GRRF - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS
(Prazos/Locais Para Pagamento E Códigos Rescisórios)
Atualização - Circular Caixa Nº 789/2017
Sumário
1. Introdução;
2. GRRF - Guia De Recolhimento Rescisório Do FGTS (Conceito/Finalidade/Objetivo E Obrigatoriedade);
3. Prestação Das Informações Do FGTS;
4. FGTS - Recolhimento Rescisório;
4.1 - Multa Rescisória Base De Cálculo E Percentuais (20% Ou 40% E Os 10% - Contribuição Social);
4.2 - Diretor Não Empregado;
4.3 - Trabalhador Contratado Por Empresa Regida Sob O Regime Celetista Para Exercício De Cargo Comissionado De Livre Nomeação E Livre Exoneração;
5. Envio Das Informações Do FGTS Via Conectividade Social;
6. Categorias Previstas Na GRRF;
7. Códigos De Movimentação;
8. Prazo De Recolhimento Da GRRF;
8.1 – Procedimentos Sobre O Dia Do Vencimento (Dias Normais, Sábado, Domingo, Feriado);
9. Local De Recolhimento;
10. Arquivamento Da GRRF;
11. Contato.
1. INTRODUÇÃO
A GRRF foi disponibilizada para utilização obrigatória a partir de 01/08/2007, em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social), documento revogado em 31/07/2007.
O recolhimento da GRRF é determinado pela Lei nº 8.036/1990, alterado pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, de caráter obrigatório para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
As informações e orientações atualizadas referentes ao processo de recolhimento mensal, rescisório e recursal do FGTS e das contribuições sociais, aprovadas pela Circular CAIXA nº 789/2017, publicada no Diário Oficial da União de 13/11/2017, encontra-se no Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5).
Nesta matéria será trata sobre os prazos para pagamento, locais e códigos rescisórios e um breve resumo sobre os procedimentos da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, porém, as informações completas e os esclarecimentos sobre a operacionalização e sobre o preenchimento dos dados da GRRF, estão organizados no manual (FGTS Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais) que poderá ser visualizado no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), em download – FGTS Manual Operacional. E nessa matéria não será tratada sobre o empregado doméstico.
2. GRRF - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS (CONCEITO/FINALIDADE/OBJETIVO E OBRIGATORIEDADE)
O Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo, como instrumento normativo a ser adotado, doravante, por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.
O Manual reúne informações e orientações, aprovadas por meio da Circular CAIXA nº 789/2017, referentes ao processo de recolhimento mensal, rescisório e recursal do FGTS e das contribuições sociais.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual da Caixa (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5).
A GRRF foi disponibilizada para utilização obrigatória a partir de 01/08/2007, em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social), documento revogado em 31/07/2007.
A GRRF é utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei no 8.036/90, com redação dada pela Lei no 9.491/97, relativos a multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.
O empregador deverá prestar as informações ao FGTS, utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e, ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
A GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS foi criada pela Circular da Caixa Econômica Federal nº 394/2006, tornando-se sua utilização obrigatória, de acordo com a Circular da Caixa Econômica Federal nº 401, de 1º de agosto de 2007, para todos os empregadores, vindo substituir a guia GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social).
A GRRF destina a todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao recolhimento rescisório do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, com redação dada pela Lei nº. 9.491/97.
Importante: Para a transmissão dos arquivos da GRRF, a empresa deve obter, junto as agencias da Caixa, Certificado Eletrônico, conforme orientação especifica do manual do Conectividade Social.
3. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO FGTS
As informações abaixo foram extraídas do Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5), atualizado pela Circular Caixa nº 789/2017, subitens “2.3.1” a “2.3.4”.
A prestação das informações via a transmissão do arquivo SEFIP e da GRRF ou via eSocial, este último apenas para o empregado doméstico, bem como o recolhimento para o FGTS é de responsabilidade do empregador, do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO, do sindicato ou do tomador de serviço, conforme o caso, que se sujeitará às cominações legais em virtude de inconsistências das informações e/ou do valor recolhido e individualizado ao trabalhador ou trabalhador avulso.
O empregador presta as informações ao FGTS utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, do aplicativo cliente da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, da GRF Internet Recursal e da GRRF CNS, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br ou do aplicativo internet disponível no endereço eletrônico www.esocial.gov.br para GRF Internet Doméstico (para competência até 09/2015), GRRF Internet Doméstico (para rescisões do contrato de trabalho do doméstico ocorridas até 31/10/2015 e para multa rescisória de período recolhimentos até competência 09/2015).
O empregador doméstico, a partir de OUT/2015 presta informação ao FGTS observando orientações contidas no CAPITULO I (nessa matéria não será tratada sobre o empregado doméstico).
Sempre que há atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA encaminha pelo Conectividade Social ICP. “Comunicado” divulgando a nova versão para captura pelo empregador via Internet com a informação dos itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização.
4. FGTS - RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face do disposto no Art. 18 da Lei nº. 8.036/90 (verificar abaixo) e no Art. 1.º da LC n.º 110/01 (verificar abaixo), observadas as regras para o empregador doméstico definidas no CAPITULO I do Manual.
O recolhimento referido no Art. 18 (verificar abaixo), acima citado, contempla os valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
“Art. 18. Lei nº. 8.036/90 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)”.
“Art. 1º. LC n.º 110/01 - Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos”.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5), atualizado pela Circular Caixa nº 789/2017, subitens “2.2.1” e “2.2.2”.
4.1 - Multa Rescisória Base De Cálculo E Percentuais (20% Ou 40% E Os 10% - Contribuição Social)
Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante dos depósitos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (valor base para cálculo do recolhimento rescisório), em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. (Subitem 2.2.3 do Manual do FGTS).
a) Dispensa sem justa causa, inclusive a indireta:
Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta a multa rescisória é de 40% (quarenta por cento). (Subitem 2.2.3.1 do Manual do FGTS).
b) Culpa recíproca ou de força maior:
Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento). (Subitem 2.2.3.2 do Manual do FGTS).
c) Acordo entre empregado e empregador:
Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento) e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade. (Subitem 2.2.3.3 do Manual do FGTS).
Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01. (Subitem 2.2.3.3.1 do Manual do FGTS).
4.2 - Diretor Não Empregado
Para o Diretor Não Empregado é devido o recolhimento referido no Art. 18, a citado, contemplando os valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, não se aplicando o Aviso Prévio, seja ele indenizado ou trabalhado. (Subitem 2.2.4 do Manual do FGTS).
O recolhimento da Multa Rescisória para Diretor Não Empregado é facultativo para as empresas privadas e, para as empresas públicas, deve ser observado o determinado na legislação pertinente e na Resolução CGPAR nº 14, de 10 de Maio de 2016, para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência. (Subitem 2.2.5 do Manual do FGTS).
No caso de recolhimento de multa rescisória para Diretor Não Empregado, a base de cálculo corresponde a todos os depósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato e incluído o período de quarentena, se for o caso, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior. (Subitem 2.2.6 do Manual do FGTS).
A contribuição de que trata o Art. 1º da LC nº. 110/01 corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor base para cálculo do recolhimento rescisório e é devida quando a movimentação do trabalhador ou Diretor Não Empregado tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01/01/2002. (Subitem 2.2.7 do Manual do FGTS).
4.3 - Trabalhador Contratado Por Empresa Regida Sob O Regime Celetista Para Exercício De Cargo Comissionado De Livre Nomeação E Livre Exoneração
É devido o recolhimento regular do FGTS ao trabalhador contratado por empresa regida sob o regime celetista para exercício de cargo comissionado de livre nomeação e livre exoneração, dispensado de aprovação em concurso público dado o caráter transitório da função e/ou cargo que exerce. (Subitem 2.2.8 do Manual do FGTS).
No caso da rescisão do contrato de trabalho não é devido o recolhimento de multa rescisória, nem de outra parcela de caráter indenizatório, ainda que admitido sob o regime da CLT, ficando mantidas as demais obrigações perante ao FGTS. (Subitem 2.2.8.1 do Manual do FGTS).
O recolhimento das parcelas faltantes, quando da demissão, é realizado por meio do SEFIP com o código de movimentação L. (Subitem 2.2.8.2 do Manual do FGTS).
5. ENVIO DAS INFORMAÇÕES DO FGTS VIA CONECTIVIDADE SOCIAL
A CAIXA desenvolveu um canal de relacionamento eletrônico, denominado Conectividade Social, para troca de arquivos e mensagens por meio da rede mundial de computadores - Internet, de uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que recolhem o FGTS ou prestam informações ao FGTS e à Previdência Social, exceto o empregador doméstico.
No canal Conectividade Social são transmitidos os arquivos gerados pelo aplicativo SEFIP e também da GRRF.
Para a transmissão dos arquivos no Conectividade Social, é necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico para uso do Conectividade Social ou Certificado digital emitido por uma autoridade certificadora habilitada no âmbito da ICP-BRASIL, observado o disposto em circular CAIXA que trata da do uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.
O arquivo do SEFIP e da GRRF transmitidos pelo Conectividade Social são acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável, do respectivo arquivo.
A partir da competência 10/2015, obrigatoriamente, o empregador doméstico presta informações do FGTS por meio de eventos transmitidos para o eSocial, conforme detalhado no CAPITULO I.
A geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF ocorre após a transmissão do arquivo do SEFIP e da GRRF o que viabiliza a disponibilização, no Conectividade Social, do protocolo de entrega do arquivo.
O protocolo disponibilizado pelo Conectividade Social é salvo para geração e impressão, por meio do aplicativo cliente, da guia que permite o recolhimento do FGTS.
É responsabilidade da empresa verificar na respectiva caixa postal do Conectividade Social a existência de mensagem comunicando sobre eventual rejeição do arquivo transmitido, o que ocorre até 7 dias após a transmissão.
Na hipótese de rejeição do arquivo transmitido ou caso seja solicitado pela CAIXA a empresa se responsabiliza pelo imediato envio, por meio do Conectividade Social, de novo arquivo.
Por meio de contrato específico a CAIXA presta serviço à Previdência Social de envio das informações geradas via SEFIP sendo, portanto entregue cópia do mesmo arquivo recepcionado pela CAIXA sem aplicação de tratamento do conteúdo, cabendo a cada ente esclarecimentos sobre a apropriação ou não das informações em seu cadastro.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5), atualizado pela Circular Caixa nº 789/2017, subitens “2.4.1” e “2.4.6”.
6. CATEGORIAS PREVISTAS NA GRRF
As categorias previstas na GRRF, para utilização pelo empregador são: (Subitem “4.2.6”, do Manual)
CÓDIGO |
CATEGORIA |
1 |
Empregado |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
4 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado / Intermitente - Lei n°. 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001 e, Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017. |
5 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS Lei nº. 8.036/90, Art. 16. |
6 |
Empregado doméstico |
7 |
Menor aprendiz - Lei n°. 10.097/2000. |
7. CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO
Os códigos de movimentações a serem informadas quando da rescisão do contrato de trabalho são: Subitem “4.2.7”, do Manual)
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
I5 |
Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias. |
Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº. 9.601/98) é informado o código de afastamento I1.
Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia do vínculo.
Como tipo de aviso prévio concedido, é informado um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/Dispensa
Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº 6.019/74) é informado o código 3.
Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) e rescisão por força maior é informado o código 1.
Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) é informado o código 3.
Na exoneração de Diretor Não Empregado, por qualquer motivo, é informado o código 3 (Ausência/Dispensa) no campo aviso prévio.
O recolhimento da Multa Rescisória para Diretor Não Empregado é facultativo para as empresas privadas e, para as empresas públicas é observado o determinado na legislação pertinente e na Resolução CGPAR nº 14, de 10 de Maio de 2016, para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5), atualizado pela Circular Caixa nº 789/2017, subitens “4.2.7.1” e “4.2.9”.
8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DA GRRF
O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
O recolhimento deve ser observada a data de validade expressa na guia.
“DATA DE VENCIMENTO, extraído do site da Caixa Econômica Federal (http://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/procedimento-demissao.aspx):
- O vencimento da GRRF é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
- Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.
- Em casos que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e a Previdência Social, os prazos são os mesmos.
- Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de Feriados Bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
- Importante: Havendo o pagamento da GRRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior”.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5), atualizado pela Circular Caixa nº 789/2017, subitens “5.2.3.1” e “5.2.3.2”.
8.1 – Procedimentos Sobre O Dia Do Vencimento (Dias Normais, Sábado, Domingo, Feriado)
Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento é antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, é considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº. 9.964/2000, de 10/04/2000.
Importante: Para o cálculo de recolhimento em atraso, pelos aplicativos SEFIP e GRRF é disponibilizada no site (www.caixa.gov.br) e nas agências da CAIXA a tabela de índices que é carregada de forma automática ou manual no aplicativo, conforme o caso.
Para recolhimento em atraso por meio do DAE o cálculo dos encargos ocorre por interface CAIXA x eSocial para apuração automaticamente ou, na hipótese de contingência, é disponibilizada tabela de índices ao site www.esocial.govbr.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5), atualizado pela Circular Caixa nº 789/2017, subitens “5.2.1.1” e “5.2.1.6”.
9. LOCAL DE RECOLHIMENTO
Os recolhimentos ao FGTS mensal, rescisório e recursal, exceto o recolhimento via DAE, são realizados em agências da CAIXA ou bancos conveniados FGTS de livre escolha do empregador no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos, que observam o disposto no item 4.3 deste Capítulo (“APLICATIVO GRF INTERNET RECURSAL”, verificar no Manual).
O DAE é quitado nas agências da CAIXA e dos demais Bancos Arrecadadores conveniados com a Receita Federal do Brasil, bem como em Lotéricos, no Internet Banking ou Auto-Atendimento, observada a data de validade expressa no documento e desde que seja aproveitado o código de barras ou a sua representação numérica.
Independente da UF onde ocorre a quitação do DAE os recolhimento do FGTS são processados de forma
centralizada na base Rio Grande do Sul, sob administração da GIFUG/PO (Anexo II).
A disponibilização do serviço de arrecadação nos canais alternativos como lotéricos, Internet Banking é liberalidade da rede arrecadadora conveniada.
O recolhimento recursal é efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ação.
A partir de 27/05/2013, o processamento dos recolhimentos gerados pelo SEFIP da “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho” e “Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas” e a “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho” pelo aplicativo GRF Internet Recursal são processados de forma centralizada na base Paraná, sob administração da GIFUG/CT (Anexo II).
Para que se efetive o recolhimento do FGTS o empregador transmite o arquivo gerado pelo SEFIP ou GRRF, pelo Conectividade Social, escolhendo o município de apresentação onde a guia de recolhimento do FGTS é quitada.
A transmissão do arquivo com informação do município divergente daquele de quitação do recolhimento atrasa consideravelmente a individualização dos valores recolhidos, cria novas contas vinculadas para os trabalhadores em bases FGTS diferentes e caracteriza situação irregular perante o FGTS.
Para os recolhimentos gerados pelo SEFIP ou GRRF e quitados nos terminais de Auto-atendimento e internet Banking, é considerado como município de efetivo recolhimento o domicílio da agência bancária de vinculação da conta corrente, logo, a empresa observa que a conta corrente utilizada para a quitação da guia é vinculada ao mesmo município do recolhimento do FGTS, com vistas a não incorrer em irregularidade no processamento.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual (FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhimentos_Mensais_e_Rescisorios_ao_FGTS_e_das_Contribuicoes_Sociais_v5), atualizado pela Circular Caixa nº 789/2017, subitens “5.1.1” e “5.1.5.2”.
10. ARQUIVAMENTO DA GRRF
O empregador deverá manter em arquivo as guias da GRRF e o(s) Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), pelo prazo legal de 30 (trinta) anos para comprovar o devido recolhimento e para fins de controle e fiscalização, conforme previsto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
11. CONTATO
Para mais informações e esclarecimentos sobre problemas no preenchimento com a GRRF, entre em contato com a Central de Atendimento da CEF pelo 0800 726 0104.
Observação: As informações completas e os esclarecimentos sobre a operacionalização e sobre o preenchimento dos dados da GRRF, estão organizados no manual (FGTS Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais) que poderá ser visualizado no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), em download – FGTS Manual Operacional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.