EXAME TOXICOLÓGICO INFORMAÇÕES NO CAGED
Portaria Nº 945/2017
Sumário
1. Introdução;
2. Exame Toxicológico;
2.1 – Validade – 60 Dias;
2.2 - Exigidos Na Admissão E No Desligamento Dos Empregados;
3. Deveres Do Motorista Profissional Empregado;
4. Informações No CAGED Dos Exames Toxicológico (Admissão E Demissão);
4.1 – Obrigatoriedade – Início Em Setembro De 2017;
4.1.1 – CBO’s (Famílias Ocupacionais);
4.2 – Preenchimento E Informações No CAGED – Anexo Xi;
4.2.1 - Especificação Técnica:
4.2.2 – Exceções;
4.2.2.1 – Resultado Não Ficou Pronto;
4.2.2.2 – O Trabalhador Se Recusa Realizar O Exame No Desligamento;
5. Obrigatória A Utilização De Certificado Digital;
6. Multa;
6.1 – Procedimentos No Caso De Multa.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre o exame toxicológico para os motoristas profissionais, conforme trata a Portaria MTB nº 945, de 01.08.2017 (DOU DE 03.08.2017) e algumas considerações.
2. EXAME TOXICOLÓGICO
“O exame toxicológico é pré-requisito para renovação ou mudança de categoria para CNHs C, D e E. Todos os condutores terão que fazer o teste comprovando que não fez uso de drogas nos últimos três meses. O exame é previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pela Lei nº 13.303/2015 (verificar abaixo)”.
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)”.
2.1 – Validade – 60 Dias
Conforme o § 7º do artigo 168 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
2.2 - Exigidos Na Admissão E No Desligamento Dos Empregados
O artigo 5º da Lei nº 13.103/2015, alterou o artigo 168 da CLT, conforme abaixo:
“Art. 168, §§ 6º e 7º da CLT:
...
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.”
6) Quais CBOs de motoristas profissionais estão relacionadas ao exame toxicológico?
As CBO's para as quais será obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao exame toxicológico são: os códigos das famílias ocupacionais 7823, 7824 e 7825, com as seguintes descrições: 782310 - Motorista de furgão ou veículo similar; 782320 - Condutor de ambulância; 782405 - Motorista de ônibus rodoviário; 782410 - Motorista de ônibus urbano; 782415 - Motorista de trólebus; 782510 - Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais); e 782515 - Motorista operacional de guincho”.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego em: orientações para as novas regras de declaração do CAGED – inclusão de novos campos e certificação digital (ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/arquivos/CAGED/Layout/2ORIENTACOES_PORTARIA_EXAME_TOXICOLOGICO_E_CERTIFICACAO_DIGITAL.pdf).
3. DEVERES DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO
São deveres do motorista profissional empregado: (Incisos III e VII, do artigo 235-B da Lei nº 13.103/2015):
a) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
b) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
“Parágrafo único. Artigo 235-B da Lei nº 13.103/2015. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei”.
4. INFORMAÇÕES NO CAGED DOS EXAMES TOXICOLIGOS (ADMISSÃO E DEMISSÃO)
4.1 – Obrigatoriedade – Início Em Setembro De 2017
Tendo em vista conceder maior prazo para adequação da empresas a essa nova regra, a Portaria n.º 945/2017 foi publicada com data de vigência postergada para 13 de setembro de 2017.
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames (§ 6º, do artigo 168 da CLT).
“Art. 2º. Portaria nº 945/2017. O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereçohttps://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/”.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego em: orientações para as novas regras de declaração do CAGED – inclusão de novos campos e certificação digital (ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/arquivos/CAGED/Layout/2ORIENTACOES_PORTARIA_EXAME_TOXICOLOGICO_E_CERTIFICACAO_DIGITAL.pdf).
4.1.1 – CBO’s (Famílias Ocupacionais)
Os motoristas profissionais identificados pelas famílias ocupacionais: (Parágrafo único, do artigo 2º da Portaria nº 945/2017)
- 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte;
- 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários;
- 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações
“6) Quais CBOs de motoristas profissionais estão relacionadas ao exame toxicológico?
As CBO's para as quais será obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao exame toxicológico são: os códigos das famílias ocupacionais 7823, 7824 e 7825, com as seguintes descrições: 782310 - Motorista de furgão ou veículo similar; 782320 - Condutor de ambulância; 782405 - Motorista de ônibus rodoviário; 782410 - Motorista de ônibus urbano; 782415 - Motorista de trólebus; 782510 - Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais); e 782515 - Motorista operacional de guincho”.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego em: orientações para as novas regras de declaração do CAGED – inclusão de novos campos e certificação digital (ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/arquivos/CAGED/Layout/2ORIENTACOES_PORTARIA_EXAME_TOXICOLOGICO_E_CERTIFICACAO_DIGITAL.pdf).
4.2 – Preenchimento E Informações No CAGED – Anexo XI
As informações abaixo (subitens “4.2.1” a “4.2.2.2”) foram extraídas do site do MTE - do Manual de Orientação do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/downloads/caged/Manual_CAGED_2012_versaoACI13-1.pdf):
** ANEXO XI – Portaria nº 945/2017 - novas regras para declaração do CAGED - exame toxicologico, verificar os subitens abaixo.
4.2.1 - Especificação Técnica:
As informações do exame toxicológico de motoristas profissionais devem ser informadas conforme a seguir:
1. Número do exame com 17 (dezessete) posições (alfanumérico), seguindo o mesmo padrão utilizado pelo DENATRAN, AAAAAXX999999999 - sendo:
- AAAAAA - CNPJ base do laboratório convertido de base decimal para base 36
- AA - Serial do seqüencial
- 999999999 – Sequencial
Uma representação numérica em base 36 tem como finalidade permitir a "compactação" do número, ou seja, conseguir utilizar menos caracteres para representar a mesma informação. A base 36 utiliza os números de 0-9 e as letras de A-Z. Para recuperar o número em base decimal, bastaria desconvertê-lo de base36 para base decimal.
2. Data do Exame Médico, numérico, com 8 (oito) posições. Dia, mês e ano da realização do exame toxicológico. Informar a data sem máscara (/.\-,).
3. CNPJ LABORATÓRIO, numérico, com 14 (quatorze) posições. Número identificador do laboratório no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
4. UF (do CRM), com 2 (duas) posições. Unidade da federação atrelada ao número do CRM do médico responsável pelo exame toxicológico.
5. CRM, alfanumérico, com 10 (dez) posições. Número do CRM (conselho regional de medicina) do médico que assina o exame toxicológico (não usar caracteres especiais).
4.2.2 - EXCEÇÕES
4.2.2.1 – Resultado Não Ficou Pronto
Se o resultado do exame toxicológico não ficar pronto, como declarar a admissão ou desligamento do trabalhador ao CAGED?
Para informar a admissão ou desligamento, deve-se seguir os passos:
Campo |
Regra de preenchimento para ausência do exame |
Código |
PENDENTE000000000 |
Data da coleta |
Data da coleta |
CNPJ do laboratório |
CNPJ do Laboratório [Obrigatório] |
CRM do médico responsável |
0000000001 |
UF do CRM do médico |
UF da Empresa |
Observação: O empregador terá o prazo 30 dias para informar a admissão ou desligamento do trabalhador com as informações do exame toxicológico como acerto. Após este prazo o empregador ficará sujeito à multa.
4.2.2.2 – O Trabalhador Se Recusa Realizar O Exame No Desligamento
Se o trabalhador se recusar a realizar o exame toxicológico no desligamento, como informar o CAGED? Para informar o desligamento, deve-se seguir os passos:
Campo |
Regra de preenchimento para ausência do exame |
Código |
RECUSA00000000000 |
Data da coleta |
Data corrente |
CNPJ do laboratório |
CNPJ da Empresa [Obrigatório] |
CRM do médico responsável |
0000000001 |
UF do CRM do médico |
UF da Empresa |
5. OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL
É obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação (Artigo 3º da Portaria nº 945/2017).
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser e CPF ou e CNPJ (Parágrafo único, do artigo 3º da Portaria nº 945/2017).
As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil (Artigo 4º da Portaria nº 945/2017).
6. MULTA
De acordo com a Lei nº 4923/65, no seu artigo 10º, parágrafo único e com a Medida Provisória 2076-33/2001 no seu artigo 3º, 1º parágrafo, o estabelecimento que não comunicar ao Ministério do trabalho o desligamento ou admissão de empregados no até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorrer a admissão ou desligamento, ou no dia da admissão para as Admissões de que trata o inciso II, art 1º, da Portaria 1.129/2014, está sujeito à multa automática, conforme indicado a seguir.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do MTE - do Manual de Orientação do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/downloads/caged/Manual_CAGED_2012_versaoACI13-1.pdf).
6.1 – Procedimentos No Caso De Multa
Preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita), ”2877” e Número de Referência 3800165790300843-7. A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos. Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.
Período de Atraso |
Valor p/ Empregado (R$) |
até 30 dias |
4,47 |
de 31 a 60 dias |
6,70 |
Acima de 60 dias |
13,40 |
Multiplicar o valor conforme período de atraso, pelo número de empregados omitidos. Ao efetuar o pagamento da multa através do DARF, procure fazê-lo no mesmo dia da postagem ou entrega das informações. Arquivar uma via do DARF junto com os relatórios/extratos para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho. Não é necessário enviar cópia do DARF ao Ministério do Trabalho. Os valores da Tabela de Multas devem ser pagos antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do MTE - do Manual de Orientação do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/downloads/caged/Manual_CAGED_2012_versaoACI13-1.pdf).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.