PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Engenharia E Engenheiro-Agrônomo;
2.1 - Condições De Capacidade E Exigências Legais Para Exercer As Profissões;
2.2 - Uso Do Título Profissional;
2.3 - Exercício Ilegal Da Profissão;
2.4 - Atribuições Profissionais E Coordenação De Suas Atividades;
2.5 – Arquiteto;
3. Registro E Fiscalização Profissional;
4. Da Fiscalização Do Exercício Das Profissões;
5. Jornada De Trabalho E Remuneração Dos Profissionais;
5.1 – Trabalho Noturno.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre os profissionais de Engenharia e Agronomia, com suas principais considerações e alguns procedimentos das profissões, conforme a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
E a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura (Lei específica – Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010), Agronomia e Veterinária.
** Com a nova Lei nº 12.378/2010, as atribuições do arquiteto não é mais regida pela Lei nº 5.194/1966, mas por falta de atualização pelas legislações ainda consta alguns critérios e atribuições a tal profissional.
“Art. 66. Lei nº 12.378/2010. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei”.
2. ENGENHARIA E ENGENHEIRO-AGRÔNOMO
2.1 - Condições De Capacidade E Exigências Legais Para Exercer As Profissões
O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (Artigo 2º, da Lei nº 5.194/1966)
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporàriamente.
O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais (Parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 5.194/1966).
2.2 - Uso Do Título Profissional
São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatòriamente, das características de sua formação básica (Artigo 3º, da Lei nº 5.194/1966).
As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. (Parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 5.194/1966).
As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos (Artigo 4º, da Lei nº 5.194/1966).
Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais (Artigo 5º, da Lei nº 5.194/1966).
2.3 - Exercício Ilegal Da Profissão
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (Artigo 6º, da Lei nº 5.194/1966)
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei (verificar abaixo).
“Parágrafo único do art. 8º. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere”.
2.4 - Atribuições Profissionais E Coordenação De Suas Atividades
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (Artigo 7º da Lei nº 5.194/1966)
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões (Parágrafo único, do artigo 7º da Lei nº 5.194/1966).
As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo 7º acima, são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas (Artigo 8º da Lei nº 5.194/1966).
As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere (Parágrafo único, do artigo 8º da Lei nº 5.194/1966).
2.5 – Arquiteto
Com a nova Lei nº 12.378/2010, as atribuições do arquiteto não é mais regida pela Lei nº 5.194/1966, mas por falta de atualização pelos legislações ainda consta alguns critérios e atribuições a tal profissional.
3. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Artigo 55 da Lei nº 5.194/1966).
Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação (Artigo 56 da Lei nº 5.194/1966).
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 56 da Lei nº 5.194/1966:
“§ 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
§ 3º Para emissão da carteira profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal”.
Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional (Artigo 57 da Lei nº 5.194/1966).
Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro (Artigo 58 da Lei nº 5.194/1966).
4. DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação (Artigo 24 da Lei nº 5.194/1966).
Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer deles, estender-se a mais de um Estado (Artigo 25 da Lei nº 5.194/1966).
Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional (§ 2º, do artigo 25 da Lei nº 5.194/1966).
A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal (§ 3º, do artigo 25 da Lei nº 5.194/1966).
5. JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
As remunerações iniciais dos engenheiros e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região (Artigo 82 da Lei nº 5.194/1966).
Segue abaixo, os artigos 1º ao 5º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966:
“Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º”.
5.1 – Trabalho Noturno
A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) (Artigo 7º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.