publicação: 18.02.2012)

PRESTAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO CONFIGURADA... Em havendo pagamento de salário ou remuneração, descaracteriza-se o clássico trabalho voluntário, podendo a relação havida entre as partes ser considerada empregatícia, caso estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, pode a instituição conceder aos prestadores de serviço voluntário ajuda de custo, a título de ressarcimento de despesas, sem que isso caracterize remuneração. No caso dos autos, o conjunto probatório evidenciou o trabalho prestado de forma graciosa, restando afastados os pressupostos normativos dos arts. 2º e 3º, da CLT. (Processo: RO 1976201101110000 DF 01976-2011-011-10-00-0RO – Relator(a): Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Julgamento: 05.09.2012)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.