PRODUÇÃO RURAL/COMERCIALIZAÇÃO RURAL – ATUALIZAÇÃO (Alíquotas Das Contribuições,
Opção Pela Comercialização Rural E Informações Na GFIP)
A Lei Nº 13.606/2018 E Ato Declaratório Nº 6/2018
Considerações Previdenciárias
Sumário
1. Introdução;
2. Funrural/Comercialização Rural – Conceito;
3. Fato Gerador E Base De Cálculo Das Contribuições Na Comercialização Rural;
4. Não Integra A Base De Cálculo Da Contribuição Da Produção Rural;
5. Contribuição Sobre A Produção Rural - Substituem As Contribuições Sociais Incidentes Sobre A Folha De Salários;
6. Alíquotas De Contribuição Proveniente Da Comercialização Da Produção Rural Pessoa Física E Pessoa Jurídica;
6.1 - Produtor Rural – A Partir De 2018;
6.1.1 - Pessoal Física – A Partir De Janeiro De 2018;
6.1.2 - Pessoa Jurídica – A Partir De Abril De 2018;
6.2 – SENAR;
7. Opção Pela Substituição (Produção Rural Ou Folha De Salários Dos Empregados) A Partir De Janeiro De 2019;
8. Preenchimento E Dados Da Guia Da Previdência Social (GPS);
9. GFIP - Preenchimento A Partir De Janeiro De 2018 (Pessoa Física) E Abril De 2018 (Pessoa Jurídica);
9.1 - Aplicação Da Redução Da Alíquota Da Contribuição Previdenciária;
9.1.1 – Pessoa Física – A Partir De Janeiro De 2018;
9.1.1.1 – O Produtor Rural Pessoa Física;
9.1.1.2 – A Empresa Adquirente De Produção Rural Do Produtor Rural Pessoa Física Ou Do Segurado Especial;
9.1.1.3 – Outras Informações;
9.1.2 – Pessoa Jurídica – A Partir De Abril De 2018;
9.1.2.1 – Outras Informações;
9.2 – Informações Complementares;
9.2.1 - Campos “Período Início” E “Período Fim”;
9.2.2 - “Relatório De Compensações Gerado Pelo SEFIP;
9.2.3 - Hipóteses De Não Incidência;
9.2.4 - Valor Relativo Ao SENAR;
10. Prazo Para O Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias;
11. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre as contribuições previdenciárias devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social, sobre o preenchimento da GFIP e também a respeito da opção pela comercialização rural, conforme tratam a Lei nº 13.606/2018 (Atualizada, de acordo com os vetos pela MP nº 828/2018) e o Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2108.
2. FUNRURAL/COMERCIALIZAÇÃO RURAL - CONCEITO
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário de 20% (vinte por cento) mais o percentual do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. E essa contribuição se dá pelo regime de substituição tributária, ou seja, deixa de recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento e passa a recolher alíquotas sobre a comercialização da produção rural.
3. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NA COMERCIALIZAÇÃO RURAL
Conforme o artigo 52, inciso da IN RFB n 971/2009, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 166.
O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175 (Inciso II, do artigo 166 da IN RFB nº 971/2009).
Então, a comercialização das contribuições rurais, ocorre no mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos comercializados.
4. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Não integra a base de cálculo da contribuição da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País (§ 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
Não integra a base de cálculo da contribuição da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País (§ 6º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1991 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
5. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL - SUBSTITUEM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por: (Artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)
a) produtores rurais pessoa física e jurídica;
b) agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.
6. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas abaixo.
A Lei nº 13.606/2018 através dos artigos 14 e 15 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, conforme abaixo:
“Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 25. .................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
......................................................................................
Art. 15. O art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 25. .................................................................
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Promulgação)”.
6.1 - Produtor Rural – A Partir De 2018
6.1.1 - Pessoal Física – A Partir De Janeiro De 2018
“Art. 25. Lei nº 8.212/1991. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).”
“0,2% (SENAR) - Art. 6º. Lei nº 9.528, de 1997. A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)”.
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
|||
PREVIDÊNCIA |
GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
||
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (alterado pela Lei nº 13.606/2018, artigo 14) e Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01 |
A partir de 01/01/18 a |
***1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
*** A Partir de janeiro de 2018 - Alteração da alíquota de 2,3% para 1,5%, conforme estabelece o inciso do artigo 40 da Lei nº 13.606/2018, abaixo:
“Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994...”.
6.1.2 - Pessoa Jurídica – A Partir De Abril De 2018
“Art. 25. Lei 8.870/1994. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)”.
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
|||
PREVIDÊNCIA |
GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
||
Art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (alterado pela Lei nº 13.606/2018, artigo 15) |
A partir de 01/01/18 a |
*** 1,7% |
0,1% |
0,25% |
2,05% |
*** A Partir de abril de 2018 - Alteração da alíquota de 2,85% para 2,05%, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 13.606/2018, o qual entrou em vigor, conforme abaixo:
A nova alíquota estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018 (§ 3º, do artigo 3º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 04 de maio de 2018).
6.2 – SENAR
A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,2% (zero vírgula dois por cento), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural (Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997 - Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001).
“Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo (Para o SENAR) será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)”.
A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 - Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001).
“§ 1o O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco) por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)”.
7. OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO (PRODUÇÃO RURAL OU FOLHA DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS) A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
a) Produtor Rural Pessoa Física:
O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo (Comercialização Rural) ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei (20% e o RAT), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário (§ 13, do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
*** A partir de janeiro de 2019: “Art. 40. Lei nº 13.606/2018 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I -... § 7o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019”.
b) Produtor Rural/Empregador Pessoa Jurídica:
O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo (comercialização rural) ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (20% e o RAT), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário (§ 7º, do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
*** A partir de janeiro de 2019: “Art. 40. Lei nº 13.606/2018 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I -... § 7o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019”.
8. PREENCHIMENTO E DADOS DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)
As informações abaixo são com base no artigo 25 de Lei nº 8.212/1991 (Atualizada pela Lei nº 13.606/2018) e artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 (Atualizada pela Lei nº 13.606/2018). E verificar também os subitens “6.1.1” e “6.1.2”, dessa matéria.
As pessoas jurídicas que adquirem a produção rural do produtor rural pessoa física ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor, ou seja, ela desconta do produtor rural, da nota fiscal da venda e recolhe na GFIP.
a) Pessoa Física vende para outra Pessoa Física:
- Código da GPS: 2704
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: o produtor rural pessoa física que vendeu.
b) Pessoa Física vende para uma Pessoa Jurídica:
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
c) Pessoa Física vende para uma Pessoa Jurídica optante pelo Simples:
- Código da GPS: 2011
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
d) Pessoa Física vende para Pessoa Jurídica Órgão Público:
- Código da GPS: 2437
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
e) Pessoa Física vende para Pessoa Jurídica – Cooperativa
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
f) Pessoa jurídica vende para outra Pessoa Jurídica:
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 2,05%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que vendeu.
g) Pessoa jurídica vende para uma Pessoa Física:
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 2,05%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que vendeu.
9. GFIP - PREENCHIMENTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 (PESSOA FÍSICA) E ABRIL DE 2018 (PESSOA JURÍDICA)
O Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6, de 04 de maio de 2018 (Revogou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 22 de janeiro de 2018), dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso de comercialização rural, a partir de janeiro de 2018.
“Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos de existência de contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural será disciplinado segundo o disposto neste Ato Declaratório Executivo”. (Verificar nos subitens a seguir, dessa matéria).
** IMPORTANTE: Verificar os dados complementares/outras informações no Manual do SEFIP 8.4:
Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.
As informações complementares deverão ser verificadas no Manual do SEFIP 8.4, capítulo III, subitem “2.12”, a respeito das informações dos valores da comercialização da produção realizada no mês de competência.
E também, no Manual SEFIP 8.4, capítulo IV, item “6”, das: Agroindústria, Cooperativa de Produção Rural, Produtor Rural Pessoa Jurídica, Produtor Rural Pessoa Física, Consórcio Simplificado de Produtores Rurais e Empresa ou Cooperativa Adquirente, Consumidora ou Consignatária de Produção.
Então, todos os procedimentos sobre o preenchimento do SEFIP/GFIP, verificar no próprio manual 8.4, ou seja, os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
Deverá lançar o valor bruto da comercialização no campo próprio (pessoa física ou jurídica) do SEFIP.
Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.
9.1 - Aplicação Da Redução Da Alíquota Da Contribuição Previdenciária
9.1.1 – Pessoa Física – A Partir De Janeiro De 2018
Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, da não incidência da contribuição disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e da não incidência prevista no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais (Verificar os subitens abaixo): (Artigo 2º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
9.1.1.1 – O Produtor Rural Pessoa Física
O Produtor Rural Pessoa Física, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Inciso I, do artigo 2º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833 no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a soma dos valores correspondentes:
- à receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
- às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
- às receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a soma dos valores correspondentes:
- à diferença entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;
- ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e
- ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas mencionadas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
9.1.1.2 – A Empresa Adquirente De Produção Rural Do Produtor Rural Pessoa Física Ou Do Segurado Especial
A Empresa Adquirente De Produção Rural Do Produtor Rural Pessoa Física Ou Do Segurado Especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Inciso II, do artigo 2º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, observado o disposto no § 2º;
c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e
d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
- à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º; e
- ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
9.1.1.3 – Outras Informações
Nas hipóteses do item 1 da alínea ‘d’ do inciso I e do item 1 da alínea ‘d’ do inciso II do caput (Verificar abaixo), o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento (§ 1º, do artigo 2º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
“d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
1. à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º”.
Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do caput (Verificar abaixo), não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 868 e 876 (§ 2º, do artigo 2º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
“II - declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, observado o disposto no § 2º:
b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial”.
9.1.2 – Pessoa Jurídica – A Partir De Abril De 2018
Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Artigo 3º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
Declarar em GFIP, no código de FPAS 604:
“I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, as informações devidas, exceto as informações previstas no inciso II”;
Declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal:
“II - declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, observado o disposto no § 2º:
a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e as receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; e
b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial”.
Marcar na GFIP o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”:
“III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e”
Campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização:
“IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para os campos “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme as alíquotas disciplinadas pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;
b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais;
c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas próprias mencionadas no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; e
d) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991”.
9.1.2.1 – Outras Informações
Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput (Verificar abaixo), o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento. (§ 1º, do artigo 3º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018).
“IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para os campos “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme as alíquotas disciplinadas pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º”.
Na hipótese do inciso II do caput (Verificar abaixo), não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876 (§ 2º, do artigo 3º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018).
“II - declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, observado o disposto no § 2º:
a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e as receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; e
b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial”.
*** Nova alíquota partir de 18 de abril de 2018:
A nova alíquota estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018 (§ 3º, do artigo 3º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
9.2 – Informações Complementares
9.2.1 - Campos “Período Início” E “Período Fim”
Os campos “Período Início” e “Período Fim” relativos à compensação devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip (Artigo 4º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018).
9.2.2 - “Relatório De Compensações Gerado Pelo Sefip
O “Relatório de Compensações” gerado pelo Sefip, na GFIP com informação exclusiva de comercialização, deverá ser desprezado, devendo-se manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação (Artigo 5º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018).
9.2.3 - Hipóteses De Não Incidência
As hipóteses de não incidência disciplinadas no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (Verificar abaixo), no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo), e no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, não se aplicam à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) (Artigo 6º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018).
“Art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 - Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.
“§ 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)”.
“§ 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)”.
9.2.4 - Valor Relativo Ao Senar
O valor relativo ao Senar calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento (Parágrafo único, do artigo 6º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 6/2018)
10. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverão ser feitas pela empresa (produtor rural), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, desde a competência novembro de 2008. E quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de abril de 2010).
11. PENALIDADES
O contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação, está infringindo o Artigo 168-1 do Código Penal, ou seja, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social.
Fundamentos Legais: Os citados ao texto.