PENSÃO ALIMENTÍCIA - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Pensão Alimentícia;
2.1 – Conceito;
2.2 - Implantação ;
2.3 - Implantada Pela Unidade Do INSS;
2.4 - Data De Início Do Pagamento – DIP;
2.5 - Alteração Do Parâmetro Da Pensão Alimentícia;
2.6 - Termo Inicial Da Consignação No Valor Do Benefício Previdenciário A Título De Pensão Alimentícia;
2.7 – Pensão Alimentícia Cessa;
2.8 - Não Se Caracteriza Como Benefício;
2.9 – Pagamento Através De Conta De Depósitos Indicada Pelo Juízo Ou Requerente;
3. Empregado Afastado Pela Previdência Social.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a pensão alimentícia quando descontada em benefícios pagos pela Previdência Social, conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 524 a 526.
2. PENSÃO ALIMENTÍCIA
2.1 - Conceito
A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família, conforme a Lei n° 5.478, de 25.07.1968 a qual dispõe sobre ação de alimentos.
“A pensão alimentícia tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes”.
“A pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência”.
“A pensão alimentícia não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros”.
2.2 - Implantação
A pensão alimentícia será implantada, em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil (Verificar abaixo), devendo o parâmetro ser consignado no benefício de origem (Artigo 524 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).”
2.3 - Implantada Pela Unidade Do INSS
A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidade do INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela onde lhe(s) for mais conveniente (§ 1º, do artigo 524 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.4 - Data De Início Do Pagamento - DIP
A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública e o seu cumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública. Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverão ser comunicados (§ 2º, do artigo 524 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.5 - Alteração Do Parâmetro Da Pensão Alimentícia
A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escritura pública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º deste artigo (verificar o subitem “2.4” dessa matéria) (§ 3º, do artigo 524 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.6 - Termo Inicial Da Consignação No Valor Do Benefício Previdenciário A Título De Pensão Alimentícia
Quando o termo inicial da consignação no valor do benefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiver fixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensão alimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública (§ 4º, do artigo 524 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício (§ 5º, do artigo 524 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.7 – Pensão Alimentícia Cessa
A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações: (Artigo 525 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) por óbito do titular da pensão alimentícia;
b) pela cessação do benefício de origem; ou
c) por determinação judicial ou escritura pública.
2.8 - Não Se Caracteriza Como Benefício
A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício. (Artigo 526 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
2.9 – Pagamento Através De Conta De Depósitos Indicada Pelo Juízo Ou Requerente
O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS junto à rede bancária (Parágrafo único, do artigo 525 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
3. EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando o empregado está afastado e tem que pagar pensão alimentícia, conforme trata esta matéria, ele deverá informar a Previdência Social para efetuar este desconto, pois de acordo com a legislação citada abaixo, a própria Previdência poderá realizar tal desconto.
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 154 poderá ser descontos na renda mensal do benefício, além de outros:
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
...
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial”.
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999).
Fundamentos Legais: Citados no texto.