SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 (NR 12) – PARTE III
(MANUAIS, PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA, CAPACITAÇÃO
E OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA)
Sumário
1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3. Segurança No Trabalho Em Máquinas E Equipamentos;
3.1 - Manuais Para Máquinas E Equipamentos;
3.1.1 - Microempresas E Empresas De Pequeno Porte;
3.1.2 – Manuais – Descrição/Conteúdo;
3.1.3 – Informações Mínimas;
3.1.4 - Manuais Reconstituídos - Fabricantes Não Estão Mais Em Atividade;
4. Procedimentos De Trabalho E Segurança;
4.1 - Inspeção Rotineira Das Condições De Operacionalidade E Segurança;
4.2 - Serviços Que Envolvam Risco De Acidentes De Trabalho Em Máquinas E Equipamentos;
5. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão A Qualquer Título E Exposição;
6. Capacitação;
6.1 - Capacitação Deverá;
6.1.1 - De Microempresas E Empresas De Pequeno Porte;
6.2 - Material Utilizado No Treinamento;
6.3 - Trabalhador Ou Profissional Qualificado E Habilitado;
6.4 – Validade Da Capacitação;
6.5 - Capacitação Para Reciclagem;
6.5.1 – Curso De Capacitação;
6.5.2 - Instrutor Do Curso De Capacitação;
7. Outros Requisitos Específicos De Segurança;
8. Inventário Atualizado Das Máquinas E Equipamentos;
9. Máquinas Autopropelidas Agrícolas, Florestais.
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
E nesta matéria será tratada somente sobre manuais, procedimentos de trabalho e segurança, capacitação e outros requisitos específicos de segurança, referente a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, conforme trata a NR 12, em seus subitens “12.125” a “12.156”.
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
3. SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
3.1 - Manuais Para Máquinas E Equipamentos
As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização (NR 12, subitem “12.125”).
Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015) (NR 12, subitem “12.126”).
3.1.1 - Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.126.1”).
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
A ficha de informação indicada no item 12.126.1 (Verificar acima) pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.126.1.1”).
3.1.2 – Manuais – Descrição/Conteúdo
Os manuais devem: (NR 12, subitem “12.127”)
a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
3.1.3 – Informações Mínimas
Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações: (NR 12, subitem “12.128”)
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança. (Alterada pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
3.1.4 - Manuais Reconstituídos - Fabricantes Não Estão Mais Em Atividade
Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128, bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015) (NR 12, subitem “12.129”).
No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “j” do item 12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no item 12.130, contemplados os limites da máquina. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015) (NR 12, subitem “12.129.1”).
4. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA
Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco (NR 12, subitem “12.130”).
Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores (NR 12, subitem “12.130.1”).
4.1 - Inspeção Rotineira Das Condições De Operacionalidade E Segurança
Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico (NR 12, subitem “12.131”).
4.2 - Serviços Que Envolvam Risco De Acidentes De Trabalho Em Máquinas E Equipamentos
Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.132”).
Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço - OS - específicas, contendo, no mínimo: (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.132.1”)
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.
As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.132.2”).
5. PROJETO, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO, LEILÃO, CESSÃO A QUALQUER TÍTULO E EXPOSIÇÃO
O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores (NR 12, subitem “12.133”).
O projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na montagem ou remontagem de determinadas peças ou elementos que possam gerar riscos durante seu funcionamento, especialmente quanto ao sentido de rotação ou deslocamento (NR 12, subitem “12.133.1”).
O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta Norma deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte (NR 12, subitem “12.133.2”).
Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalação, remoção, desmonte ou transporte, mesmo que em partes, de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta Norma (NR 12, subitem “12.133.3”).
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.134”).
6. CAPACITAÇÃO
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim (NR 12, subitem “12.135”).
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças (NR 12, subitem “12.136”).
***12.137 (Revogado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016).
6.1 - Capacitação Deverá
A capacitação deve: (NR 12, subitem “12.138”)
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
6.1.1 - De Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.138.1”).
O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) 12.138.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea “e”. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.138.1.1”).
É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.138.2”).
6.2 - Material Utilizado No Treinamento
O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados (NR 12, subitem “12.139”).
6.3 - Trabalhador Ou Profissional Qualificado E Habilitado
Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado (NR 12, subitem “12.140”).
Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe (NR 12, subitem “12.141”).
6.4 – Validade Da Capacitação
A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2 (Verificar o subitem “6.1.1” dessa matéria) (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.142”).
Fica dispensada a exigência do item 12.142 (verificar acima) para os operadores de injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no item 12.147 e seus subitens (NR 12, subitem “12.142.1”).
São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador. (NR 12, subitem “12.143”).
Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma (Verificar abaixo) (NR 12, subitem “12.143.1”).
6.5 - Capacitação Para Reciclagem
Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho (NR 12, subitem “12.144”).
O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho (NR 12, subitem “12.144.1”).
A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (NR 12, subitem “12.145”).
Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11 (NR 12, subitem “12.146”).
O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma (NR 12, subitem “12.147”).
6.5.1 – Curso De Capacitação
O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático: (NR 12, subitem “12.147.1”)
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
6.5.2 - Instrutor Do Curso De Capacitação
O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir: (NR 12, subitem “12.147.2”)
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
7. OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA
As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas (NR 12, subitem “12.148”).
Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas (NR 12, subitem “12.149”).
É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade (NR 12, subitem “12.150”).
As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização (NR 12, subitem “12.151”).
A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no item 12.151 deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão (NR 12, subitem “12.151.1”).
Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração. (NR 12, subitem “12.151.2”).
A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de forma segura com calço ou similar (NR 12, subitem “12.151.3”).
Para fins de aplicação desta Norma, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em caráter prioritário aos demais requisitos desta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.152”).
Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da Norma, prevalecem os requisitos do anexo. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.152.1”).
8. INVENTÁRIO ATUALIZADO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.153”).
As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma (NR 12, subitem “12.153.1”).
O item 12.153 (Verificar acima) não se aplica: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.153.2”)
a) às microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da elaboração do inventário de máquinas e equipamentos;
b) a máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados em frentes de trabalho.
c) as ferramentas manuais e ferramentas transportáveis. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)
Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153 (Verificar acima), deve ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 12, subitem “12.154”).
9. MÁQUINAS AUTOPROPELIDAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS
As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agro-florestais e respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta Norma (NR 12, subitem “12.155”).
As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.155 devem atender ao disposto nos itens e subitens 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.22, 12.23, 12.38, 12.38.1, 12.47, 12.47.2, 12.48, 12.49, 12.52, 12.53, 12.54, 12.64, 12.64.3, 12.66, 12.77, 12.78, 12.94, 12.95, 12.96, 12.101, 12.105, 12.107, 12.108, 12.111, 12.112, 12.115, 12.116, 12.116.3, 12.117, 12.118, 12.121, 12.130, 12.130.1, 12.131, 12.132, 12.132.1, 12.133, 12.133.1, 12.133.2, 12.133.3, 12.134, 12.135, 12.136, 12.137, 12.138, 12.139, 12.140, 12.141, 12.142, 12.143, 12.144, 12.144.1, 12.145, 12.146, 12.151, 12.151.1, 12.151.2, 12.151.3 e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI desta Norma (NR 12, subitem “12.156”).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.