RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
IN RFB Nº 971/2009
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Obrigação Principal Da Retenção De 11% Ou 3,5%;
3.1 – Retenção De 11% (Onze Por Cento);
3.2 - Retenção De 3,5% Para As Empresas Que Optarem Pela Desoneração Da Folha De Pagamento;
4. Serviços Sujeitos À Retenção;
4.1 - Serviços Contratados Mediante Cessão De Mão-De-Obra Ou Empreitada;
4.2 - Serviços Contratados Mediante Cessão De Mão-De-Obra;
4.3 – Serviços Prestados Por Consórcios;
5. Dispensa Da Retenção;
5.1 – Valor Mínimo Para Recolhimento – R$ 10,00;
6. Não Se Aplica O Instituto Da Retenção;
6.1 – Empreitada Total;
6.1.1 – Responsabilidade Solidária;
6.1.1.1 - A Responsabilidade Solidária Será Elidida;
6.1.2 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária;
6.2 - Decisão Judicial Que Vede A Aplicação Da Retenção;
7. Atividade De Construção Civil;
7.1- Serviços Sujeitos À Retenção Contratados Mediante Cessão De Mão-De-Obra Ou Empreitada;
7.2 - Retenção Na Construção Civil;
7.3 - Dispensa Da Retenção Na Construção Civil;
8. Retenção Na Prestação De Serviços Em Condições Especiais;
8.1 - Previsão Contratual;
8.2 - Não Há Previsão Contratual;
9. Entidade Beneficente De Assistência Social Em Gozo De Isenção, Entre Outros;
10. Simples Nacional;
10.1 - Sujeitas À Exclusão Do SIMPLES NACIONAL, Na Hipótese De Prestação De Serviços Mediante Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
10.2 – Atividades Concomitantes;
11. Base De Cálculo Da Retenção;
11.1 - Valores De Materiais Ou De Equipamentos, Próprios Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais, Fornecidos Pela Contratada, Discriminados No Contrato E Na Nota Fiscal;
11.2 - Valores De Materiais Ou De Equipamentos, Próprios Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais, Cujo Fornecimento Esteja Previsto Em Contrato, Sem A Respectiva Discriminação De Valores, Desde Que Discriminados Na Nota Fiscal;
11.3 - Utilização De Equipamento For Inerente À Execução Dos Serviços Contratados, Desde Que Haja A Discriminação De Valores Na Nota Fiscal;
11.4 - Execução De Mais De Um Dos Serviços Mesma Nota Fiscal;
11.5 - Utilização De Material Sem Previsão Contratual E Não Essencial Ao Serviço;
12. Deduções Na Base De Cálculo Da Retenção;
12.1 - Taxa De Administração Ou Agenciamento – Vedado;
12.2 – Fiscalização - Comprovação Das Deduções;
13. Destaque Da Retenção;
13.1 – Subcontratação;
14. Competência/Fato Gerador Da Retenção;
15. Recolhimento Do Valor Retido Pela Contratante;
15.1 - Data Do Pagamento Da GPS;
15.2 – Obrigatoriedade Da Contratante Pelo Preenchimento Da GPS E Pelo Recolhimento;
15.3 - Emissão De Várias Notas Fiscais Por Um Mesmo Estabelecimento;
15.4 - Falta De Recolhimento Pela Contratante;
15.5 - Recolhimento Em Atraso;
16. Órgão Ou A Entidade Integrante Do SIAFI;
17. GPS Única Da Contratada;
18. Obrigações Da Empresa Contratada;
18.1 - Quando Utilizar Os Mesmos Segurados Para Atender A Várias Empresas Contratantes No Mesmo Período
18.2 - Escrituração Contábil;
19. Obrigações Da Empresa Contratante;
20. Compensação Pela Contratada Da Retenção Previdenciária;
21. Restituição Da Retenção Previdenciária;
22. Arquivamento Dos Documentos Da Retenção;
23. SEFIP/GFIP;
23.1 – Informações Da Retenção;
24. Prescrição Dos Créditos Tributários;
1. INTRODUÇÃO
A IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
E os artigos 112 a 150 da IN RFB nº 971/2009, tratam a respeito da retenção previdenciária sobre cessão de mão de obra ou empreitada, o qual estará sendo abordado nessa matéria, com seus procedimentos e particularidades.
2. CONCEITOS
Segue abaixo, alguns conceitos para melhor compreensão dessa matéria.
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974 (Artigo 115 da IN RFB n° 971/2009).
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços (§ 1°, artigo 115 da IN RFB n° 971/2009).
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores (§ 2°, artigo 115 da IN RFB n° 971/2009).
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (§ 3°, artigo 115 da IN RFB n° 971/2009).
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (Artigo 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
“A empreitada mista será, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução”.
3. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DA RETENÇÃO DE 11% OU 3,5%
A Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu a obrigatoriedade das empresas que fornecem mão-de-obra a sofrer a retenção do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura emitida, a título de antecipação das contribuições devidas à Previdência Social. A lei referente à instituição da retenção previdenciária, como vimos, é de novembro de 1998, mas começou a ser exigida a retenção somente a partir de fevereiro de 1999.
A empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (parágrafo único, artigo 112 da IN nº 971/2009).
“Artigo 112, inciso IV, IN RFB n° 971/2009 - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI”. (vide também o subitem 4.3 desta matéria).
“Art. 79. IN RFB n° 971/2009. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições”.
3.1 – Retenção De 11% (Onze Por Cento)
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999 deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada (Artigo 112 da Instrução Normativa nº 971/2009 e artigo 31 da Lei n° 8.213/1991).
3.2 - Retenção De 3,5% Para As Empresas Que Optarem Pela Desoneração Da Folha De Pagamento
Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Artigo 9º da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas: (Artigo 9º-A da IN RFB nº 1.436/2013 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
Observação: Matéria completa sobre desoneração da folha de pagamento, verificar o Boletim da INFORMARE n° 31/2018, em assuntos previdenciários.
4. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
4.1 - Serviços Contratados Mediante Cessão De Mão-De-Obra Ou Empreitada
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de (Artigo 117 da Instrução Normativa nº 971/2009):
a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção (Parágrafo único, artigo 117, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
4.2 - Serviços Contratados Mediante Cessão De Mão-De-Obra
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de (Artigo 118 da Instrução Normativa nº 971/2009 e artigo 219 do Decreto n° 3.048/1999):
a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
n) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
q) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
w) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Importante: De acordo que o dispositivo do artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a Legislação Previdenciária não dispõe sobre todas as atividades existentes, pois é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, devendo-se observar outros serviços que estejam dentro da mesma conceituação do elencado e que serão considerados para efeito de retenção.
4.3 – Serviços Prestados Por Consórcios
Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos: (§ 2º do artigo 112 da IN RFB nº 971/2009).
“V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição”.
Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124 (Verificar abaixo) (§ 3º do artigo 112 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico”.
5. DISPENSA DA RETENÇÃO
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando (artigo 120 da IN RFB n° 971/2009):
a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; (vide o subitem “5.1” desta matéria)
b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Para comprovação dos requisitos previstos na alínea “b”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (§ 1°, do artigo 120 da IN RFB n° 971/2009).
O artigo 120, em seu § 2° da IN RFB n° 971/2009, dispõe que para comprovação dos requisitos previstos na alínea “b”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Conforme o § 3° do artigo 120 da IN RFB n° 971/2009, para fins do disposto na alínea “c”, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
5.1 – Valor Mínimo Para Recolhimento – R$ 10,00
Conforme o artigo 120, inciso I, da IN RFB n° 971/2009, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
“IN RFB n° 971/2009, Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela IN RFBn° 1.238, de 11 de 2012)”.
6. NÃO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENÇÃO
Não se aplica o instituto da retenção (artigo 149 da IN RFB n° 971/2009):
a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
b) à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
d) ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
f) à empreitada realizada nas dependências da contratada;
g) aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
6.1 – Empreitada Total
Conforme o inciso II do artigo 149 da IN RFB n° 971/2009, não se aplica o instituto da retenção, à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151.
“Art. 322, inciso XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX (“inciso XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966”.), que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material”.
6.1.1 – Responsabilidade Solidária
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal (Artigo 151 da IN RFB nº 971/2009).
A solidariedade prevista no parágrafo acima não comporta benefício de ordem (§ 1º, do artigo 151, da IN RFB nº 971/2009).
Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:
a) Na contratação de execução de obra por empreitada total, e
b) Quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.
Observação: Informações acima foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-mais-orientacoes-sobre-responsabilidade-solidaria/).
Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso: (artigo 163, da IN RFB n° 971/2009)
a) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV;
b) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
c) das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
d) das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
E conforme o parágrafo único do artigo citado acima, em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme disposto no art. 291.
A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145 (artigo 164, da IN RFB n° 971/2009).
Segue abaixo os §§ 1º ao 3º do artigo 164, da IN RFB n° 971/2009:
A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.
A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total.
Importante: Conforme o artigo 151, da IN RFB n° 971/2009 são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal, conforme o § 1º, inciso IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
Observação: A respeito da responsabilidade solidária que trata este subitem e os subitens “6.1.1.1” a “6.1.2”, verifica também o Boletim INFORMARE nº 41/2015 “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.
6.1.1.1 - A Responsabilidade Solidária Será Elidida
A empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no artigo 30 da lei nº 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
A responsabilidade solidária será elidida:
a) Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o caso, por escrituração contábil; e
b) Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e percentuais previstos na legislação previdenciária.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo, o contratante deverá exigir da empresa construtora os documentos abaixo, elaborados especificamente para cada obra de construção civil. Documentos:
a) cópia da GPS recolhida na matrícula da obra;
b) cópia da folha de pagamento, até a competência 12/98;
c) cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de 01/99; e
d) declaração de que possui escrituração contábil firmada pelo contador e responsável pela empresa e que os valores ora apresentados encontram-se devidamente contabilizados.
** Verificar também o subitem “3.1” dessa matéria.
Observação: As informações acima foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-mais-orientacoes-sobre-responsabilidade-solidaria/).
6.1.2 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária
De acordo com o artigo 160, da IN RFB n° 971/2009, incisos I e II, conforme abaixo. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 112 e, conforme o caso, no art. 145:
“I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 154, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no ANEXO VII, observado o disposto no art. 143 e no inciso III do § 2º do art. 151”.
6.2 - Decisão Judicial Que Vede A Aplicação Da Retenção
Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte (artigo 150 da IN RFB n° 971/2009):
a) na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
) se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação obtida contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 164, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art. 157, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 161 e 163, no que couber, para fins de omissão da sua responsabilidade.
De acordo com o parágrafo único, do artigo 150, na situação prevista na alínea “a”, quando a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
7. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A obra de construção civil regularmente deverá ser matriculada no CEI (Cadastro Específico do INSS), conforme artigo 324 da Instrução Normativa nº 971/2009.
A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A matrícula CEI da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do início de sua atividade, junto ao INSS.
Observação: Matéria completa sobre matrícula CEI, verificar o Boletim INFORMARE nº 14/2028/2016, em assuntos previdenciários.
7.1- Serviços Sujeitos À Retenção Contratados Mediante Cessão De Mão-De-Obra Ou Empreitada
O artigo 117, inciso III, da IN RFB n° 971/2009 estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
“III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas”.
7.2 - Retenção Na Construção Civil
Conforme o artigo 142, incisos I a IV, da IN RFB n° 971/2009, na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:
a) a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
b) a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
c) a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e (Vide no final da IN RFB n° 971/2009, os serviços discriminados referente o ANEXO VII).
d) a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.
“Inciso XXVII do art. 322 - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material”.
“Inciso, XXVIII do art. 322 - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material”.
“Inciso V do art. 322 - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra”.
7.3 - Dispensa Da Retenção Na Construção Civil
Não se sujeita à retenção a prestação de serviços de (Artigos 143 e 144 da Instrução Normativa nº 971/2009):
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnica;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antena coletiva;
k) instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
l) instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil;
Nota: Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras “k e l” houver emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a Nota Fiscal de venda mercantil;
n) locação de caçamba;
o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
p) fundações especiais.
Informações importantes:
Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII (instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil) e XIII (instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil) do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. (Artigo 143, parágrafo único, da IN RFB n° 971/2009).
Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (Artigo 144, da IN RFB n° 971/2009).
Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados. (Artigo 144, parágrafo único, da IN RFB n°971/2009).
8. RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (Artigo 112, § 1º, da Instrução Normativa nº 971/2009).
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento) (Artigo 145 da IN RFB n° 971/2009).
O parágrafo único do artigo 145 da instrução citada, estabelece que para fins do disposto no parágrafo acima, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho (artigo 147 da IN RFB n° 971/2009).
O parágrafo único, do artigo 147 da instrução citada, estabelece que a contratada deve elaborar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
8.1 - Previsão Contratual
Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades (artigo 146 da IN RFB n° 971/2009).
Na hipótese do parágrafo acima, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial (§ 1°, artigo 146 da IN RFB n° 971/2009).
8.2 - Não Há Previsão Contratual
Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento), conforme § 2° do artigo 146 da IN RFB n° 971/2009.
9. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GOZO DE ISENÇÃO, ENTRE OUTROS
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo (capítulo VIII) (Artigo 148 da IN RFB nº 971/2009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
10. SIMPLES NACIONAL
O artigo 114 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que a empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
E o parágrafo único, do artigo citado, determina que o disposto no parágrafo acima, não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
De acordo com o artigo 191 da IN RFB n° 971/2009, as microempresas (ME) e empresas de pequeno de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária, sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto nas situações abaixo:
a) ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V (Lei Complementar nº 123/2006), para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV (Lei Complementar nº 123/2006), para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Importante: As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III e V a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas a retenção previdenciária em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço. Então, estão sujeitas a retenção somente as empresas enquadradas no Anexo IV (Instrução Normativa RFB nº 938/2009, revogada pela Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191).
10.1 - Sujeitas À Exclusão Do SIMPLES NACIONAL, Na Hipótese De Prestação De Serviços Mediante Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, estará sujeita à exclusão do SIMPLES NACIONAL na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Art. 18, § 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo”.
10.2 – Atividades Concomitantes
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II, ao artigo 199 irá tratar sobre situações de atividades concomitantes.
Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I, II, III e V (artigo 193, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.
“IN RFB n° 971/2009. Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193".
11. BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
Em regra geral, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada. Porém, deverão ser observadas algumas situações quando se refere a serviços contratados mediante Contrato de Prestação de Serviço e quando também envolve materiais ou utilização de equipamentos.
11.1 - Valores De Materiais Ou De Equipamentos, Próprios Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais, Fornecidos Pela Contratada, Discriminados No Contrato E Na Nota Fiscal
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados (artigo 121 da IN RFB n° 971/2009).
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção (§ 1° do artigo citado acima).
Para os fins do parágrafo anterior, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (§ 2° do artigo citado acima).
Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa (§ 3° do artigo citado acima).
11.2 - Valores De Materiais Ou De Equipamentos, Próprios Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais, Cujo Fornecimento Esteja Previsto Em Contrato, Sem A Respectiva Discriminação De Valores, Desde Que Discriminados Na Nota Fiscal
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a (Artigo 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
d) 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
11.3 - Utilização De Equipamento For Inerente À Execução Dos Serviços Contratados, Desde Que Haja A Discriminação De Valores Na Nota Fiscal
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento: (Artigo 122, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no subitem “11.1” desta matéria;
b) não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
b.1) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b.2) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
b.3) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
b.4) 50% (cinquenta por cento) para drenagem;
b.5) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Conforme o § 3° do artigo 122 da IN RFB n° 971/2009 aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121:
“§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º - Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.
11.4 - Execução De Mais De Um Dos Serviços Mesma Nota Fiscal
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nas alíneas “a” e “b” a “b.5” (subitem 11.3), cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço (§ 2° do artigo 122, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
11.5 - Utilização De Material Sem Previsão Contratual E Não Essencial Ao Serviço
O artigo 123 da IN RFB n° 971/2009 estabelece que não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for essencial ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no subitem “11.2”, letra “b” desta matéria (Artigo 123 da IN RFB nº 971/2009).
E conforme o parágrafo único do artigo 123 dispõe que na falta de discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
12. DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam (artigo 124 da IN RFB n° 971/2009):
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
b) ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
12.1 - Taxa De Administração Ou Agenciamento – Vedado
O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento, ou seja, objeto de Nota Fiscal, fatura ou recibo específico (§ 1º, artigo 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
12.2 – Fiscalização - Comprovação Das Deduções
A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo, conforme item “12” desta matéria (§ 2º, do artigo 124 da IN RFB nº 971/2009).
13. DESTAQUE DA RETENÇÃO
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120 (vide item “5” desta matéria) (Artigo 126 da IN RFB nº 971/2009).
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (§ 1° do artigo 126 da IN RFB n° 971/2009).
A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo) (§ 2° do artigo 126 da IN RFB n° 971/2009).
“Lei nº 8.212/91, § 1º, artigo 31 - O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço”.
Observações importantes:
A nota fiscal é emitida com o valor bruto, porém a empresa contratada irá receber somente o valor líquido, ou seja, com a dedução da retenção e depois irá solicitar o valor retido no SEFIP, no campo retenção, compensação ou através da restituição pelo sistema PERD/COMP.
Se a nota fiscal não tiver o destaque da retenção (11% ou quando for o caso de 3,5%), a empresa não poderá compensar e nem pedir restituição, salvo se ela comprovar que a contratante fez o recolhimento através de GPS.
13.1 – Subcontratação
Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço (Artigo 127 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A contratada deverá destacar na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145;
b) deduções de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
c) valores retidos para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção e a dedução efetuada, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
A contratada deverá encaminhar à contratante, juntamente com a Nota Fiscal, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópias dos documentos relacionados abaixo, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Verificar abaixo), cópia de (§ 2° do artigo 127 da IN RFB n° 971/2009):
“Art. 120, inciso I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação”.
a) Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
b) comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
c) GIFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra” o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.
14. COMPETÊNCIA/FATO GERADOR DA RETENÇÃO
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante. (Artigo 129 da IN RFB nº 971/2009).
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (§ 2º do artigo 88, da IN RFB nº 1.717/2017).
Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação (artigo 131 da IN RFB n° 971/2009).
Observações:
Ressalta-se, que a data de emissão da Nota Fiscal, da fatura ou recibo é de fundamental importância para a correta identificação do prazo de reconhecimento do valor retido, pois a competência para efeito de recolhimento da retenção será entendida como aquela na qual houve a respectiva emissão do documento fiscal, que deverá observar os dispositivos dos artigos 51 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Caso a contratada tenha emitido diversas notas durante a execução do serviço, todas sofrerão a retenção, e dependendo da data da emissão terão competências distintas para recolhimento.
15. RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO PELA CONTRATANTE
15.1 - Data Do Pagamento Da GPS
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da Instrução Normativa, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia (Artigo 129 da IN RFB nº 971/2009).
15.2 – Obrigatoriedade Da Contratante Pelo Preenchimento Da GPS E Pelo Recolhimento
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante e ela deverá informar, no campo identificador do documento de arrecadação (GPS - Guia de da Previdência Social), o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante, conforme abaixo (Artigo 129 da IN RFB nº 971/2009):
a) no campo identificador do documento de arrecadação - o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
b) no campo nome ou denominação social - a denominação social da empresa contratada, seguida da denominação social da empresa contratante.
O preenchimento da GPS, referente à retenção, deverá ter o código de pagamento da GPS, conforme a descrição da contratada, citada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46, de 11.07.2013 (DOU 1 de 15.07.2013). Códigos para todas as situações encontra-se no Ato citado:
a) código 2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ;
b) código 2658 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI.
15.3 - Emissão De Várias Notas Fiscais Por Um Mesmo Estabelecimento
Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de 1 (uma) Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação (Artigo 131 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
15.4 - Falta De Recolhimento Pela Contratante
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 (Verificar abaixo), ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) (Artigo 132 da IN RFB nº 971/2009.
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000).
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa ...”.
O artigo 79 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que o desconto da contribuição social previdenciária e a retenção, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
15.5 - Recolhimento Em Atraso
Quando o recolhimento ocorrer em atraso, o valor principal deverá ser acrescido de:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Observação: Informações, conforme a Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 (§ 1º, do artigo 129 da IN RFB nº 971/2009).
16. ÓRGÃO OU A ENTIDADE INTEGRANTE DO SIAFI
O órgão ou a entidade integrante do Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 120 (Artigo 130 da IN RFB nº 971/2009).
17. GPS ÚNICA DA CONTRATADA
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos (Artigo 133 da Instrução Normativa RFB nº 971/1009).
18. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA
A empresa contratada deverá elaborar (artigo 134, da IN RFB n° 971/2009):
“I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 47 (ver abaixo);
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso”.
Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14.10.2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento (Parágrafo único do artigo 134, da IN RFB nº 971/2009, redação dada pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012).
*** “Artigo 47, inciso III, da IN RFB n° 971/2009 - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso”.
18.1 - Quando Utilizar Os Mesmos Segurados Para Atender A Várias Empresas Contratantes No Mesmo Período
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado (Artigo 135 da Instrução Normativa nº 971/2009).
De acordo com o parágrafo único do artigo citado acima são considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII da IN RFB n° 971/2009.
18.2 - Escrituração Contábil
A contratada legalmente está obrigada a manter escrituração contábil formalizada, a registrar mensalmente em contas individualizadas todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 47 (Artigo 136 IN RFB nº 971/2009).
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar (Artigo 137 da IN RFB n° 971/2009):
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 134 da IN RFB nº 971/2009 (Verificar abaixo) (Parágrafo único, do artigo 317 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 134. A empresa contratada deverá elaborar:
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso”.
19. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante e ela deverá informar, no campo identificador do documento de arrecadação (GPS - Guia de da Previdência Social), o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante, conforme abaixo (Artigo 129 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, as correspondentes Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 (ver abaixo) e, no caso de serviços contratados por meio de consórcio, os relacionados no § 2º do art. 128 (Revogado(a) pelo(a) IN RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010), conforme estabelece o artigo 138 da IN RFB nº 971/2009).
“§ 2º do art. 127. A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada”.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 47 (ver abaixo) da IN nº 971/2009 (Artigo 139 da IN RFB nº 971/2009).
“IV do art. 47 - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º”.
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar (Artigo 140 da IN RFB nº 971/2009):
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
E de acordo com o parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações (Artigo 141 da IN RFB nº 971/2009):
a) a denominação social e o CNPJ da contratada;
b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à Nota Fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
20. COMPENSAÇÃO PELA CONTRATADA DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (Artigo 113 da IN RFB nº 971/2009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018).
Observação: Matéria completa sobre a compensação, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 29/2018 “RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Atualização - IN RFB Nº 1.810/2018”, em assuntos trabalhistas.
21. RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O pedido de restituição será requerido pelo sujeito passivo, mediante utilização do programa PER/DCOMP (Programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação).
“A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração”.
O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido (site da Receita Federal do Brasil).
De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 113, o valor retido conforme trata esta matéria, poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada.
Observação: Matéria completa sobre a compensação, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 29/2018 “RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Atualização - IN RFB Nº 1.810/2018”, em assuntos trabalhistas.
22. ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS DA RETENÇÃO
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 (Verificar abaixo) (Artigo 138 da IN RFB nº 971/2009).
“Artigo 127, § 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada”.
A contratante deverá também manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.
GUARDA DE DOCUMENTOS
Prazos
Documento |
Período |
Fundamentação Legal |
FGTS - GFIP - GRFC |
30 anos |
Decreto nº 99.684/90 |
GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento) |
10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos |
Decreto nº 3.048/99, art. 348 |
23. SEFIP/GFIP
A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
A empresa ou equiparado deverá informar mensalmente, à RFB (Receita Federal do Brasil) e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
A empresa contratada deverá elaborar a GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP (Artigo 134 da IN RFB nº 971/2009).
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
A prestação das informações, a transmissão do SEFIP/GFIP e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
Importante: “As empresas devem pagar e informar corretamente a GFIP/SEFIP, pois caso acha divergências estarão impedidas da Certidão Negativa de Débitos – CND, onde é necessária para a averbação da obra junto ao Registro Geral de Imóveis – RGI”.
O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.
Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência.
Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador – própria empresa, ou seja, as empresas que utilizam os códigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e seu pessoal administrativo numa mesma GFIP, com informações distintas por tomador/obra (vide o Manual SEFIP 8.4).
Para os códigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador.
Os códigos de recolhimento para o FGTS mais utilizados são:
a) 115 – Situações em geral;
b) 150 – Cessão de mão-de-obra e empreitada parcial;
c) 155 – Empreitada total ou obra própria.
Observações:
As informações acima foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, capítulo II (Informações Cadastrais). E todas as informações para o correto preenchimento da SEFIP, encontra-se no próprio.
Para o correto preenchimento da GFIP/SEFIP, principalmente quando houver informação de tomador/obra, deve-se levar em conta o conceito de chave da GFIP/SEFIP, conforme já detalhado no subitem 7.2 do Capítulo I e no subitem 10.1 do Capítulo IV.
A chave é composta por parâmetros extraídos da própria GFIP/SEFIP, não podendo existir mais de uma GFIP/SEFIP com a mesma chave. Portanto, o conceito de GFIP/SEFIP única deve sempre estar associado ao conceito de chave. Ou seja, há sempre uma única GFIP/SEFIP para cada chave.
** Também poderá verificar o Boletim INFORMARE nº 40/2013 “CONSTRUÇÃO CIVIL Informações Na GFIP/SEFIP”, em assuntos previdenciários.
23.1 – Informações Da Retenção
O valor da retenção de notas fiscais de serviços é um evento que tem um campo específico dentro da GFIP. E esta informação é obrigatória na competência das NFS.
As informações abaixo foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item 3 a 3.2.
E dentro do campo “Retenção” relativa a cada obra, a empresa deve informar os valores porventura retidos pelas empresas contratantes, no mesmo mês de competência da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo. Neste caso, o programa SEFIP (gerador da GFIP) gerará uma GPS total da empresa, deduzindo os valores informados como Retenção.
A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003).
A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.
O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo Valor de Retenção.
O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo Compensação para a informação deste saldo.
NOTAS IMPORTANTES:
Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.
Para o tomador/obra que não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado, assinalar a opção “Informação exclusiva de Retenção”, situação em que somente haverá a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra.
Caso a informação exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para a matrícula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Neste caso, o valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações deste estabelecimento. Observar a nota 0 do subitem 2.16.
O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 0 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado relativamente ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na nota 0, acima. Os trabalhadores são informados na administração, e os valores de retenção são informados relativamente a cada tomador/obra, com exclusividade de retenção.
É possível haver, no mesmo movimento, tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra com informação exclusiva de retenção.
A empresa que possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre nota fiscal/fatura em relação a um FPAS apenas, pode compensar eventual saldo de retenção não abatida com as contribuições do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ). Para tanto, a retenção não abatida, integralmente informada na GFIP/SEFIP do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação da GFIP/SEFIP com o outro FPAS.
Observação: Informações completas sobre o preenchimento, vide o Manual SEFIP 8.4.
24. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 103. Parágrafo único. Lei nº 8.213/1991. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
E também de acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 443 a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN, artigos 173 e 174.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 443 - A extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN.
Art. 444 - Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20.04.2010)
Art. 445 - As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.