ESTETICISTA, COSMETÓLOGO E TÉCNICO EM ESTÉTICA
LEI Nº 13.643/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Estética Médica;
3. Profissão De Esteticista;
4. Técnico Em Estética - Profissional Habilitado;
4.1 - Formação Técnica Em Estética;
5. Esteticista E Cosmetólogo O Profissional – Conceito;
6. Compete Ao Técnico Em Estética;
7. Compete Ao Esteticista E Cosmetólogo;
8. Obrigações Do Profissional De Esteticista;
9. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.643, de 03 de abril de 2018, Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

2. ESTÉTICA MÉDICA

A Lei Nº 13.643/2018 não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

3. PROFISSÃO DE ESTETICISTA

O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei (Verificar nessa matéria) (Artigo 2º da Lei nº 13.643/2018).

4. TÉCNICO EM ESTÉTICA - PROFISSIONAL HABILITADO

Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em: (Artigo 3º da Lei nº 13.643/2018)

a) curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;

b) curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

4.1 - Formação Técnica Em Estética

O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos 3 (três) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento (Parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 13.643/2018).

5. ESTETICISTA E COSMETÓLOGO O PROFISSIONAL - CONCEITO

Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional: (Artigo 4º da Lei nº 13.643/2018)

a) graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;

b) graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

6. COMPETE AO TÉCNICO EM ESTÉTICA

Compete ao Técnico em Estética: (Artigo 5º da Lei nº 13.643/2018)

a) executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

b) solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;

c) observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.

7. COMPETE AO ESTETICISTA E COSMETÓLOGO

Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no item “6” dessa matéria (Artigo 6º da Lei nº 13.643/2018):

a) a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;

b) a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;

c) a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;

d) a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;

e) a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;

f) observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.

8. OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL DE ESTETICISTA

O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar (Artigo 7º da Lei nº 13.643/2018):

a) pela observância a princípios éticos;

b) pela relação de transparência com o cliente, prestandolhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;

c) pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.

O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária (Artigo 8º da Lei nº 13.643/2018).

9. FISCALIZAÇÃO

Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei (Artigo 9º da Lei nº 13.643/2018).

Fundamentos Legais: Citados no texto.