PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ATUALIZAÇÃO IN INSS/PRES Nº 88/2017
CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 – Prescrição;
2.2 – Decadência;
3. Prescrição – Cinco Anos;
3.1 - Não Corre Prescrição – Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
3.2 - Restituição De Valores Pagos Indevidamente;
3.3 – Revisão - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
3.4 - Dolo, Fraude Ou Simulação;
3.5 - Prescrição É Interrompida - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
3.6 - Agendamento/Requerimento Da Revisão - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
3.7 - Efeitos Financeiros Desfavoráveis - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
4. Decadência – Dez Anos;
4.1 – Revisão Dos Atos Administrativos;
4.2 - Início Do Prazo Decadencial;
4.3 – Decadência Em Outras Hipótese;
4.4 – Efeitos Da Atualização De Benefício - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
4.5 – Cobrança De Valores Recebidos Indevidamente - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
4.6 - Revisão Iniciada Com A Comunicação Do Início De Procedimento - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017;
5. Contribuições Devidas A Outras Entidades Ou Fundos;
6. Restituição E Compensação De Contribuições.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a prescrição e decadência das contribuições previdenciárias, conforme dispõe a IN INSS/PRES Nº 77/2015 atualizada pela IN INSS/PRES nº 88, de 12 de junho de 2017, a IN RFB n° 971/2009, a Lei n° 8.212/1991 e a Lei nº 8.213/1991.
2. CONCEITOS
2.1 – Prescrição
“E o prazo máximo para reaver valores devido pela Previdência Social a seus segurados e destes para com a Previdência Social, que é de 5 (cinco) anos”.
“A prescrição refere-se a perda da ação de cobrança do crédito lançado”.
2.2 – Decadência
“É o prazo máximo de tempo que tanto o segurado quanto a Previdência Social tem para protocolar um pedido de revisão. No caso da Previdência Social esse prazo é de 10 (dez) anos”.
“Juridicamente, decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi de origem subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado”.
3. PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 103. Parágrafo único. Lei nº 8.213/1991. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
E também de acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 443 a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN, artigos 173 e 174.
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Observações:
“Prevalece o entendimento dos artigos 173 e 174 do CTN, no sentido de considerar qüinqüenal os prazos de decadência e prescrição da contribuição previdenciária”.
Antes da revogação dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, pela Lei Complementar n° 128, de 2008, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos eram de 10 (dez) anos.
3.1 - Não Corre Prescrição – Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil. (§ 1º do artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015, com nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade (§ 2º, do artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 198. Código Civil. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
3.2 - Restituição De Valores Pagos Indevidamente
Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé (§ 3º, do artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
3.3 – Revisão - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado: (§ 4º, do artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015, com nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017)
a) para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
b) para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
3.4 - Dolo, Fraude Ou Simulação
Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN (Artigo 444 da IN RFB 971/2009, com nova redação dada pela IN RFB nº 1.027/2010).
“Art. 173 do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
3.5 - Prescrição É Interrompida - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório (§ 5º do artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015, incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
3.6 - Agendamento/Requerimento Da Revisão - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário (§ 6º do artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015, Incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
3.7 - Efeitos Financeiros Desfavoráveis - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário, aplica-se o disposto no subitem “3.5” dessa matéria (§ 7º do artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015, incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
4. DECADÊNCIA – DEZ ANOS
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração: (Artigo 568, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e
b) para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão (Parágrafo único, artigo 568 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 103. Lei nº 8.213/1991. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”.
“Art. 103-A. Lei nº 8.213/1991. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)”.
4.1 – Revisão Dos Atos Administrativos
O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Artigo 569 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4.2 - Início Do Prazo Decadencial
Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999 (§ 1º, do artigo 569 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento (§ 2º, do artigo 569 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4.3 – Decadência Em Outras Hipótese
Nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte, não se aplica o disposto ao art. 569 (verificar abaixo) (Artigo 570 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento”.
4.4 – Efeitos Da Atualização De Benefício - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
Os efeitos da atualização de benefício (cessação de cotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legais para manutenção do benefício na DIB (§ 1º do artigo 570 da IN INSS/PRES nº 77/2015, incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
4.5 – Cobrança De Valores Recebidos Indevidamente - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
Para fins de cobrança de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 573 (§ 2º do artigo 570 da IN INSS/PRES nº 77/2015, incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
4.6 - Revisão Iniciada Com A Comunicação Do Início De Procedimento - Atualizado Pela IN INSS/PRES Nº 88/2017
A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso (Artigo 571 da IN INSS/PRES nº 77/2015, com nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017).
A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art.
568 (verificar abaixo) (Artigo 572 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão”.
5. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social (Artigo 445 da IN RFB n° 971/2009).
6. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data (Artigo 253, do Decreto n° 3.048/1999):
a) do pagamento ou recolhimento indevido; ou
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
“Art. 254. do Decreto n° 3.048/1999. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V, do Decreto n° 3.048/1999)”.
Fundamentos legais: Citados no texto.