SALÁRIO FAMÍLIA VALORES
A PARTIR DE JANEIRO DE 2018
E CONSIDERAÇÕES GERAIS
Portaria MF Nº 15/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Definição;
3. Não Tem Carência;
4. Quem Tem Direito;
4.1 – Empregado Doméstico;
4.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes;
4.3 - Pais Separados Judicialmente;
4.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda;
5. Não Tem Direito;
6. Concessão Do Salário-Família;
6.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos);
6.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente;
7. Documentos Necessários Para A Concessão;
7.1 – Certidão De Nascimento E Caderneta De Vacinação Ou Equivalente;
7.2 – Frequência Escolar;
7.3 – Termo De Responsabilidade;
7.4 - Guarda De Documentos;
7.5 – Não Precisa Apresentação De Documentos (Afastamento);
8. Pagamento Do Benefício;
8.1 - Responsabilidade Do Empregador;
8.1.1 – Quitação Do Pagamento;
8.2 – Responsabilidade Da Previdência Social;
9. Pagamento Mensal;
9.1 – Pagamento Integral;
9.1.1 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade;
9.2 - Pagamento Proporcional - Nos Meses De Admissão E Demissão Do Empregado;
9.2.1 - Faltas Ao Trabalho;
9.3 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade;
9.4 - Pagamento Indevido;
10. Cota/Valor Do Salário-Família Não Serão Incorporadas A Remuneração Ou Ao Benefício;
11. Valor Do Salário-Família A Partir De 1º De Janeiro De 2018;
12. Remuneração Mensal Para Definição Da Cota;
12.1 - Empregos Simultâneos Ou Concomitantes;
12.2 - Pagamento Proporcional;
12.3 - Exceção Da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família;
13. Manutenção Do Benefício E Apresentação Dos Documentos (Meses De Maio E Novembro);
13.1 – Maio;
13.2 – Novembro;
13.3 - Suspensão Do Benefício Na Falta Da Documentação;
13.4 - Constatada Fraude;
14. Cessação Do Benefício;
15. GPS (GFIP/SEFIP);
15.1 – Reembolso;
15.1.1 – Vedado;
15.2 - Não Têm Limite De 30% (Trinta Por Cento);
15.3 – Informações No SEFIP/GFIP.

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.

O Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigos 359 a 363, a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, como também a IN RFB n° 971/2009, artigo 84 tratam sobre o benefício do salário-família.

A Portaria MF n° 15, de 16.01.2018, publicada no DOU de 17.01.2018, definiu os valores das cotas do salário-família, a partir da competência de janeiro/2018.

Nesta matéria trataremos sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do salário-família, como também os novos valores das cotas a partir de janeiro de 2018.

2. DEFINIÇÃO

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/):

“O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.”

3. NÃO TEM CARÊNCIA

Independe de carência, a concessão para o recebimento do salário-família, conforme artigo 152, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.

4. QUEM TEM DIREITO

Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família.

“CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).

Observação: Verificar também o item “2. DEFINIÇÃO”, desta matéria.

4.1 – Empregado Doméstico

Segue abaixo alterações da Lei nº 8.213/1991 dada pela LC nº 150/2015:

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/).

4.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família (§ 4º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Também conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

4.3 - Pais Separados Judicialmente

Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (Artigo 87 do Decreto nº 3.048/1999 e inciso I, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda

Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 (§ 6º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. NÃO TEM DIREITO

Com base no item “4” e seus subitens (desta matéria) e as legislações citadas não tem direito ao benefício do salário-família:

a) os desempregados; (Artigo, 88 inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999)

b) os contribuintes individuais;

c) os facultativos; e

d) segurados especiais.

6. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

Para o segurado ter direito ao recebimento do benefício do salário-família, também deverá verificar algumas situações, conforme o sub-itens “6.1” a “6.2” e o item “7” e seus subitens.

6.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos)

A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II).

“Art. 359. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.

§ 5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médica do INSS”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

6.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999).

7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84).

A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno (§ 4° do artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999).

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo: (Artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) CP ou CTPS;

b) certidão de nascimento do filho;

c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;

d) comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

e) comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

Segue abaixo, as informações extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/);

“Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:

a) Documento de identificação com foto e o número do CPF;

b) termo de responsabilidade;

c) certidão de nascimento de cada dependente;

d) caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;

e) comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;

f) requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade)

Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro”.

7.1 – Certidão De Nascimento E Caderneta De Vacinação Ou Equivalente

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade (Artigo 84, do Decreto nº 3.048/1999).

7.2 – Frequência Escolar

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno (§ 4º, do artigo 84, do Decreto nº 3.048/1999 e o § 1º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

7.3 – Termo De Responsabilidade

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (Artigo 89, do Decreto nº 3.048/1999).

Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso (Inciso II, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7.4 - Guarda De Documentos

A empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de 10 (dez) anos, para fins de fiscalização (Inciso § 1º, do artigo 84, do Decreto nº 3.048/1999; inciso V, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º, artigo 68, da Lei nº 8.213/1991).

7.5 – Não Precisa Apresentação De Documentos (Afastamento)

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento (§ 5º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Caso a informação citada no parágrafo anterior não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários (§ 6º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

8.1 - Responsabilidade Do Empregador

O pagamento do salário-família é feito mensalmente por intermédio do empregador, respeitando as respectivas cotas a que o empregado tem direito e será feito juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias, mensalmente, devidas à Previdência Social na guia da GPS (Instrução Normativa nº 971, de novembro de 2009, artigo 84).

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 86, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso (§ 1º, do artigo 84 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: Verificar também o item “9” desta matéria e seus subitens.

8.1.1 – Quitação Do Pagamento

O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (Artigo 91 do Decreto nº 3.048/1999 e inciso VI, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8.2 – Responsabilidade Da Previdência Social

“IN RFB n° 971/2009, Art. 84. As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:

...

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício”.

Observação: Verificar também o item “9” desta matéria e seus subitens.

9. PAGAMENTO MENSAL

O salário-família será pago mensalmente: (Artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

b) aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e

c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.

E conforme o artigo 82 do Decerto nº 3.048/1999, o salário-família será pago mensalmente, aos beneficiários.

9.1 – Pagamento Integral

A cota de salário-família será paga integralmente (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nº 84, § 5º):

a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;

d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (§ 1º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.1.1 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (Artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999 e § 2º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.2 - Pagamento Proporcional - Nos Meses De Admissão E Demissão Do Empregado

A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês (§ 4º, do artigo 84 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84).

Conforme também o artigo 4°, § 4º da Portaria MF n° 15, de 13.01.2018 (DOU de 16.01.2018), a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.

Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

9.2.1 - Faltas Ao Trabalho

Como foi citado no subitem anterior, a proporcionalidade da salário-familia será somente no caso de admissão e demissão do empregado, então as faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

9.3 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade

Para o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade (pago pela empresa), é de responsabilidade do empregador, e está condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo à solicitação do reembolso na guia da Previdência (GPS).

Observação: Segue os mesmos procedimentos mencionados nesta matéria.

9.4 - Pagamento Indevido

Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a Legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado, ou seja, explicado, e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.

Observação: Verificar também o subitem “13.4” desta matéria.

10. COTA/VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO SERÃO INCORPORADAS A REMUNERAÇÃO OU AO BENEFÍCIO

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício (Artigo 92 do Decreto nº 3.048/1999 e § 4º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 92. Decreto nº 3.048/1999. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício”.

11. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de (artigo 4°, incisos I e II da Portaria MF n° 8/2017):

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)

COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$)

Até R$ 877,67

R$ 45,00

De R$ 877,68 a R$ 1.319,18

R$ 31,71

12. REMUNERAÇÃO MENSAL PARA DEFINIÇÃO DA COTA

A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês.

Conforme determina a Portaria MF n° 15/2018, artigo 4º, §§ 1º a 4°, para definição da quota do salário-família:

“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado”.

Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago (§ 3º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

12.1 - Empregos Simultâneos Ou Concomitantes

Conforme a Portaria MF n° 15/2018, artigo 4°, § 1º considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

Então, se o empregado possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme o parágrafo acima.

Ressalta-se, então que, o empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição, inciso I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

12.2 - Pagamento Proporcional

De acordo com a Portaria MF n° 15/2018, artigo 4º, §§ 1º e 2°, para definição da quota do salário-família:

“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados”.

Também de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84, § 4º, a cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

12.3 - Exceção Da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família

Conforme a Portaria MF n° 15/2018, artigo 4°, § 3°, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, para efeito de definição do direito à cota do salário-família, exceto:

a) o décimo terceiro salário; e

b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição.

“Art. 84. § 3º da IN RFB nº 971/2009. Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário;

II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal”.

13. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (MESES DE MAIO E NOVEMBRO)

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios (§ 3º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

13.1 – Maio

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

Ressalta-se, que no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

13.2 – Novembro

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

13.3 - Suspensão Do Benefício Na Falta Da Documentação

A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas até que a documentação seja apresentada, observando que: (§ 4º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e §§ 2º e 3º do artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999)

a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e

b) se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

“Decreto nº 3.048/1999, artigos 8, §§ 3° e 4º e também artigo 85:

§ 3º - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

§ 4º - a comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”.

13.4 - Constatada Fraude

O empregado que deixa de comunicar ou comprovar à empresa sobre os seus dependentes, conforme dispõe a Legislação, provoca a suspensão do salário-família, como também a prática de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento. Essas situações autorizam a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Inciso III, artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015; Decreto nº 3.048/1999, artigo 90, e a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

...

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais”.

14. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Artigo 363 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 88 do Decreto nº 3.048/1999)

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.

Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

15. GPS (GFIP/SEFIP)

As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário (§ 3º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015, § 4° do artigo 82, do Decreto n° 3.048/1999).

15.1 – Reembolso

O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz ao pagamento das cotas mensalmente aos seus empregados e deverá compensar na guia de GPS no campo 06, o valor correspondente.

O campo 6 (seis) corresponde ao valor do INSS devido à Previdência Social pelo contribuinte, porém, deverá ser observado que no valor deste campo já estão considerados ou deduzidos os valores das eventuais compensações e deduções, tais como o salário-família e salário-maternidade.

Observações:

Toda informação sobre reembolso verificar no Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa).

Verificar também sobre reembolso, o Boletim INFORMARE nº 31/2017, em assuntos previdenciários.

15.1.1 – Vedado

É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

Observação: Verificar também sobre reembolso, o Boletim INFORMARE nº 31/2017, em assuntos previdenciários.

15.2 - Não Têm Limite De 30% (Trinta Por Cento)

O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:

a) há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;

b) não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.

Conforme o Manual GFIP/SEFIP, versão 8.4, na página 68, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento), de acordo com as situações a seguir:

a) salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

b) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura de competências anteriores;

c) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;

d) situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.

15.3 – Informações No SEFIP/GFIP

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (Categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.

Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (Categoria 02).

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 do Capítulo II, sendo facultado o pedido de restituição.

Observação: Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.