SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E DEMAIS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS
PORTARIA MF Nº 15, De 16.01.2018
A Partir De Janeiro De 2018

Sumário

1. Introdução;
2. Valor Do Benefício;
2.1 - Reajuste (Percentual);
2.2 - Valor Mínimo;
2.3 - Valor Máximo;
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade;
3. Benefícios;
3.1 – Outros Benefícios;
3.2 – Aplicações De Valores;
4. Salário-De-Contribuição;
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos;
4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo;
4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS);
4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor;
4.2.2.1 - Baixa Renda;
4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo;
5. Tabela De Reajuste - Início Do Benefício – Janeiro/2017 A Dezembro/2017.

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MF Nº 15, de 16 de janeiro de 2018 (DOU de 17.01.2018) estabelece sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Como também os valores da tabela do Salário-de-contribuição a partir de janeiro de 2018.

2. VALOR DO BENEFÍCIO

A partir de 1º de janeiro de 2018, a Portaria MF Nº 15, de 16 de janeiro de 2018 (DOU de 17.01.2018), também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.

2.1 - Reajuste (Percentual)

Conforme o artigo 1º da Portaria MF Nº 15, de 16 de janeiro de 2018 os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).

E de acordo o § 1º, do artigo 1º da mesma Portaria, os benefícios a que se refere acima, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

2.2 - Valor Mínimo

A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme dispõe o artigo 2º da Portaria MF nº 15/2018.

“§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º”.

2.3 - Valor Máximo

A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme o artigo 2º da Portaria MF nº 15/2018.

2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade

A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”

“Art. 248 da Constituição Federal. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.

3. BENEFÍCIOS

A partir de 1º de janeiro de 2018, não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios: (Artigos 1º e 3º, da Portaria MF nº 15/2018)

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; (§3º, do artigo 1º, da Portaria citada, verificar abaixo)

d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

f) renda mensal vitalícia.

Observação: Renda Mensal Vitalícia é uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível.

“§ 3º. Art.1º, da Portaria MF nº 15/2018. Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012”.

“Art. 6º, da Portaria MF nº 15/2018. A partir de 1º de janeiro de 2018, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos)”.

3.1 – Outros Benefícios

Conforme os artigos 3º e 5º, da Portaria MF nº 15/2018, segue abaixo outros tipos de benefícios previdenciários:

a) os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

b) - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais);

c) auxílio-reclusão:

“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado”.

3.2 – Aplicações De Valores

Conforme a Portaria MF nº 15/2018 artigo 8° e artigo 9°, a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme se segue abaixo, na íntegra:

“Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 94,34 (noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos) a R$ 30.672,81 (trinta mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 68.161,77 (sessenta e oito mil cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 340.808,90 (trezentos e quarenta mil oitocentos e oito reais e noventa centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 58.282,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos); e

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.984,35 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.459,17 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2018, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 112.916,16 (cento e doze mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS”.

4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Conforme o artigo 1º da Portaria MF Nº 15, de 16 de janeiro de 2018 os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).

E de acordo o § 1º, do artigo 1º da mesma Portaria, os benefícios a que se refere acima, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

“§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2018, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria (Artigo 7º da Portaria citada)”.

4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.693,72

8%

de 1.693,73 até 2.822,90

9%

de 2.822,91 até 5.645,80

11%

4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.

Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento).

E para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.

4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS)

Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:

a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) O segurado facultativo.

Observações importantes:

a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.

b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.

c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.

4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor

Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.

“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:

§ 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

...

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".

4.2.2.1 - Baixa Renda

De acordo com a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2018:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

R$ 954,00 (valor mínimo)

5%***

R$ 954,00 (valor mínimo)

11%**

De R$ 954,00 (valor mínimo) até R$ 5.645,80 (valor máximo)

20%

*** Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

** Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados, conforme o subitem “4.2.1” desta matéria – Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS).

Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

5. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO – JANEIRO/2017 A DEZEMBRO/2017

Segue abaixo a tabela (Anexo I) com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, sendo fator de reajuste, aplicável a partir de janeiro de 2018:

ANEXO I - FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2017

2,07

em fevereiro de 2017

1,64

em março de 2017

1,40

em abril de 2017

1,07

em maio de 2017

0,99

em junho de 2017

0,63

em julho de 2017

0,93

em agosto de 2017

0,76

em setembro de 2017

0,79

em outubro de 2017

0,81

em novembro de 2017

0,44

em dezembro de 2017

0,26

Fundamentos Legais: Os citados no texto.