FGTS – SAQUE DO FGTS PARA TRABALHADOR DOMÉSTICO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. FGTS - Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço;
2.1 - FGTS Obrigatoriedade Desde Outubro De 2015 Para O Trabalhador Doméstico;
3. Recolhimento Pelo Empregador Doméstico;
4. Saque Do FGTS;
4.1 - Motivos De Desligamento Que Permitem O Saque Dos Depósitos De 8,0% Do FGTS;
4.2 - Motivos De Desligamento Que Permitem O Saque Dos Depósitos Mensais De 3,2 %;
4.3 – Documentos Necessários;
4.3.1 – Chave De Desligamento;
5. Motivos De Desligamento Que Permitem O Saque Pelo Empregador;
5.1 – Documentos Necessários.
1. INTRODUÇÃO
O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou os depósitos mensais, efetuados pelos empregadores em nome de seus empregados como proteção no caso da demissão sem justa causa.
O trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente, em seu artigo 20 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
As informações dessa matéria também foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts).
2. FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
2.1 - FGTS Obrigatoriedade Desde Outubro De 2015 Para O Trabalhador Doméstico
É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei (Artigo 21 da LC nº 150/2015).
A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, foi regulamentada a Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego (Extraído do site do eSocial - http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-para-Empregador-Domestico/Paginas/default.aspx).
Importante: Até a competência 09/2015, o recolhimento mensal facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS, com o percentual de recolhimento do FGTS de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio (Extraído do site do eSocial - http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-para-Empregador-Domestico/Paginas/default.aspx).
3. RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Os percentuais referente ao FGTS, o qual o empregador está obrigado para depósito mensalmente desde outubro de 2015, segue abaixo, conforme determina o artigo 34 da LC nº 150/2015:
- 8% de FGTS - Empregador;
- 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
O empregador doméstico recolhe mensalmente dois valores para o FGTS: 8,0% na conta do trabalhador e 3,2% referente à reserva indenizatória por perda de emprego (multa do FGTS), que ficará depositado em conta separada. No caso de direito de saque do FGTS pelo trabalhador, como ocorre na demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts).
Então, o empregador doméstico também depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, conforme estabelece o artigo 22 da LC nº 150/2015.
4. SAQUE DO FGTS
O trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa.
Então, o empregador doméstico recolhe mensalmente dois valores para o FGTS: 8,0% na conta do trabalhador e 3,2% referente à reserva indenizatória por perda de emprego (multa do FGTS), que ficará depositado em conta separada. No caso de direito de saque do FGTS pelo trabalhador, como ocorre na demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts).
4.1 - Motivos De Desligamento Que Permitem O Saque Dos Depósitos De 8,0% Do FGTS
Motivos de desligamento que permitem o saque dos depósitos mensais de 8,0% do FGTS: (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts)
Código |
Descrição |
02 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador |
03 |
Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador |
05* |
Rescisão por culpa recíproca |
06 |
Rescisão por término do contrato a termo |
14 |
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade |
17* |
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho |
27* |
Rescisão por motivo de força maior |
* Os códigos 05, 17 e 27 devem ser reconhecidos por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado.
4.2 - Motivos De Desligamento Que Permitem O Saque Dos Depósitos Mensais De 3,2 %
Motivos de desligamento que permitem o saque dos depósitos mensais de 3,2 % (Multa do FGTS): (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts)
Código |
Descrição |
02 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador |
03 |
Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador |
05* |
Rescisão por culpa recíproca (parte do valor) |
17* |
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho |
27* |
Rescisão por motivo de força maior (parte do valor) |
* Os códigos 05, 17 e 27 devem ser reconhecidos por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado.
4.3 – Documentos Necessários
Os documentos necessários para saque do FGTS ao trabalhador doméstico são: (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts)
a) Carteira de Trabalho;
b) Documento de identificação pessoal;
c) Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) - gerado pelo eSocial.
4.3.1 – Chave De Desligamento
O trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e do “Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT)”. (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts).
Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas.
5. MOTIVOS DE DESLIGAMENTO QUE PERMITEM O SAQUE PELO EMPREGADOR
Motivos de Desligamento que permitem o saque pelo empregador relativo ao depósito de 3,2% (Multa do FGTS): (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts).
Código |
Descrição |
01 |
Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador; |
04 |
Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador |
05* |
Rescisão por culpa recíproca (parte do valor) |
06 |
Rescisão por término do contrato a termo |
07 |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador |
08 |
Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT) |
09 |
Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do trabalhador |
10 |
Rescisão por falecimento do trabalhador |
14 |
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade |
27* |
Rescisão por motivo de força maior (parte do valor) |
* Os códigos 05 e 27 devem ser reconhecidos por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado.
5.1 – Documentos Necessários
Os documentos necessários para saque do FGTS ao empregador doméstico são: (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/saque-fgts)
a) Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) - gerado pelo eSocial;
b) Documento de identificação pessoal;
c) Indicação de uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.
Fundamentos Legais: Citados no texto.