PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR, DOMICILIAR E EM TRÂNSITO
Direito Ao Segurado Previdenciário
Considerações

Súmário

1. Introdução;
2. Perícia Médica;
2.1 - Avaliação Médico-Pericial;
3. Perícia Médica Hospitalar, Domiciliar E Em Trânsito;
3.1 - Internação Hospitalar Ou A Impossibilidade De Locomoção;
3.2 - Cidade Diferente Daquela Em Que Reside O Segurado;
3.3 – Solicitação Do Benefício;
3.3.1 - Perícia Hospitalar;
3.3.2 - Perícia Domiciliar;
3.3.3 - Perícia Em Trânsito;
4. Retorno Ao Trabalho;
4.1 - Impossibilidade De Atendimento Pela Previdência Social Ao Segurado;
4.2 - Benefício Cancelado.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a perícia médica hospitalar, domiciliar e em trânsito, realizadas pelos médicos peritos da Previdência Social, conforme trata a IN INSS/PRES nº 77/2015 e no site da Previdência Social.

2. PERÍCIA MÉDICA

Perícia médica é um procedimento realizado no INSS através da verificação médica, ou seja, o médico perito, para caracterização ou não ao direito a um benefício previdenciário, conforme legislações vigentes e citadas nesta matéria.

A perícia médica é o setor do INSS que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio acidente (quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho).

Avalia ainda a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família (filho inválido maior de 14 anos de idade) ou pensão por morte e auxílio-reclusão (filho inválido maior de 21 anos de idade).

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

2.1 - Avaliação Médico-Pericial

A avaliação médico-pericial é parte integrante da fase instrutória do processo concessório do benefício por incapacidade, devendo ser registrada no laudo médico constante do SABI. Entretanto, a formalização do processo administrativo não é condição prévia necessária para a realização da perícia médica nos casos de auxílio-doença (Artigo 410-A da IN INSS/PRES nº 77/2015, incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame (§ 1º, do artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: (§ 2º, do artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) nos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;

b) após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até 30 (trinta) dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

c) no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

3. PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR, DOMICILIAR E EM TRÂNSITO

O INSS possibilita a realização da perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS (independentemente do Estado).

Observação: As informações deste item “3” e os subitens “3.1” ao “3.3.3”, abaixo, desta matéria foram extraídos do site da Previdência Social ( https://portal.inss.gov.br/informacoes/auxilio-doenca/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-e-em-transito/).

3.1 - Internação Hospitalar Ou A Impossibilidade De Locomoção

Este tipo de atendimento só será possível, nos dois primeiros casos, mediante a apresentação de documentos médicos que comprovem a internação hospitalar ou a impossibilidade de locomoção da residência até a agência do INSS.

“Art. 412. IN INSS/PRES nº 77/2015. O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção”.

3.2 - Cidade Diferente Daquela Em Que Reside O Segurado

Na última situação, a perícia em outra agência, somente será possível se o cidadão que será periciado se encontrar em uma cidade diferente daquela em que reside.

3.3 – Solicitação Do Benefício

Para requerer um benefício, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela Central 135 e seguir as orientações.

Então, inicialmente, deverá ser realizado o requerimento do auxílio-doença, pelo segurado ou seu representante legal, agendando uma perícia médica presencial, seja pela Internet ou pela Central 135.

Caso, na data agendada para a perícia médica presencial, o segurado não puder comparecer em razão de internação hospitalar ou restrição ao leito, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, conforme o caso (subitens “3.3.1” ao “3.3.3’), abaixo.

3.3.1 - Perícia Hospitalar

O representante do segurado deverá comparecer antecipadamente à Agência do INSS onde foi marcada a perícia médica para solicitar o atendimento no hospital, casa de saúde ou clínica, apresentando documento médico que comprove a impossibilidade do mesmo de deixar as dependências daquela instituição.

Deverá apresentar ainda, o telefone de contato da instituição, bem como o endereço completo, setor, quarto, ala, enfim, todas as informações para localização precisa do paciente dentro do hospital,casa de saúde ou clínica.

3.3.2 - Perícia Domiciliar

O representante do segurado deverá comparecer antecipadamente à Agência do INSS onde foi marcada a perícia médica para solicitar o atendimento na residência, apresentando atestado documento médico que comprove a impossibilidade de locomoção do requerente.

Deverá apresentar ainda, o telefone de contato bem como o endereço completo e, se possível, ponto de referência e informações complementares que favoreçam a localização correta do local onde o segurado se encontra.

3.3.3 - Perícia Em Trânsito

A perícia em trânsito poderá ser solicitada pelo segurado, desde que o mesmo se encontre em um município diferente daquele em que a perícia médica foi agendada, com exceção das perícias de empresas conveniadas.

Neste caso, o segurado ou o seu representante legal, deverá procurar a Agência do INSS no município em que estiver realizando o tratamento ou no município mais próximo para apresentar os documentos que comprovem a necessidade do deslocamento para tratamento de saúde e reagendar o seu atendimento.

A perícia em trânsito somente será disponibilizada para afastamentos da localidade de origem de até 90 dias.

Para períodos acima de 90 dias, o segurado deverá solicitar a transferência do seu benefício (caso já esteja recebendo auxílio-doença) para a nova localidade e remarcar a perícia, se for o caso.

4. RETORNO AO TRABALHO

4.1 - Impossibilidade De Atendimento Pela Previdência Social Ao Segurado

A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (§ 6º, do artigo 75, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

4.2 - Benefício Cancelado

Segue abaixo, os §§ 6º e 7º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991:

“§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

Fundamento Legal: Citados no texto.