MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – ATUALIZAÇÃO
Considerações Previdenciárias
Resolução CGSN Nº 140/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Microempreendedor Individual (MEI) - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
3. Documento De Arrecadação (Das) – Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
4. Contribuição E Benefícios Previdenciários Do MEI - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
4.1 – Das - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual;
4.1.1 – Prazo Para Pagamento – Até O Dia 20 Do Mês Subsequente;
4.1.2 – Recolhimento Somente Pelo Das – Vedado Contribuir De Forma Adicional;
4.2 – GPS – Recolhimento Complementar Sobre O Salário Mínimo;
4.3 – Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário - Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários  ;
4.4 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo – Comprovação;
4.5 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado Ou Contribuinte Individual – Comprovação;
4.6 - Benefícios Previdenciários ;
4.6.1 - Para O MEI;
4.6.1.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição;
4.6.1.2 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade;
4.6.1.3 – Salário-Maternidade Para O Contribuinte MEI;
4.6.1.4 – Aposentado Por Invalidez;
4.6.2 – Para Os Dependentes;
4.7 – Direito Ao Seguro Desemprego;
4.8 - Da Certificação Digital para o MEI;
5. Contratação Do MEI Por Pessoa Jurídica - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
5.1 – Proibido - Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
5.2 – Permitido - Prestação De Serviços Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria E De Manutenção Ou Reparo De Veículos;
5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20%;
5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP;
5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem;
5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico;
6. Atividades Que Podem Ser Exercidas Pelo MEI.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, atualizada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).

E também a Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 (D.O.U.: 24.05.2018), a qual revogou a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o MEI - Microempreendedor Individual.

As Legislações citadas acima apresentam condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual, com suas considerações previdenciárias, conforme prevê as legislações citadas acima.

2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) (Artigo 100 da Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018):

“I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)”.

O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei 12.470/2011. (Informações extraídas do site da Previdência Social -http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/).

3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAS) – ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

Conforme o artigo 104 Resolução CGSN Nº 140/2018, para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 104, da Resolução CGSN Nº 140/2018:

A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III).

Importante: “O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI gerada no próprio Portal do Empreendedor. E na guia gerada, o valor total a ser pago já incluirá a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente que será destinado para o INSS e os demais valores que serão destinados ao Estado e ao município. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/)”.

4. CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MEI - ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

4.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual

Conforme o artigo 104 da Resolução CGSN nº 140/2018, para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).

E de acordo com o § 1º, do artigo 104 da Resolução CGSN nº 140/2018, a impressão de que trata acima estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

A contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, alínea "a" e § 11)

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2 º, inciso II, alínea "a"; Lei n º 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º).

Exemplo:

Segue abaixo o exemplo de recolhimento Previdenciário, a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. O valor pago é sobre o salário mínimo:

R$ 954,00 x 5% = R$ 47,70 (quarenta e sete reais, setenta centavos).

4.1.1 – Prazo Para Pagamento – Até O Dia 20 Do Mês Subsequente

Conforme o § 2º, do artigo 104 da Resolução CGSN nº 140/2018, o pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40 (Verificar abaixo), observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III)

“Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)

§ 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)”.

4.1.2 – Recolhimento Somente Pelo DAS – Vedado Contribuir De Forma Adicional

Informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.4 O MEI pode contribuir de forma adicional para receber benefício superior a um salário mínimo?

Não, pois conforme o art.21, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota de contribuição do MEI incide sobre o valor do salário mínimo”.

4.2 – GPS – Recolhimento Complementar Sobre o Salário Mínimo

O MEI que recolhe o DAS, e desejar que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, para poder também se aposentar por tempo de contribuição.

“Art. 200. Parágrafo único. IN RFB nº 971/2009. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.

“Se após o recolhimento como MEI, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 15% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios. E o cálculo dessa diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social. (Informações extraídas do site da Previdência Social -   http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/)”.

4.3 – Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário - Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários 

A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos (§ 15 do artigo 18-A da LC nº 123/2006).

Informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.6 No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?

São dois grandes prejuízos para o trabalhador:

Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social.

Segundo, caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses”.

4.4 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo – Comprovação

Caso o MEI como pessoa física que recolha contribuição previdenciária mensal pelo exercício de outra atividade, como contribuinte individual (Autônomo), ou seja, responsável pelo seu próprio recolhimento previdenciário, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.

Exemplo:

Recolhe mensalmente sobre o valor de R$ 1.500,00

R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00

Recolhimento em GSP: valor R$ 300,00 (trezentos) e com o código 1007.

4.5 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado Ou Contribuinte Individual – Comprovação

O MEI também pode ter vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou mesmo autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários e essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa contratante.

No caso de contribuinte individual desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição desse segurado que presta serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

Importante: A respeito dessas contribuições do MEI como contribuinte individual, verificar os impedimentos que trata o item “5” e seus subitens, nesta matéria.

Observação: Sobre retenção previdência do contribuinte individual que trabalha para empresa, vide Boletim INFORMARE n° 21/2017 – “CONTRIBUINTE INDIVIDUAL” – em assuntos previdenciários. E da contribuição previdenciária de empregados, vide Boletim INFORMARE n° 46/2018 – “EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS – ATUALIZAÇÃO Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.

4.6 - Benefícios Previdenciários

4.6.1 - Para O MEI

O MEI terá direito aos benefícios previdenciários (Decreto nº 3.048/1991; Lei nº 8.213/1991 e IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;

d) auxílio-doença;

e) salário-maternidade.

“Quais os benefícios?

As contribuições como MEI, são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

- Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Se após o recolhimento como MEI, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 15% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

O cálculo dessa diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/).

E as informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.1 - Quais os benefícios previdenciários do MEI?

Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios.

PARA O EMPREENDEDOR:

a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 180 meses, a contar do primeiro pagamento em dia; especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria;

b) Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios;

c) Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia”.

4.6.1.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição

O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal, ou seja, o recolhimento referente ao MEI, através do DAS, assegura ao contribuinte individual somente a aposentadoria por idade, mas se optar por complementar a sua contribuição previdenciária, fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição (§ 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991) e deverá usar o código de recolhimento na GPS 1910, no dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. E todo o período de sua contribuição previdenciária será computado para os cálculos de sua aposentadoria, mas não para a contagem de tempo de serviço.

O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% (por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 200 - O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.

Observação: A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008).

Exemplos:

A partir da competência maio de 2011:

a) Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição:
R$ 954,00 x 5% = R$ 47,70

b) alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS (1910):

R$ 954,00 x 15% = R$ 143,10

4.6.1.2 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade

As informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.7 O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?

Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.

Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.

Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês”.

5.15 Qual o prazo para o MEI solicitar o auxílio doença?

O auxilio doença (para o próprio MEI) poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades. O pagamento será devido a contar da data do início incapacidade, quando requerido em até 30 dias do afastamento.

Para requerer qualquer benefício perante o INSS/previdência, o segurado deve ligar para Central telefônica 135 para agendar seu atendimento, eletronicamente através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do INSS/Previdência Social”.

5.16 Para o MEI que também trabalha como empregado, qual o prazo para solicitar o auxilio doença?

O auxílio-doença para o próprio MEI poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades.

Como empregado de uma empresa privada, o auxílio-doença é devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Se o trabalhador tiver dois vínculos com a previdência social (como MEI e empregado de empresa privada) poderá, se ficar incapacitado para as duas atividades, requerer o auxílio-doença para ambas as atividades”.

4.6.1.3 – Salário-Maternidade Para O Contribuinte MEI

5.8 Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade?

A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, selecionando a opção "Requerimento de Salário Maternidade".

O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a contribuição previdenciária devida pela MEI durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor deste beneficio, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.

Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013 (data da publicação da Lei nº 12.873/2013), e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso”.

5.9 Como será pago o Salário - Maternidade à empregada do MEI? O INSS pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.6.1.4 – Aposentado Por Invalidez

5.11 Sou aposentado por invalidez, se eu me formalizar como Microempreendedor Individual - MEI perderei a aposentadoria? Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez”.

5.12 O MEI que se aposenta por invalidez deve dar baixa em sua inscrição como MEI? A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição, uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.6.2 – Para Os Dependentes

Os seus dependentes também terão direito a (Decreto nº 3.048/1991; Lei nº 8.213/1991 e IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) auxílio-reclusão;

b) pensão por morte.

Informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.1 - Quais os benefícios previdenciários do MEI?

Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios.

PARA OS DEPENDENTES:

Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário”.

4.7 – Direito Ao Seguro Desemprego

5.17 O MEI pode receber Seguro-Desemprego?

Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho”.

Observação: As informações acima foi extraída do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.8 - Da Certificação Digital para o MEI

Segue abaixo, os artigos 110 e 111 da Resolução CGSN nº 140/2018:

“Art. 110. O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

Art. 111. Independentemente do disposto no art. 110, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)”.

5. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA - ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

5.1 – Proibido - Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra

De acordo a Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 112 e §§ 1° ao 4°, o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, conforme segue abaixo:

“Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B)

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)

§ 2º As dependências de terceiros a que se refere o § 1º são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 3º Os serviços contínuos a que se refere o § 1º são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)”

Importante: O MEI poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, somente para as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada (verificar o subitem “5.2” abaixo, nesta matéria).

5.2 – Permitido - Prestação De Serviços Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria E De Manutenção Ou Reparo De Veículos

5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20%

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI, mantém em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% ou 22,5% (em se tratando de bancos e outras instituições financeiras) exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, e não se aplica essa regra aos demais serviços prestados pelo MEI (Inciso III e o 5º da IN RFB nº 971/2009).

“Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 201, §§ 1º a 3º:

Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)

§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)”.

Conforme o artigo 18-B da LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)

E também conforme o § 1º do artigo 18-B da LC nº 123/2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

Então, ressalta-se que o MEI poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, somente para as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.

5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP

Devido a esta obrigação da contratante, ela deverá informar o MEI na GFIP como contribuinte individual e pagar os 20% (vinte por cento) como a parte patronal. E não tem o desconto de 11% (onze por cento). Verificar o subitem “5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem”, conforme abaixo.

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82, de 1º.10.2009, artigo 3º, conforme abaixo:

Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.

- O campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".

- O campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0"."

Ressalta-se então que as informação no SEFIP/GFIP:

a) Categoria 13;

b) O campo “ocorrência” preencher com “05”;

c) O campo “valor descontado do segurado” preencher com “0,0”.

5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem

Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ver abaixo), a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 78, § 1°, inciso II, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

A empresa contratante irá recolher a parte patronal de 20% (vinte por cento), porém referente a retenção dos 11% (onze por cento) não será devida, pois essa retenção não se aplica ao MEI, conforme o artigo 201 da IN RFB n° 971/2009 (ver os subitens “5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20% e 5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP”).

Vale ressaltar que não há o desconto ou retenção de 11% (onze por cento) sobre o serviço prestado pelo MEI, pois ele já faz o recolhimento no DAS (ver o subitem “4.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual”, desta matéria) e tem ele não pode fazer serviço de cessão de mão de obra, como já foi visto.

5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico

A Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 114, incisos I e II (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014, determina, conforme abaixo:

“Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

I - o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

II - o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional”.

6. ATIVIDADES QUE PODEM SER EXERCIDAS PELO MEI

As atividades permitidas e não permitidas ao MEI poderá verificar na matéria completa sobre o Microempreendedor, verificar o Boletim INFORMARE nº 1/2018, “SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI Normas Gerais Para o Ano-Calendário de 2018”, em assuntos simples nacional.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.