GORJETA - - ATUALIZAÇÃO - A PARTIR DE 24.04.2018 –
PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 808 DE 2017
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Salário E Remuneração;
2.1 - Até O Dia 23.04.2018, Devida Perda Da Vigência Da MP Nº 808/2017;
2.2 – A Partir Do Dia 24.04.2018, Devida Perda Da Vigência Da MP Nº 808/2017;
3. Gorjetas – Conceito;
4. Rateio Definidos Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho;
4.1 – Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho – Até O Dia 23.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência Da MP Nº 808/2017;
4.2 – Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho – A Partir Do Dia 24.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência Da MP Nº 808/2017;
5. A Partir De 24.04.2018 - Deixaram De Vigorar Os Parágrafos 12 A 23 Do Artigo 457 Da CLT - Devido A Perda Da Vigência Da MP Nº 808/2018.
1. INTRODUÇÃO
Conforme o tipo de prestação de serviço, o empregado receberá verbas salariais, tais como: gratificação, prêmios, gorjetas, entre outros.
E o artigo 457 da CLT estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“DECRETO-LEI Nº 5.452/1943. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.419, de 13.03.2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares”.
A Lei citada acima (Lei nº 13.1419/2017) entrou em vigor após decorridos os 60 (sessenta dias) de sua publicação oficial, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 13.419, de 13.03.2017.
E nesta matéria será tratada sobre a gorjeta, após a perda da vigência da MP nº 808/2017, a partir de 24.04.2018.
2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (Artigo 458 da CLT).
“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.
“Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, adicionais de transferências, anuências, etc.)”.
São verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (Base legal: Artigos 457 e 458 da CLT):
a) Gorjetas;
b) Adicional Noturno;
c) Adicional de Periculosidade;
d) Adicional de Insalubridade;
e) Adicional de Transferência;
f) Comissões;
g) Horas extras;
h) Entre outros.
2.1 - Até O Dia 23.04.2018, Devida Perda Da Vigência Da MP Nº 808/2017
“§§ 1º e 2º do art. 457 da CLT – Redação dada pela MP nº 808/2017:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
2.2 – A Partir Do Dia 24.04.2018, Devida Perda Da Vigência Da MP Nº 808/2017
“§§ 1º e 2º do art. 457 da CLT – Redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
3. GORJETAS - CONCEITO
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (§ 3º do artigo 457 da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017).
“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
...
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)”.
4. RATEIO DEFINIDOS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Conforme o artigo 1º da Lei nº 13.419, de 13.03.2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
4.1 – Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho – Até O Dia 23.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência da MP Nº 808/2017
Segue abaixo, os §§ 12 a 15, do artigo 457 da CLT, de acordo com a Medida Provisória Nº 808/2017conforme abaixo:
“§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
4.2 – Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho – A Partir Do Dia 24.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência da MP Nº 808/2017
Os §§ 12 a 15, do artigo 457 da CLT, conforme a perda da vigência da Medida Provisória Nº 808/2017 deixou de vigorar.
5. A PARTIR DE 24.04.2018 - DEIXARAM DE VIGORAR OS PARÁGRAFOS 12 A 23 DO ARTIGO 457 DA CLT - DEVIDO A PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 808/2018
Então, os §§ 12 a 23, do artigo 457 da CLT, conforme a perda da vigência da Medida Provisória Nº 808/2017 deixou de vigorar.
Importante: E os itens de “5” a “14” (Verificar abaixo os tópicos) do Boletim INFORMARE nº 50/2017 “GORJETA – REFORMA TRABALHISTA ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017 PELA MP Nº 808 DE 2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas, deixaram de vigorar devido a perda da vigência da MP nº 808/2018 desde o dia 24.04.2018.
“**5. EMPRESAS QUE COBRAREM A GORJETA – PROCEDIMENTOS - A Partir Do Dia 24.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência da MP Nº 808/2017
**6. GORJETA ENTREGUE PELO CONSUMIDOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO - A Partir Do Dia 24.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência da MP Nº 808/2017
**7. ANOTAÇÃO NA CTPS – A Partir Do Dia 24.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência da MP Nº 808/2017
**8. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO -A Partir Do Dia 24.04.2018 - Devido A Perda Da Vigência da MP Nº 808/2017
**9. EMPRESAS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) EMPREGADOS – INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.419/2107 E PELA MP Nº 808/2017
**10. PAGAMENTO DE MULTA AO TRABALHADOR PREJUDICADO
**11. NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES - INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017
**12. CESSADA PELA EMPRESA A COBRANÇA DA GORJETA INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017
**13. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS § 12, § 14, § 15 E § 17 - INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2019:
**14. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS - A PARTIR DE 14.11.2017 - MP Nº 808/2017”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.