PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Pensão Especial Aos Deficientes Físicos Portadores Da Síndrome Da Talidomida;
2.1 - Data Do Início Da Pensão Especial;
2.2 – Renda Mensal Inicial – RMI;
2.2.1 – Valor Atual Do Benefício;
2.2.2 - Direito A Mais Um Adicional;
2.2.3 - Indenização, Aos Já Beneficiados Pela Pensão Especial;
2.3 - Benefício É Vitalício E Intransferível;
2.4 - Vedada A Acumulação Da Pensão Especial Da Talidomida Com Qualquer Rendimento Ou Indenização Por Danos Físicos;
2.5 - Formalização Do Processo E Documentação;
3. Pensão Mensal Vitalícia Do Seringueiro E Seus Dependentes;
3.1 – Terá Direito;
3.2 – Vedada;
3.3 – Requerimento;
3.4 - Comprovação Da Efetiva Prestação De Serviços;
3.5 – Início Da Pensão Mensal Vitalícia Do Seringueiro Será Fixado Na Der;
3.6 – Valor Atual Da Pensão Mensal Vitalícia Do Seringueiro;
3.7 – O Benefício Continuará Sendo Pago Ao Dependente Do Beneficiário No Caso De Morte;
4. Pensão Especial Das Vítimas De Hemodiálise De Caruaru-Pe;
4.1 - Consideram-Se Beneficiários Da Pensão Especial Mensal;
4.1.1 - Havendo Mais De Um Pensionista Habilitado Ao Recebimento Da Pensão Especial Mensal;
4.1.2 - Concessão Da Pensão Especial Mensal Dependerá Do Atestado De Óbito Da Vítima;
4.1.3 - Comprovação Da Causa Mortis – Documentação;
4.2 - Data De Início Da Pensão Especial Mensal Será Fixada Na Data Do Óbito;
4.2.1 – Valor Atual Do Benefício;
4.3 – Vedado, Extinção E Suspensão;
4.4 - Acumulação Da Pensão Especial Mensal Com Outros Benefícios;
5. Auxílio Especial Mensal Aos Jogadores Titulares E Reservas Das Seleções Brasileiras Campeãs Das Copas Mundiais - Lei Nº 12.663, De 05 De Junho De 2012;
5.1 - No Caso De Falecimento Do Jogador.

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Artigo 1º, da Lei nº 8.213/1991).

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

E de acordo com a Legislação Previdenciária vigente (IN INSS/PRES nº 77/2015) será tratada nesta matéria sobre pensões especiais devidas pela união, tais como: Pensão especial aos deficientes físicos portadores da síndrome da talidomida; Pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes; Pensão especial das vítimas de hemodiálise de Caruaru-PE; e Auxílio especial mensal aos jogadores titulares e reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - Lei nº 12.663, de 05 de junho de 2012.

2. PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA

É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 (Artigo 758 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. (Parágrafo único, do artigo 758 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

2.1 - Data Do Início Da Pensão Especial

A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento (Artigo 759 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

2.2 – Renda Mensal Inicial - RMI

A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social (Artigo 760 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios - SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada (§ 1º, do artigo 760 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001 (§ 2º, do artigo 760 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

2.2.1 – Valor Atual Do Benefício

A partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o inciso I, do artigo 3º da Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

2.2.2 - Direito A Mais Um Adicional

O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove: (§ 3º, do artigo 760 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte anos), se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independentemente do regime; ou

b) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (anos) de idade, se mulher, e contar pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição para a Previdência Social, independentemente do regime.

2.2.3 - Indenização, Aos Já Beneficiados Pela Pensão Especial

Segue abaixo os § 4º a 7°, do artigo 760 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Na decisão proferida nos autos da ACP n° 97.0060590-6 da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, a título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração de vítimas da droga.

A partir de março de 2005, por determinação do Ministério Público Federal, o INSS assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.

Nas novas concessões, o sistema identificará os beneficiários com direito ao pagamento da indenização a que se refere o § 4º deste artigo e processará o pagamento.

A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, importa em renúncia e extinção da indenização de que trata o § 4º deste artigo, na forma do art. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.

2.3 - Benefício É Vitalício E Intransferível

O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares (Artigo 761 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observação: Renda Mensal Vitalícia é uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível.

2.4 - Vedada A Acumulação Da Pensão Especial Da Talidomida Com Qualquer Rendimento Ou Indenização Por Danos Físicos

É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais (Artigo 762 da IN INSS/PRES nº 77/2015 - Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

O benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão (Parágrafo único, do artigo 762 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

2.5 - Formalização Do Processo E Documentação

Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos: (Artigo 763 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);

b) certidão de nascimento ou casamento;

c) prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e

d) quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

d.1) receituários relacionados com o medicamento;

d.2 relatório médico; e

d.3) atestado médico de entidades relacionadas à doença.

O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para realização do exame pericial, feito por junta médica, na APS (Artigo 764 da IN INSS/PRES nº 77/2015

3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO E SEUS DEPENDENTES

Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: (Artigo 765 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

b) não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; e

c) se encontra em uma das seguintes situações:

c.1) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; ou

c.2) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

3.1 – Terá Direito

Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido em instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia (Artigo 766 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

3.2 - Vedada

É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (Artigo 767 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

3.3 - Requerimento

A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento (Parágrafo único, do artigo 767 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

3.4 - Comprovação Da Efetiva Prestação De Serviços

Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena: (Artigo 768 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

b) contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

c) caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

d) contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

e) ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; e

f) documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou a JJ como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 (Parágrafo único, do artigo 767 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

3.5 – Início Da Pensão Mensal Vitalícia Do Seringueiro Será Fixado Na DER

O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER (Data de Entrada do Requerimento) e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País. artigo 769 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

3.6 – Valor Atual Da Pensão Mensal Vitalícia Do Seringueiro

A partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o inciso III, do artigo 3º da Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais).

3.7 – O Benefício Continuará Sendo Pago Ao Dependente Do Beneficiário No Caso De Morte

A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 765 (Verificar abaixo), e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente (Artigo 770 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 765. IN INSS/PRES nº 77/2015 - Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural”.

4. PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU-PE

É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996 (Artigo 771 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A despesa decorrente da concessão da pensão especial será atendida com recursos alocados ao orçamento do INSS pelo Tesouro Nacional (Parágrafo único, do artigo 771 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1 - Consideram-Se Beneficiários Da Pensão Especial Mensal

Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal: (Artigo 772 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; e

d) os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

4.1.1 - Havendo Mais De Um Pensionista Habilitado Ao Recebimento Da Pensão Especial Mensal

Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (§ 1º, do artigo 772 da IN INSS/PRES nº 77/2015.

A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações (§ 2º, do artigo 772 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.2 - Concessão Da Pensão Especial Mensal Dependerá Do Atestado De Óbito Da Vítima

A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 771 (Verificar abaixo), comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial que o declare (Artigo 773 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 771. IN INSS/PRES Nº 77/2015. É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996”.

A despesa decorrente da concessão da pensão especial será atendida com recursos alocados ao orçamento do INSS pelo Tesouro Nacional (Parágrafo único, do artigo 773 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.3 - Comprovação Da Causa Mortis - Documentação

Para fins de comprovação da causa mortis, deverá ser apresentado: (Artigo 774 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e

b) prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, independentemente da data do óbito ter ocorrido após este período.

4.2 - Data De Início Da Pensão Especial Mensal Será Fixada Na Data Do Óbito

A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no país, observada a prescrição quinquenal (Artigo 775 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.2.1 – Valor Atual Do Benefício

A partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o inciso IV, alínea “a”, do artigo 3º da Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para à pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco.

4.3 – Vedado, Extinção E Suspensão

Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do décimo terceiro salário (§ 1º, do artigo 775 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá com a morte do último beneficiário (§ 2º, do artigo 775 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O pagamento da Pensão Especial Mensal será suspenso no caso de verificação de pagamento da indenização aos dependentes das vítimas pelos proprietários do Instituto de Doenças Renais (Artigo 777 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.4 - Acumulação Da Pensão Especial Mensal Com Outros Benefícios

É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensal com qualquer outro benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, inclusive o Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993 (Artigo 776 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES TITULARES E RESERVAS DAS SELEÇÕES BRASILEIRAS CAMPEÃS DAS COPAS MUNDIAIS - LEI Nº 12.663, DE 05 DE JUNHO DE 2012

O auxílio especial mensal para jogador, previsto no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.663, de 2012, é devido a partir de 1º de janeiro de 2013 aos jogadores titulares e reservas, sem recursos ou com recursos limitados, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Artigo 778 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 44. Lei nº 12.663, de 2012 - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei”.

“Art. 37. Lei nº 12.663, de 2012 - É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados”.

5.1 - No Caso De Falecimento Do Jogador

No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida pela perícia médica do INSS, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos (Artigo 779 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Na comprovação do vínculo com o jogador, na condição de esposa, companheira(o) e filhos observar-se-á, no que couber, as mesmas regras vigentes para os demais benefícios do RGPS, definidas nas Seções I e II do Capítulo II (DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS - Caracterização dos dependentes e Da inscrição e da comprovação da condição de dependente). (Artigo 780 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 43. Lei nº 12.663, de 2012 - O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

§ 1º Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

§ 2º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.