MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) QUE CONTRATA EMPREGADO
Considerações Previdenciárias E Trabalhistas
Atualizações – 2018
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Microempreendedor Individual – MEI;
3. Documento De Arrecadação – DAS;
4. MEI Que Contrata Empregado - Obrigações Trabalhistas E Previdenciárias;
4.1 – Um Único Empregado;
4.2 – Salário/Remuneração;
4.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras;
4.3.1 – FGTS;
4.4 – Contratar Cônjuge Ou O Companheiro – Proibido;
4.5 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI - Permite A Contratação De Outro Empregado;
4.6 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social;
4.6.1 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI;
4.6.2 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP - Empregada Do MEI Afastada Por Licença-Maternidade.;
4.7 – Contribuições Previdenciárias – Mensal;
4.7.1 - Recolhimentos Do CPP (3%) – Empregador;
4.7.2 – Recolhimento Do Empregado;
5. Preenchimento Da SEFIP/GFIP;
5.1 – CPP De 3% (Três Por Cento);
5.1.1 – Diferença De CPP – Compensação;
5.1.2 - Prazo Para Pagamento;
5.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social;
6. Certificação Digital Para A ME E EPP - Conectividade Social ICP;
7. Informações No Esocial;
7. 1 - Obrigatoriedade, Prazo E Cronograma Para Utilização Do Esocial;
8. MEI Que Não Contratar Empregado Fica Dispensado De Obrigações Acessórias.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, atualizada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).
E também a Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, atualizada, dispõe sobre o MEI - Microempreendedor Individual, os artigos 91 a 105.
Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual que contrata empregado, com suas considerações previdenciárias e trabalhistas, conforme prevê as legislações vigentes.
2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei 12.470/2011. (Informações extraídas do site da Previdência Social -http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/).
Observações:
- Matéria completa sobre o Microempreendedor, verificar o Boletim INFORMARE nº 1/2018, “SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI Normas Gerais Para o Ano-Calendário de 2018”, em assuntos simples nacional.
- Matéria completa sobre considerações previdenciárias do Microempreendedor, verificar o Boletim INFORMARE nº 4/2018, “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Considerações Previdenciárias Atualizações – 2018”, em assuntos previdenciários.
3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAS
Conforme a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 95, para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.
“O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI gerada no próprio Portal do Empreendedor. E na guia gerada, o valor total a ser pago já incluirá a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente que será destinado para o INSS e os demais valores que serão destinados ao Estado e ao município. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/)”.
Observações:
- Matéria completa sobre o Microempreendedor, verificar o Boletim INFORMARE nº 1/2018, “SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI Normas Gerais Para o Ano-Calendário de 2018”, em assuntos simples nacional.
- Matéria completa sobre considerações previdenciárias do Microempreendedor, verificar o Boletim INFORMARE nº 4/2018, “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Considerações Previdenciárias Atualizações – 2018”, em assuntos previdenciários.
4. MEI QUE CONTRATA EMPREGADO - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
“O Microempreendedor Individual (MEI), ao contratar um empregado, terá as mesmas obrigações e responsabilidades como em qualquer empresa, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como também todos os encargos trabalhistas”.
4.1 – Um Único Empregado
O MEI poderá contratar um único empregado, conforme determina o artigo 96 da Resolução CGSN nº 94/2011.
4.2 – Salário/Remuneração
O empregado deverá receber exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (Artigo 96 da Resolução CGSN nº 94/2011).
a) Permiti o pagamento das verbas:
Não se inclui no limite do salário os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário (§ 3º, do artigo 96 da Resolução CGSN nº 94/2011).
b) Não permiti o pagamento das verbas:
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata a legislação (§ 4º, do artigo 96 da Resolução CGSN nº 94/2011).
4.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras
O empregador MEI ao contratar o empregado tem todas as obrigações trabalhistas, tais como:
** a) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;
b) CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;
c) Contribuição Sindical (Patronal ou dos Empregados passou a ser opcional, conforme reforma trabalhista artigo 579 e 587 da CLT);
Importante: Com base no artigo acima também as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão optar ou não pela contribuição sindical patronal.
d) 13º Salário/Férias/Aviso Prévio/DSR/FGTS, entre outros;
e) Demais Direitos Trabalhistas e Obrigações:
Além das obrigações já citadas, o MEI que contratar empregado deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: registrar a CTPS, o livro ou ficha de registro de empregado, entre outras obrigações.
Não. O MEI que não contratou funcionário durante o ano não é obrigado a apresentar a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, conforme previsto no inciso II do Artigo 99, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94/2011”.
Observação: Informações acima também foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).
4.3.1 – FGTS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais.
O prazo para o FGTS é até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento e se não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
4.4 – Contratar Cônjuge Ou O Companheiro – Proibido
“5.3 O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?
Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS”.
Observação: Informações acima foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).
4.5 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI - Permite A Contratação De Outro Empregado
A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, § 2°, para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-C, § 2 º).
A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato desse novo empregado perdurará durante o tempo em que o contrato do outro empregado estiver interrompido ou suspenso.
Exemplo: a licença maternidade é caracterizada a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestadomédico ou da certidão de nascimento do filho”.
Observação: Informações acima foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).
4.6 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social
A Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (ver abaixo), passando a vigorar que o salário-maternidade da empregada do Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.
“§ 3o do art.72. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
4.6.1 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI
O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da LC nº 123/2006, e alterações posteriores, conforme estabelece o artigo 86-A, da IN RFB n° 971/2009 (ver abaixo):
“Art. 86-A. O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
4.6.2 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP - Empregada Do MEI Afastada Por Licença-Maternidade.
Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30 de março de 2012, em seus artigos 1º e 2º, segue abaixo os procedimentos para preenchimento da SEFIP, quando a empregada do MEI estiver afastada por licença-maternidade.
Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
a) código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
b) campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
4.7 – Contribuições Previdenciárias - Mensal
4.7.1 - Recolhimentos Do CPP (3%) - Empregador
O MEI que não tem empregado irá fazer somente o recolhimento através da guia do DAS, de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.
O MEI que tem empregado além do recolhimento no DAS, também fará através da GFIP, o recolhimento sobre a remuneração do seu empregado, conforme nos subitens a seguir.
O MEI está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput (conforme abaixo).
“Art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS" (Artigo 1º, § 1º, do Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009).
4.7.2 – Recolhimento Do Empregado
A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.
O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.
5. PREENCHIMENTO DA SEFIP/GFIP
O empregador (MEI) deverá enviar a SEFIP/GFIP referente à remuneração do segurado a seu serviço, conforme trata a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96.
O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:
a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;
d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;
e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”; (§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS)
f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;
g) campo de “Compensação” (vide o subitem “5.2.1”, desta matéria);
Importante: Conforme o § 5º do artigo 1º do Ato Executivo citado acima, as contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
5.1 – CPP De 3% (Três Por Cento)
O empregador irá pagar sobre a folha de pagamento do seu empregado 3% (três por cento), ou seja, o CPP do empregador – MEI, e descontar do empregado 8% (oito por cento) do seu salário, na guia da GPS, através do SEFIP (Inciso III, § 1º, do artigo 18-C, da LC 123/2006):
Exemplo:
R$ 954,00 x 3% = R$ 28,62; (parte do empregador)
R$ 954,00 x 8% = R$ 76,32 (desconto do segurado empregado);
Total da GPS: R$ 104,94 (cento e quatro reais e noventa e quatro centavos).
“Art. 18-C, § 1º, III. LC nº 123/2006 - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN”.
“§ 2º. Art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009. A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS)”. (Verificar no subitem “5.1.1”, abaixo, nesta matéria).
5.1.1 – Diferença De CPP – Compensação
O sistema SEFIP não está adequado a contribuição patronal do MEI, ou seja, é feito o cálculo automaticamente de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do empregado, com isso, então, deverá calcular a diferença de CPP (17%, dezessete por cento) e informar no campo de “Compensação”, a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) (§ 2º, do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).
Segue abaixo as informações conforme os §§ 2º a 4º, do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009:
“§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM"”.
Exemplo para preencher o campo de compensação:
Um trabalhador contratado pelo MEI com salário-mínimo (R$ 954,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (vinte por cento).
Apuração da diferença de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária):
- Base salário-de-contribuição: R$ 954,00
- CPP calculada pelo SEFIP/GFIP: R$ 190,80 (20%)
- CPP devida pelo MEI: R$ 28,62 (3%)
- Diferença de CPP: R$ 162,18 (17%) (R$ 190,80 – R$ 28,62 = R$
- Então, o valor da compensação será de R$ 162,18.
Observação: O preenchimento dos demais campos deverá observar o Manual da GFIP 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).
5.1.2 - Prazo Para Pagamento
A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e, quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP, mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:
a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa/empregador deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, e quando não houver expediente bancário neste dia, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair em dia que não houver expediente bancário.
5.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social
O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores (Artigo 2º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).
E o parágrafo único, do mesmo artigo acima, estabelece que a apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
6. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A ME E EPP - CONECTIVIDADE SOCIAL ICP
“O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios”.
O Conectividade Social ICP, ou seja, o novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”, utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.
Com a nova versão o aplicativo é totalmente WEB, tendo como necessidade um navegador de Internet, sendo o seu acesso somente através de autenticação mediante uso de certificação digital padrão ICP-BRASIL.
Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 72, alterada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015, segue abaixo:
“Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)”
Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas neste subitem.
A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado.
7. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL
O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. (Informações extraídas do site do esocial - https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-sera-implantado-em-cinco-fases-a-partir-de-janeiro-de-2018).
Conforme o artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014, o eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
“4. Quais são os sistemas de informação do Governo Federal que serão substituídos pelo eSocial Empresas?
Por meio desse canal, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, 15 obrigações:
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
LRE - Livro de Registro de Empregados
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
CD - Comunicação de Dispensa
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
QHT – Quadro de Horário de Trabalho
MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais
Folha de pagamento
GRF – Guia de Recolhimento do FGTS
GPS – Guia da Previdência Social“.
7. 1 - Obrigatoriedade, Prazo E Cronograma Para Utilização Do Esocial
conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução (Artigo 1º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
A Resolução Comitê Diretivo do Esocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 dispõe sobre o cronograma do esocial,
Observação: Todas as informações referente ao início, obrigatoriedade, prazo e cronograma para utilização do eSocial, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 50/2017, “ESOCIAL - ATUALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 Resolução CDES Nº 1/2017”, em assuntos trabalhistas.
8. MEI QUE NÃO CONTRATAR EMPREGADO FICA DISPENSADO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O artigo 99 da Resolução CGSN nº 94/2011, estabelece que o MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
a) prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)
b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)
Fundamentos Legais: Os Citados no texto.